base XXX, mas efectivamente na ordem da proposta de lei á a base XXXI que vamos apreciar. Vai ser lida a base XXXI e a emenda que se lhe refore.

Foram lidas. São as seguintes: As infracções ao disposto nesta lei e seus regulamentos serão punidas administrativamente com as seguintes sanções: Advertência; Multa ato 100 000$; SuspensSo do exercício da actividade; Encerramento definitivo dos recintos. O limite da multa será aumentado para o dobro em caso de reincidência. A aplicação das sanções previstas nos números antecedentes pertence ao director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, exceptuadas as multas de montante superior a 50 000$ e a sanção da alínea d), que são da competência do Secretário de Estado da Informação e Turismo. As sanções serão fixadas dentro dos limites estabelecidos, tendo em atenção a natureza, gravidade e circunstâncias da infracção, os antecedentes do infractor e ainda, quando se trate de multa, a capacidade económica deste.

Proposta de eliminação

Propomos que na base XXXI da proposta de lei sobre actividade teatral (base XXX da nova numeração) seja eliminada a alínea d) do n.º l e que a referência no seu n.º S à mesma alínea seja substituída por salínea c)».

Rogério Noel Pores Claro

Manuel de Jesus Silva Mendes

Custódia Lopes

Fernando Dias de Carvalho Conceição

Júlio Dias das Neves

Francisco João Caetano do Sousa Brás Oones

Luís António de Oliveira Ramos

Joaquim Germano Pinto Macliaão Correia da Silva

Joaquim José Nunes de Oliveira.

O Sr. Veiga de Macedo: A Comissão de Educação Nacional nSo concorda com a proposta de lei, no tocante a base XXX em discussão, na parte em que prevê o encerramento definitivo dos recintos de espectáculos como sanção a infracções cometidas pelos que os sxploram. A Câmara Corporativa tem razão ao lembrar que o objecto das sanções devem ser os empresários, e não os recintos dos espectáculos. Nem estaria certo que, com a aplicação de sanções, se fosse afectar o público espectador.

Por outro lado, propõe-se que a alínea c) se dê nova redacção, de modo a prever-se que a sanção de suspensão da actividade seja sempre temporária e não exceda seis meses. A suspensão definitiva constituiria punição tão violenta que repugna a inteligência e à sensibilidade aceitá-la. Tenho verificado que entre nós, quando a lei prevê sanções muito pesadas, acabam elas por não ser aplicadas.

Chamo a atenção para o facto de a redacção da alí-r.en c) se mostrar um pouco redudante, pois se o limite da suspensão á de seis meses, escusado seria empregar a palavra stemporária».

Certamente, a Comissão de Legislação e Bedooção não deixará de atentar neste pormenor, dando à base a forma mais conveniente.

O Sr. Presidente: Acontece que em relação à base XXXI da proposta de lei os Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros enviaram para a Mesa duas propostas. Uma, datada de 19 de Janeiro, que foi a que V. Ex.ª ouviram ler, outra, datada de 21 de Janeiro, e que não foi lida porque na Mesa não tínhamos reparado que os mesmos Srs. Deputados apresentaram duas emendas à mesma base; vai ser lida agora. Esta proposta é mais moderna; iiílo sei se os Srs. Deputados proponentes quererão que fiquem as duas propostas em discussão conjunta. Foram os próprias palavras do Sr. Deputado Veiga de Macedo que me chamaram a.atenção para o facto de que a sua defesa não coincidia com a emenda que eu tinha debaixo dos olhos, e assim verifiquei que entretanto tinha surgido outra.

Peço a V. Ex.ª desculpa, à Comissão também, mas o lapso resultou da multiplicação de emendas.

O Sr. Veiga de Macedo: Estava convencido, Sr. Presidente, de que a primeira proposta de alteração não tinha de facto chegado à Mesa. De contrário, teria requerido fosse retirada.

Há, na verdade, uma segunda proposta, ou seja a que vai agora ser lida, a qual traduz o pensamento da Comissão. Na sua elaboração intervieram Deputados que não pertencem à Comissão e a quem agradeci a cooperação prestada.

O Sr. Presidente: Vai ser lida a segunda emenda à base XXXI, datada de 21 de Janeiro e preconizada por quase todos os mesmos Srs. Deputados que tinham antes proposto a emenda datada de 19 de Janeiro. Ex.ª ouviram o Sr. Deputado Veiga de Macedo pedindo que fosse retirada a primeira. Creio que a Assembleia não pode deliberar senão em presença das duas emendas e com o conhecimento delas, pelo que vai ser lida a segunda das emendas à base XXXI.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de emenda Propomos que a alínea c) do n.º l da base XXXI da proposta de lei sobre actividade teatral (base XXX da nova numeração) passe a ter a seguinte redacção: Suspensão temporária do exercício da actividade até seis meses. Mais propomos que seja eliminada a alínea d) do n.º l da mesma base. Propomos ainda que no n.º 3 da mesma base a referência a alínea d) passe a alínea c).

Joaquim José Nunes do Oliveira

Júlio Dias das Neves

Rui de Moura Ramos

Latis António de Oliveira Ramos

Francisco Manuel de Meneses Falcão

Manuel de Jesus Silva Mendes

Fernando Dias de Carvalho Conceição.