Era esta apenas a palavra de apoio que entendi dever dar, até para evitar um era-o, porque o seria o enunciado do texto inicial, certamente por lapso.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
Sr. Presidente - Como mais nenhum do W. Exas. deseja usar da palavra, passamos à votação.
Se ninguém requerer diversamente, porei à votação, em conjunto, as emendas respeitantes aos n.ºs l, 2 e 3 da, base XII da proposta de lei, constantes da proposta de emenda apresentada.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: - Há agora uma série de bases, da XIII à XXI, inclusive, sobre as quais não entraram até agora na Mesa quaisquer propostas de alteração. Vou pois pô-las à discussão e votação por grupos, se nenhum de W. Exa. requerer outra coisa.
O Sr. Magalhães Mota: - Sr. Presidente: Pedia apenas um momento para poder apresentar na Mesa uma proposta de emenda à base XXI.
O Sr. Presidente: - V. Exa. pode entregar a proposta na Mesa enquanto se discutem as outras bases.
Vão ser lidas as bases XIII e XIV.
Foram lidas. São as seguintes:
2. Estas garantias poderão revestir, de entre as formas admitidas em direito, as que forem anualmente autorizadas pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, mediante proposta do conselho administrativo do Fundo de Teatro e ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para as garantias que lhe hajam de ser prestadas.
2. A garantia referida no número anterior subsistirá até pagamento integral dos débitos correspondentes.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente - Se nenhum de W. Exa. deseja usar da palavra para discutir as bases XIII e XIV da proposta de lei, ponho-as a votação.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente: - Vamos passar agora ao conjunto das bases XV, XVI, XVII e XVIII, que se referem à fiscalização das actividades teatrais.
Vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:
2. Das cláusulas dos contratos de assistência financeira constará a faculdade de aquela Direcção-Geral fazei- cessar os espectáculos cuja média semanal de frequência seja inferior à fixada em regulamento.
A inobservância dos pressupostos da concessão de assistência financeira do Fundo ou o incumprimento das respectivas condições contratuais determinarão, salvo motivos devidamente justificados, a cessação dos benefícios concedidos.
Todas as empresas exploradoras de recintos onde tenham lugar representações teatrais, sejam ou não beneficiárias de assistência financeira do Fundo de Teatro, fornecerão periodicamente à Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, nos condições que vierem a ser estabelecidas, indicação do número dos espectadores e das receitas de cada uma das sessões efectuadas.
2. Qualquer outro regime de fiscalização poderá ser instituído por diploma regulamentar.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Pinto Balsemão: - Peço a palavra, Sr. Presidente, para fazer minha, ao abrigo do artigo 36.º do Regimento, a proposta de alteração da Câmara Corporativa.
O Sr. Presidente: - De qual das bases, Sr. Deputado? Todas?
O Sr. Pinto Balsemão: - Da base XV. E pretendia justificar esta minha adopção da proposta de alteração da Câmara Corporativa pelo seguinte: a Câmara Corporativa limita-se a consignar na base XV o n.º 1 da proposta governamental, omitindo portanto o n.º 2.
Esse n.º 2 afirma que das cláusulas dos contratos de assistência financeira constará a faculdade de a Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos fazer cessar os espectáculos cuja média semanal de frequência seja inferior a fixada em regulamento. Eu penso que, desde que a Direcção-Geral ou o Fundo de Teatro entendam subsidiar um espectáculo, não será pelo facto de esse espectáculo ser menos frequentado do que se teria suposto que