culos de teatro atender-se-á especialmente aos seguintes factores:

a) Qualidades de repertório, no qual deverá estar incluída, em cada ano teatral, pelo menos, uma obra de autor português;

b} Nível e composição do elenco;

d) Duração da exploração;

e) Capacidade administrativa dos requerentes;

f) O preço estimado paira os bilhetes; de ingresso no recinto. Constituirão, obrigatoriamente, motivos de preferência:

a) Número e qualidade de peças portuguesas a apresentar em estreia no ano teatral;

b) À circunstância de se tratar de empresa que, tendo gozado de assistência financeira no ano antecedente, Laja exercido nesse período a sua actividade com reconhecido nível artístico.

Proposta de aditamento

Propomos que ao n.º 2 da base X da proposta de lei sobre actividade teatral seja aditada uma alínea, com a seguinte redacção:

c) As deslocações programadas, designadamente às ilhas adjacentes, às províncias ultramarinas e aos núcleos portugueses no estrangeiro.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

A Sr.ª D. Custódia Lopes: - Sr. Presidente: Uso da palavra para dor o meu inteiro apoio à alteração sugerida pela Câmara Corporativo e adoptada pela Comissão de Educação, ampliando o n.º 2 da base X em discussão.

Quando no ultramar se está a processar um movimento de promoção social e cultural, não podiam deixar de ser incluídas, como preferência na concessão e fixação do montante de benefícios requeridos pelas empresas de teatro, as deslocações ao ultramar.

Ainda que esta lei não seja desde já extensiva às províncias ultramarinas, apelo para o Sr. Ministro do Ultramar para que na aplicação da lei àqueles territórios, o que esperamos seja breve, se tenham em conta estes mesmos benefícios para os deslocações das empresas teatrais do ultramar à metrópole, facilitando-se assim a intrepretação e a culturação dos diferentes meios de expressão.

Também me parecem de alto interesse nacional na difusão da cultura e manutenção da língua portuguesa as deslocações do teatro aos núcleos de portugueses no estrangeiro.

Quanto às ilhas adjacentes, a preferência é justificável pelo isolamento em que vivem e a distância em que se encontram dos grandes centros onde existe, geralmente, o bom teatro.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Solidarizo-me com o espírito da proposta da alínea c) do n.º 2 da base X, mas desejaria que me fosse prestado um esclarecimento.

O que são «núcleos portugueses no estrangeiro?» Não deverão ser, certamente, territórios, embaixadas, consulados ou associações de portugueses em França ou em qualquer outro país estrangeiro.

Não seria assim, porventura, mais conecta qualquer outra formulação, como «núcleos de portugueses (ou de emigrantes portugueses) e seus descendentes no estrangeiro»?

O Sr. Veiga de Macedo: - Penso que a sugestão formulada pelo Sr. Deputado Alberto de Alarcão pode ser ponderada pela Comissão de Legislação e Redacção.

Adianto apenas o meu parecer no sentido de que não se me afigura de real interesse a modificação proposta pelo ilustre colega, uma vez que o objectivo que se pretende atingir está, quanto a mim, manifestamente incluído na letra e no espírito da base em discussão.

Dizer núcleos portugueses ou núcleos de portugueses no estrangeiro parece-me, pelo menos à primeira vista, indiferente.

No entanto, a Comissão de Legislação e Redacção poderá, no exercício específico da sim função, resolver esta pequena questão formal.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vamos passar à votação.

Ponho primeiramente à votação os n.ºs 1 e 2 da base X da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o aditamento de uma alínea nova, que será a c), ao n.º 2, já aprovado, da base X.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XI, em relação à qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte: A assistência do Fundo poderá também ser requerida com vista à construção, ampliação, remodelação ou apetrechamento de recintos de teatro, os quais poderão ser instalados em edifícios cuja finalidade principal não seja o exercício da actividade teatral.

2. A Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos poderá facultar aos interessados:

a) Projectos-tipo de recintos com diversas Intatações;

b) Assistência técnica gratuita durante a fase da realização das obras.