O Sr. Presidente: -Ponho agora à votação o n.º 2 da proposta subscrita pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros e relativa a mesma base XXI, a qual me parece ser, realmente, um aditamento.

Submetido à votação. Foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XXII, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte: Em Lisboa e Porto todas as empresas que exploram cine-teatros ficam obrigadas no pagamento de uma taxa anual para o Fundo de Teatro, se não apresentarem espectáculos teatrais no mínimo de cento e vinte dias por ano. A taxa referida no número anterior consistirá em 2 por cento da receita bruta apurada em cada sessão nocturna de cinema, no decurso de todo o ano, deduzidos os impostos e taxas. Estas empresas podem ser dispensados, por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, do apresentar o número de espectáculos estabelecido nesta base, ficando neste caso sujeitas ao pagamento de uma avença anual, cujo montante será actualizado cada dois anos.

O Sr. Presidente: - Acerca desta base há na Mesa uma proposta de eliminação, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos a eliminação da base XXI da proposta de lei sobre actividade teatral.

O Sr. Presidente: -Estilo em discussão a base e a proposta do eliminação.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: A proposta de eliminação desta base XXII da proposta de lei entronca ima ponderosas razões aduzidas pala Camará Corporativa e naquelas que já formulei em nome da Comissão de Educação Nacional, Cultura Popular e Interesses Espirituais e Morais.

Com efeito, a Câmara Corporativa considera injusta a manutenção de "sanção" pecuniária aos cine-teatros de Lisboa e Porto que não apresentem espectáculos teatrais em, pelo menos, cento e vinte e cinco dias por ano. Com efeito, diz a Câmara, as casas de espectáculo mais recentes sujeitas à taxa referida na base foram construídas com a característica de cine-teatros, não por livre vontade dos proprietários, mas por imposição estadual. E acrescenta:

Hoje, porém, já não se obrigam os construtores de cinemas a dotarem com palco as novas construções, pelo que, assim, surge a injusta disparidade entre os que quiserem construir cinemas na vigência daquele condicionalismo e os actuais construtores.

Aliás, na discussão da base VII, esta Assembleia já tomou posição, pelo que não interessa prosseguir no desenvolvimento das razões em que a Comissão de Educação Nacional se fundamentou para preconizar a eliminação, pura e simples, desta base XXII.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Nestes termos regimentais, tem prioridade a proposta do eliminação da base XXII,, subscrita pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros. Em consequência, é esta que ponho à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Em consequência da aprovação desta proposta, as bases seguintes terão a sua numeração alterada. Vamos passar à base XXIII da proposta de lei, em relação a qual há também uma proposta de emenda subscrita pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros, os quais já lhe chamam base XXII. Vão ser lidas a base e a proposta de emenda.

Foram lidas. São as seguintes: Fora de Lisboa e Porto, os cine-teatros e as restantes casas de espectáculos com palco são obrigados a ceder o respectivo recinto para espectáculos de teatro, na medida do interesse das populações, as companhias itinerantes e a outros agrupamentos teatrais, profissionais ou de amadores. O interesse das populações presume-se, podendo, no encanto, a requerimento do interessado, considerar-se não atendível, por decisão do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos. As empresas não poderão ser obrigadas, contudo, a ceder o recinto por períodos superiores a oito dias consecutivos, nem por mais de quarenta e cinco dias durante o ano teatral. Na falta de acordo, o preço da sessão será fixado pelo director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, ouvidos ou interessados.

Proposta de emenda

Propomos que a base XXIII da proposta de lei sobre actividade teatral passe a base XXII, com os consequentes reajustamentos de numeração e de remissão nas bases subsequentes, e que o seu n.º l fique assim redigido: As empresas exploradoras de cine-teatros e as restantes casas de espectáculos com palco são obrigadas a ceder o respectivo recinto para espectáculos do teatro, na medida do interesse das populações, as companhias itinerantes e a outros agrupamentos teatrais, profissionais ou de amadores.