possibilidade de o presidente do Conselho de Teatro submeter à apreciação do mesmo Conselho assuntos diversos dos que foram enumerados.

Está, pois, à votação a proposta de emenda à alínea c) preconizada pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação as restantes disposições da proposta de lei, não influenciadas por esta emenda e que são a sua linha capitular, e as alíneas a) e b).

Submetidas à votação, foram aprovadas.

Q Sr. Presidente: - Finalmente há uma proposta de aditamento de uma alínea nova, para a qual, aliás, os proponentes preconizam que seja dada uma ordem nova ao texto, intercalando-a e não aditando-a, pura e simplesmente. Seja como for, é matéria nova e tem o carácter de um aditamento ao texto.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar a base VI sobre a qual há na mesa uma proposta de substituição subscrita pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros.

Vão ler-se a base e a proposta de substituição.

Foram lidas. São as seguintes: O Fundo de Teatro destina-se a garantir os meios financeiros necessários à execução desta lei. Será gerido por um conselho administrativo com a seguinte composição: O director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, que presidirá; O expediente e a contabilidade do Fundo serão assegurados pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, nos termos que vierem a ser fixados por despacho do Secretário de Estado.

Proposta de substituição

Propomos que a alínea d) do n.º 2 da base VI da proposta de lei sobre actividade teatral seja substituída por outra com a seguinte redacção: Dois representantes do Conselho de Teatro.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Lembra a Câmara Corporativa que a primitiva constituição do Conselho Administrativo do Fundo de Teatro incluía um representante do Conselho de Teatro (Lei n.º 2041, artigo 4.º). Presentemente, aquele Conselho Administrativo é constituído apenas por funcionários da Secretaria do Estado da Informação e Turismo. Julga, assim, a Câmara que será útil a participação dos interesses económicas e sociais neste Conselho, e, por isso, propõe. que dele façam parte dois representantes da Corporação dos Espectáculos.

A Comissão entende, porém, ser preferível assegurar, no Conselho Administrativo, representação ao Conselho de Teatro. É solução equilibrada, pois garante mais efectiva ligação entre os dois conselhos.

Nem sequer se julgou necessário prever que esta representação não pudesse recair em qualquer funcionário da Secretaria de Estado, com assento no Conselho de Teatro, até porque todos eles também fazem parte do Conselho Administrativo.

Como se propõe façam parte do Conselho Administrativo dois representantes do Conselho de Teatro, e dele seja excluído o chefe da Repartição de Teatro, Cinema e Etnografia, aquele primeiro Conselho ficará constituído de modo mais perfeito, no tocante à representação da Administração e à dos interesses privados. Esta alteração, se for aprovada, revestir-se-á de efectivo significado.

O Sr. Pinto Balsemão: - Eu compreendo e aceito perfeitamente as intenções da Comissão ao incluir dou representantes do Conselho de Teatro no Fundo de Teatro. No entanto, receio que a redacção não seja suficientemente explícita e, precisamente, vá provocar que esses dois representantes sejam funcionários ou um funcionário da Secretaria de Estado - neste caso o funcionário excluído pela proposta da própria Comissão- e o outro funcionário publico, e que, portanto, no Fundo de Teatro não haja representantes dos sectores profissionais, e sobre isso gostaria de ser esclarecido.

excessivamente regulamentar que caracteriza esta proposta de lei, bem como a relativa ao cinema. Mas, repito, a ideia da Comissão sempre foi a de que, no Conselho Administrativo, se assegure representação efectiva aos interesses privados. Daí, precisamente, o alcance que se atribui a proposta de alteração em debate.