O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: Tendo sido eliminada a base anterior, a Comissão entende que deve manter-se a base XXIII, com o texto da proposta do Governo, mas suprimindo-se as palavras "fora de Lisboa e Porto". (A base passa a ser a base XXII).

O alcance da supressão de tais palavras é muito grande, pois, dessa maneira, não são apenas os cine-teatros e as restantes casas de espectáculos da província a ser obrigados, na medida cio interesse das populações, a ceder os respectivos recintos às companhias itinerantes e a outros agrupamentos teatrais, mas também os estabelecimentos idênticos de Lisboa e Porto.

Aliás, já atrás foram apresentadas razões mais desenvolvidas destinadas a apoiar esse ponto de vista.

Quanto às alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, afigura-se não deverem ser tomadas em consideração, pois dariam lugar a incertezas interpretafcivas e poderiam frustrar o próprio pensamento que se pretende ver convertido em regra jurídica.

Este pensamento, que já se encontrava consagrado na Lei n.º 2041 (artigo 10.º, n.º 4), vem agente ampliado na proposta de lei, pois não abrange apenas as companhias itinerantes subsidiadas pelo Fundo de Teatro, mas quaisquer outros grupos teatrais, profissionais ou amadores.

A Câmara Corporativa, que apoia esta maior amplitude do n.º l da base, observa, porém, que, se o teatro é instrumento de cultura, parece que o Estado não pode conformar-se com a falta de interesse que as populações manifestem, antes deve suscitar junto delas uma acção educativa. Assim, conclui a Câmara que o teatro deve ser levado a todo o lado, independentemente do interesse das populações, ou melhor, apesar do desinteresse delas.

Isto diz a Câmara sem, contudo, dar concretização, no articulado que propõe, a sua ideia. Na verdade, a Câmara limita-se, por um lado, a propor se reduza de quarenta e cinco para trinta dias o período além do qual as empresas não podem ser obrigadas a ceder os recintos de espectáculos e, por outro, a substituir no n.º l a expressão "na medida do interesse das populações" por este outra, (referida às empresais: "sem prejuízo da sua actividade normal".

Como se vê, a Câmara Corporativa, com a emenda que alvitra, contraria o seu próprio pensamento, ao menos na medida em que, acima do interesse de se levar o teatro às populações, põe o interesse das empresas exploradoras de casas de espectáculos. Se estas apenas forem obrigadas a ceder os recintos quando não houver prejuízo para a sua actividade normal, dificilmente a norma se aplicará, pois será fácil "provar" que esse prejuízo se verifica na maioria dos casos.

Além disso, quando no articulado da proposta governamental se alude ao "interesse das populações", não se faz depender tal interesse de qualquer manifestação delas nesse sentido. E tanto é assim que no n.º 2 se estabelece uma presunção que a Câmara Corporativa afasta no seu texto, em contradição com os premissas do raciocínio que desenvolve.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Ponho primeiro à votação a proposta de emenda subscrita pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros e que respeita ao n.º l da base XXIII da proposta de lei, alterando-lhe um pouco a redacção.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação os n.ºs 2, 3 e 4 da base XXIII, acerca dos quais não há qualquer proposta de emenda pendente na Mesa.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Passamos agora às bases XXIV e XXV da proposta de lei, acerca das quais não há quaisquer propostas de emenda pendentes na Mesa. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes: Os recintos de teatro e de cine-teatro não poderão ser demolidos nem desafectados do fim a que se destinam sem prévia autorização do Secretário de Estado da Informação e Turismo, que a poderá recusar nos casos em que assim o imponha o interesse da actividade teatral. Durante os dez anos seguintes à construção ou remodelação total dos referidos recintos, a sua demolição ou utilização para fins diversos só será permitida desde que, na mesma localidade, seja construído ou adaptado outro recinto nas condições aprovadas pela Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos e que satisfaça as necessidades do tempo e do lugar. Estando em causa recintos cuja construção ou remodelação total se tenha feito com a assistência financeira do Fundo de Teatro, a sua demolição ou desafectação não poderá ser permitida antes de decorrido o prazo previsto no número anterior e, além disso, enquanto se não mostrarem cumpridas as obrigações emergentes do contrato com o Fundo. Se o recinto se inutilizar, por caso fortuito ou motivo de força maior, cessa imediatamente a afectação a que se refere esta base. São nulos os actos ou contratos celebrados com inobservância do disposto na base anterior. Não poderão ser celebradas escrituras relativas a imóveis onde se achem instalados teatros e cine-teatros, quando titulem a desvinculação destes aos seus fins próprios, sem que seja exibida certidão, passada pela Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos, comprovativa da desafectação autorizada nos termos da base XXIV.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, porei à votação estas duas bases.

Submetidas à votação, foram aprovadas.