À percentagem das receitas do Instituto Português de Cinema, prevista na respectiva lei orgânica; As doações, heranças ou legados; Os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos; O produto das multas aplicadas nos termos deste diploma; Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de negócio jurídico autorizado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo. O conselho administrativo elaborará anualmente o orçamento ordinário das receitas e das despesas, os orçamentos suplementares e o relatório e conta ao gerência do Fundo de Teatro, que serão submetidos, com o parecer do Conselho de Teatro, a aprovação do Secretário de Estado da informação e Turismo.

Proposta de emendas e alterações Propomos que na alínea a) do n.º l da base VII da proposta de lei sobre actividade teatral se substitua a palavra "correspondentes" pelas palavras "não inferiores". Propomos ainda que a alínea b) da mesma base seja eliminada, devendo fazer-se o competente reajustamento na designação das restantes alíneas.

O Sr. Presidente:-Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - A proposta do lei do cinema prevê que constituem receitas do Instituto Português de Cinema dotações especiais atribuídas pelo Estado. Por isso, e porque é justo que assim seja, a Comissão gostaria de prever idênticas dotações como fonte de receita do Fundo de Teatro. O Estado veria, assim, ano a ano, as verbas que, para o efeito, poderia atribuir, chamando a si - uma vez que se propõe abrir mais amplas perspectivas à actividade teatral- os encargos necessários à consecução de tão alto objectivo.

Por isso, a Comissão pensou em incluir uma alínea neste sentido, que substituísse aquela que previa, como receita do Imundo, as taxas a cobrar de empresas que explorem cine-teatros. Mas, pensando melhor e não querendo adoptar uma solução que pudesse ser ferida de inconstitucional idade, pós a ideia de parte e optou por modificar a alínea a) da base VII, prevendo, como receitas do Fundo de Teatro, as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estudo não inferiores (a proposta emprega o termo "correspondentes") às importâncias cobradas pelos vistos e licenças dos espectáculos. Desta forma, como se vê, atinge-se o desejado objectivo, ficando o Estudo com possibilidade legal de atribuir anualmente ao Fundo de Teatro as verbas que entender.

O problema dos cine-teatros de Lisboa u Porto mereceu, pelo seu natural melindre, a melhor atenção, tendo a Comissão entendido que ris taxas em vigor deviam sei1 extintas, não tanto pela sua reduzida expressividade quantitativa, mas por constituírem um gravame injustificado, sendo certo ainda que do sistema vigente não resultaram quaisquer benefícios para a expansão do teatro.

Sobre o assunto, a Comissão apresentou as razões da sua posição, socorrendo-se, também, da expressiva argumentação aduzida pelos pareceres da Câmara Corporativa sobre as actuais propostas de lei do teatro e do cinema e sobre o parecer que a mesma Câmara elaborou em 1950, a propósito do projecto de proposta de lei acerca da criação do Fundo de Teatro.

Acresce que, segundo a proposta de lei sobre o cinema, a projecção de filmes publicitários em recintos de cinema ou através da televisão fica sujeita a uma taxa de exibição, com base nos preços cobrados.

A Comissão ponderou ainda o facto de se prever, uma proposta de lei, que o Fundo de Teatro seja alimentado também por uma percentagem das receitas do Instituto Português du Cinema, a fixar anualmente pelo Secretário de Estado da Informação.

Como a Comissão dá a concordância a esta comunicabilidade de receitas do Fundo de Cinema para o do Teatro, entendo não se justificar a manutenção daqueles taxas que recaem agora sobre os cine-teatros de Lisboa e Porto, quando estes não dão - e dificilmente o poderiam fazer - um mínimo de espectáculos teatrais.

A Câmara Corporativa, como se sabe, preconiza mesmo que o cinema não deve contribuir para o teatro, pois, a ser assim, arriscar-se-ia apenas o empobrecimento de duas actividades.

Certo é que a Câmara sugere que essa receita seja substituída por parte das taxas cobradas pela exibição pública dos programas de televisão. Embora previstas legalmente, estas taxas não estão a ser cobradas, segundo pude saber na Secretaria de Estado da Informação.

É mesmo duvidoso que o venham a ser, além de poder discutir-se mais este ónus a pesar sobre as empresas com recintos públicos, como os cafés, que não se vê como devam ser sobrecarregados com mais este encargo por possuírem aparelhos de televisão.

O que não repugna é estabelecer-se que ,o Secretário de Estado da Informação possa, dentro de limites a fixar em regulamento, fazer reverter em benefício da actividade teatral receitas provindas do cinema. Há princípios de solidariedade que têm de funcionar, como aliás acontece no regime fiscal e no próprio sistema da Previdência e do abono de família. Sei que, no caso, o princípio só funciona num sentido, mas por se entender que, de momento, o teatro não está em condições de ciar seja o que for. Mas, se um dia estiver, nada obstará a que o método seja aplicado bilateralmente, ou em reciprocidade, embora não possa esquecer-se que as suas receitas em nada beneficiam quaisquer explorações estrangeiras, como acontece, em parte, com o cinema.

O Sr. Magalhães Mota:- Na base VII, alínea d), está referida a percentagem do adicional sobre os preços dos bilhetes para assistência a espectáculos teatrais criados por esta proposta de lei.

Julgo que no momento, em que a proposta governamental pretende substituir todos os encargos que incidem sobre a actividade teatral, substituindo-os pela contribuição industrial, pareço que não haverá lugar a mais nenhuma espécie de adicionais senão os expressamente previstos para a mesma contribuição industrial. De outra forma estaremos a proteger, por um lado, uma actividade,