Pois, um empresário, a profissão dele é de empresário.

Se nós, pura e simplesmente, o inibirmos, nestes termos, do uma suspensão do exercício da actividade, inibíamo-lo de ganhar a sua vida,' porque ele teria de procurar outra profissão. Portanto, a pena, pela ordem natural e pela própria evolução do Direito, deve ser uma pena tempornriii, e não uma penn perpétua. Este o primeiro ponto.

Segundo ponto, Sr. Presidente, á que, e em abono das afirmações, que aqui foram feitas, nós lutamos, o País luta com a falta de salas de teatro. Pois não deveríamos ir impor a pena, no interesse, já nem íalo do público, falo no interesse da cultura, de lançar, efectivamente, sobre um salão de teatro que é preciso, porque todos são poucos, lançar a pena sobre a própria sala. Pois o responsável é o empresário e é ele "que sofre; sofre uma pena temporária, e não uma pena perpétua, como, efectivamente, estaria tia primitiva forma. Era esta a explicação que eu queria dar.

O Sr. Presidente: Continia em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: O Sr. Deputado Boboredo e Silva pediu a palavra mas já usou dela duas vezes, creio eu. Agora tem direito apenas a usar da palavra para explicações.

Se V. Ex.ª deseja usar da palavra para explicações, de bom grado lha concedo.

O Sr. Roborodo e Silva: Justamente e muito obrigado. 35 somente para agradecer todas as explicações que ouvi e para dizer que, desde o princípio eu disse que não fazia, digamos assim, questão da minha ideia; mas pretendo afirmar que não fiquei convencido, porque a suspensão temjponária pode atingir o máximo de seis meses, afigura-se-me que corresponde, praticamente, a fechar a casa de espectáculos durante esse .período, porque não é possível a outro empresário, neste intervalo, aliás curto, reorganizar uma companhia e pôr o teatro a funcionar.

E só este ponto que eu queria esclarecer e nada mais.

O Sr. Dias dfts Neves: Sr. Presidente: A Comissão, no decorrer do estudo que fez da proposta, encontrou que na economia dessa proposta ele se desenvolvia, ou se desenrolava no sentido de aumentar o número de salas; depois, proteger o teatro. E, portanto, custava-lhe aceitar uma medida que contraria esse desenvolvimento, razão por que aliás isto vem apenas em reforço das considerações aqui justamente feitas, razão por que, repito, resolveu eliminar essa alínea c) da proposta. E só isto.

O Sr. Presidente: Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: Se mais nenhum de V. Ex.ª deseja usar da palavra sobre esta base e a proposta de emenda, passaremos à votação.

Submeto primeiramente a Assembleia a proposta de eliminação da alínea d) do n.º 1.

Posta a votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: Há ainda a proposta de emenda que 66 reporte a dar nova (redacção à alínea o) do n.º 1 da base XXXI e, conoomdtamibemenite, permitir-me-ei englobar a de que mo n.º 8 do mesma base a referencia à alínea d) passa a ser a alínea c).

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: Ponho agora ú votação o restante do texto discutido, ou sejam as Jinhtis iniciais do n.º l da base XXXI com as suas alíneas a) e b), o n.º 2, o n.º 3, além da alteração consequente da emenda do n.º l, e o n.º 4.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: Vamos agora passar às bases XXXII e XXXIII da proposta de lei, em (relação às quais nfio há na Mesa qualquer proposta de emenda.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes: Deixara, de incidir sobre os espectáculos a que respeita esta lei o imposto único criado pelo Decreto n.º 14 896, de 10 de Outubro de 1027, o adicional referido mo antigo 5.º do Decreto n.º 46 091, de 22 de Dezembro de 1964, o imiposto sobre espectáculos previsto no antigo 709.º do Código Administrativo, as percentagens destinadas ao Fundo de Socorro Social nos termos do Decreto-Lei n.º 85 427, de 31 de Dezembro de 1945, e diplomas Complementares e o adicional para a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 82 748, de 15 de Abril de 1948. Os sistemas estabelecidos nos diplomas a que se refere o inúmero anterior são substituídos pelo regime constante dus bases seguintes.

Os lucros imputáveis à realização de espectáculos teatrais ficarão sujeitos a contribuição industrial, nos tenmos do respectivo Código.

O Sr. Presidente: Estão em discussão. Se nenhum de VV. Ex.ª deseja usar da palavra sobre estas bases, pô-las-ei à votação conjuntamente.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: Vamos passar à base XXXIV, em relação à qual está ma Mesa uma proposto de emenda subscrita pelos fira. Deputados Veiga de Macedo e outros. Vão ser lidos a -base e a proposta de emenda.

Foram lidas. São as seguintes: Salvo o disposto na base seguinte, com o preço dos bilhetes (para assistência a espectáculos teatrais será cobrado um adicional, nos termos a estabelecer em diploma complementar. O adicional criado ao número antecedenite será itombém cobrado em (relação às entoadas de favor, incidindo sobre o preço base sxnraespandente ao lugar ocupado. O disposto neste preceito não se aplica às entrados [...] (previstas na legislação especial sobre espectáculos e divertimentos públicos. A receita do [...] será dividida, segundo as pewenlbaigens estabelecidas no diploma referido no n.º l, ipeio Tesouro, pelo Fundo de Teatro, pelo Fundo de Socorro Social, pela Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos e, quando for caso disso e de harmonia com o preceituado no mesmo diploma, pela camará municipal do concelho da situação do Bscinito onde íor realizado o espectáculo.