O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação, conjuntamente, as bases XVI, XVII e XVIII, acerca das quais não estão na Mesa quaisquer propostas de emenda.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vamos passar às bases XIX e XX, sobre as quais tão-pouco está na Mesa qualquer proposta de emenda.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Em cada ano teatral nenhum recinto de teatro pode deixar de ser explorado por período superior a cento e vinte dias, salvo motivo devidamente justificado. Por despacho do Conselho de Ministros, poderão ser requisitados, mediante justa indemnização, quaisquer teatros ou casas de espectáculos com palco que não estejam a ser explorados, aplicando-se a essa medida, com as necessárias adaptações, o disposto na legislação especial relativa à requisição de edifícios públicos, sem prejuízo dos números seguintes. A indemnização será fixada por acordo, e, na falta deste, pelo Governo, mediante parecer fundamentado do Conselho de Teatro. Da decisão do Governo haverá recurso para os tribunais competentes, mas o recorrente não fica impedido de receber desde logo a indemnização fixada. O teatro requisitado poderá ser cedido para exploração nos termos da base seguinte.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: Compreende-se a razão de ser do preceito contido na base XIX. A Câmara Corporativa considera até que uma política teatral adequada, com bom apoio comercial, poderá manter abertos os teatros não apenas durante os cento e vinte dias previstos na base, mas também durante os restantes dias do ano correspondentes à chamada época de Verão do ano teatral.

Pela minha parte, não comungo neste optimismo, se bem que me pareça tudo dever fazer-se no sentido de os teatros se manterem abertos ao longo de todo o ano.

Apetece recordar o que a mesma Câmara, no seu já mencionado parecer de 1950, escreveu sobre o assunto. Dizia ela então que não parece legítimo que uma empresa, qualquer que ela seja, fique a cada momento dependente, para a marcha e orientação da sua exploração, das intromissões e do arbítrio de uma entidade que nao partilha com ela a responsabilidade jurídica e económica da exploração".

Por isso é que o Governo, avisadamente, admite, na proposta, que a disposição da base em análise possa deixar de ser aplicada em casos devidamente justificados.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, vou pôr h votação, conjuntamente, as bases XIX e XX.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XXI, em relação à qual há na Mesa duas propostas de emenda, que vão ser lidas juntamente com a base.

Foram lidas. São as seguintes:

Os recintos de teatro de que o Estado seja proprietário ou de cuja exploração seja titular poderão ser cedidos a empresas que se proponham explorá-los, mediante despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Proposta de emenda

Propomos que a base XXI da proposta de lei sobre actividade teatral passe a ter a seguinte redacção:

Os recintos de teatro de que o Estado seja proprietário ou de cuja exploração seja titular funcionarão durante todo o ano, exceptuando-se um dia de descanso semanal, podendo ser cedidos, mediante despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, a empresas que se proponham explorá-los nas mesmas condições.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: À base XXI foi, como todas as outras, objecto do estudo da Comissão, que chegou a pensar em sugerir lhe fossem introduzidas alterações, pois impressionou-a a amplitude dos poderes atribuídos à Secretaria de Estado da Informação e Turismo no tocante à cedência dos teatros, como se todos estes dela estivessem dependentes.

Ponderou-se, no entanto, que as ressalvas contidas em bases já aprovadas no sentido de definir, em princípio, os limites das atribuições daquela Secretaria de Estado, em matéria de teatro, seriam bastantes para impedir erradas interpretações neste terreno tão delicado. E como a proposta de lei agora a ser discutida provém apenas daquela Secretaria de Estado, e não conjuntamente desta e do Ministério da Educação Nacional, não deveria, nem seria fácil, dar-se às suas normas uma amplitude não consentida pelos limites decorrentes da sua própria origem e pelas finalidades circunscritas, se bem que importantes, a que visa.

Ora, a proposta apresentada, na sessão de ontem, pelo Sr. Deputado Magalhães Mota e outros Srs. Deputados levou a Comissão a rever a sua posição inicial. Assim, em reunião a que se dignou assistir aquele Sr. Deputado, foi possível apreciar, no melhor espírito, quer a base XXI da proposta de lei, quer a proposta de alteração a esta base, ontem apresentada.

Valeu a pena mais este encontro, pois, como era de esperar, foi possível elaborar um texto que conciliou pontos de vista divergentes e permitiu ampliar, na medida do possível, o conteúdo preceptivo da base, sem se cair no estabelecimento de regras de pormenor ou na criação de apertadas obrigações ao Estado, insusceptíveis de cumprimento.