Era esta apenas a palavra de apoio que entendi dever dar, até para evitar um era-o, porque o seria o enunciado do texto inicial, certamente por lapso.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

Sr. Presidente - Como mais nenhum do W. Exas. deseja usar da palavra, passamos à votação.

Se ninguém requerer diversamente, porei à votação, em conjunto, as emendas respeitantes aos n.ºs l, 2 e 3 da, base XII da proposta de lei, constantes da proposta de emenda apresentada.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Há agora uma série de bases, da XIII à XXI, inclusive, sobre as quais não entraram até agora na Mesa quaisquer propostas de alteração. Vou pois pô-las à discussão e votação por grupos, se nenhum de W. Exa. requerer outra coisa.

O Sr. Magalhães Mota: - Sr. Presidente: Pedia apenas um momento para poder apresentar na Mesa uma proposta de emenda à base XXI.

O Sr. Presidente: - V. Exa. pode entregar a proposta na Mesa enquanto se discutem as outras bases.

Vão ser lidas as bases XIII e XIV.

Foram lidas. São as seguintes: À assistência financeira na modalidade da alínea b) do n.º 1 da base VIII consistirá na prestação de garantias à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou a quaisquer outras instituições de crédito, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para segurança do cumprimento de obrigações assumidas junto delas por terceiros para os fins consignados nesta lei.

2. Estas garantias poderão revestir, de entre as formas admitidas em direito, as que forem anualmente autorizadas pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, mediante proposta do conselho administrativo do Fundo de Teatro e ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para as garantias que lhe hajam de ser prestadas. Quando o cumprimento das obrigações emergentes dos contratos de assistência financeira for garantido por penhor da bens afectos à actividade teatral, a entidade assistida pelo Fundo ficará depositária dos bens penhorados.

2. A garantia referida no número anterior subsistirá até pagamento integral dos débitos correspondentes.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente - Se nenhum de W. Exa. deseja usar da palavra para discutir as bases XIII e XIV da proposta de lei, ponho-as a votação.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora ao conjunto das bases XV, XVI, XVII e XVIII, que se referem à fiscalização das actividades teatrais.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes: À Direcção-Geral da Cultura, Popular e Espectáculos fiscalizará a actuação das entidades assistidas pelo Fundo de Teatro, a fim de garantir o rigoroso cumprimento das obrigações assumidas.

2. Das cláusulas dos contratos de assistência financeira constará a faculdade de aquela Direcção-Geral fazei- cessar os espectáculos cuja média semanal de frequência seja inferior à fixada em regulamento.

A inobservância dos pressupostos da concessão de assistência financeira do Fundo ou o incumprimento das respectivas condições contratuais determinarão, salvo motivos devidamente justificados, a cessação dos benefícios concedidos.

Todas as empresas exploradoras de recintos onde tenham lugar representações teatrais, sejam ou não beneficiárias de assistência financeira do Fundo de Teatro, fornecerão periodicamente à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, nos condições que vierem a ser estabelecidas, indicação do número dos espectadores e das receitas de cada uma das sessões efectuadas. O Secretario de Estado da Informação e Turismo fixará, por despacho publicado no Diário do Governo, os termos em que as associações constituídas para o exercício dos direitos e interesses dos autores remeterão à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos os resultados da contagem da assistência a que, nos condições contratuais, procedam para cobrança dos direitos de autor em todos os teatros do País.

2. Qualquer outro regime de fiscalização poderá ser instituído por diploma regulamentar.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Pinto Balsemão: - Peço a palavra, Sr. Presidente, para fazer minha, ao abrigo do artigo 36.º do Regimento, a proposta de alteração da Câmara Corporativa.

O Sr. Presidente: - De qual das bases, Sr. Deputado? Todas?

O Sr. Pinto Balsemão: - Da base XV. E pretendia justificar esta minha adopção da proposta de alteração da Câmara Corporativa pelo seguinte: a Câmara Corporativa limita-se a consignar na base XV o n.º 1 da proposta governamental, omitindo portanto o n.º 2.

Esse n.º 2 afirma que das cláusulas dos contratos de assistência financeira constará a faculdade de a Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos fazer cessar os espectáculos cuja média semanal de frequência seja inferior a fixada em regulamento. Eu penso que, desde que a Direcção-Geral ou o Fundo de Teatro entendam subsidiar um espectáculo, não será pelo facto de esse espectáculo ser menos frequentado do que se teria suposto que