Proposta de substituição

Propomos que o n.º 4 da base XXXIV da proposta de lei sobre actividade teatral (base XXXIII da nova numeração) passe a ter a seguinte redacção: 4. A receita do adicional será dividida, segundo as percentagens estabelecidas no diploma referido no n.º l, pelo Fundo de Teatro, pelo Fundo de Socorro Social, pela Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos e, quando for caso disso e de harmonia com o preceituado no mesmo diploma, pela câmara municipal do concelho da situação do recinto onde for realizado o espectáculo, devendo as percentagens a atribuir ao Fundo de Socorro Social e aquela Caixa de Previdência ser correspondentes às previstas no Decreto-Lei n.º 35 427, de 31 de Dezembro de 1945, e diplomas complementares e no Decreto-Lei n.º 32 748, de 16 de Abril de 1943.

Joaquim José Nunes de Oliveira

Júlio Dias das Neves

Rui de Moura Ramos

Francisco Manuel Meneses Falcão

Manuel de Jesus Silva Mendes

Luís António do Oliveira líamos

Fernando Dias de Carvalho Conceição

Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.

O Sr. Presidente:

Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: Sr. Presidente: A Comissão, nesta matéria tributária, por natureza tão delicada, nflo pôde aceitar, em toda a extensão, a solução radical da Câmara Corporativa, que alteraria profundamente o esquema fiscal da proposta de lei e iria afectar entidades que até agora têm beneficiado de receitas provenientes dos espectáculos públicos. Não seria razoável, uma vez que a Assembleia não tem poderes de criar para essas entidades novas receitas e que o Governo o nflo fez, que se levantassem dificuldades desta monte ao Fundo de Socorro Social, à Caixa de Previdência dos Profissionais dos Espectáculos e às câmaras, sendo ainda certo que estas também têm responsabilidades no domínio do teatro.

A Comissão, no seu parecer, já apresentado ao Plenário, ventilou o assunto, fundamentando o seu ponto de vista.

Ainda há dias a ele voltei a referir-me com algum desenvolvimento.

Por isso, bastará agora insistir em que não seria justo fazer diminuir AS receitas do Fundo de Socorro Social, cujos altos objectivos assistenciais não se vê como possam ser atingidos por uma providência legislativa da Assembleia.

Quanto à Caixa de Previdência, estão em jogo interesses fundamentais dos actuais e dos futuros reformados dos actividades teatrais, pelo que a supressão da receita proveniente dos espectáculos públicos poderia ter sérias repercussões.

Como já aqui elucidei há dias, não é normal este sistema de arrecadação de receitas para a Previdência, em vigor para os profissionais de espectáculos e para os profissionais da imprensa (para alimentar os esquemas de benefícios do seguro social dos jornalistas está fixada a taxa de 1 por cento sobre a publicidade Decreto n.º 32 688, de 20 de Janeiro dê 1943, que, em 1969, rendeu cerca de 2600 contos). Mas, nestes casos excepcionais, tal orientação, aliás ao arrepio dos critérios seguidos com as restantes actividades profissionais, justificava-se e justifica-se pelas peculiares condições de trabalho dos artistas e dos jornalistas. Tocar num caso poderia abrir um precedente pouco agradável, como está a ver-se. Foi isto o que se disse no parecer da Comissão, que tive a honra de apresentar à Assembleia no passado dia 15.

No tocante aos profissionais de espectáculos, a questão ganha uma acuidade especialíssima, se bem que, por vezes, este problema se agrave por circunstâncias imputáveis aos mais directamente interessados.

Peço vénia para reproduzir o que consta de um documento notável, subscrito por ilustres actores, em que se faz alusão sas particulares características do trabalho do artista teatral e da sua profissão» e em que se diz sterem sido tomadas em conta pelo Governo, como efectivamente se conclui do Decreto-Lei n.º 41181, de 28 de Setembro de 1960», diploma este que sestatuiu as condições gerais do exercício das actividades profissionais ligados ao espectáculo público». Pois naquele documento afirma-se:

Os actores, condicionados pela instabilidade de trabalho, o que conduz a uma ooncorréncia desenfreada, fruto do aspecto liberal da profissão, no que respeita à estipulação de remuneração, disciplina, condições de trabalho, horário, etc., estão no-momento incapazes de defender os seus direitos e descuram de cumprir os seus deveres, prejudicando-se, por vezes, a si próprios e muitas vezes prejudicando a classe.

Arrisquei-me a chamar a atenção para este aspecto, confiado em que ninguém me dirá que o facto revelado é contraproducente para o ponto de vista sustentado pela Comissão. Na verdade, espero se encarem as realidades tais como se apresentam, sem embargo de se fazer tudo para corrigir deficiências ou deformações. E as realidades estão à vista e dizem, de modo cloro, que,

não se justificando o empolamento das actuais contribuições patronal e profissional para a Caixa de Previdência, nem a redução dos benefícios por esta concedidos, antes se impõe a sua progressiva melhoria as actuais pensões são bem modestas, há que manter intactas as receitas dos espectáculos destinadas àquela instituição. E não será o público que regateará a continuação deste sacrifício, estou bem seguro disso.

A-franqueza com que se advoga este ponto de vista é idêntica à que se põe na defesa da eliminação do próprio Tesouro como entidade a beneficiar da distribuição da receita do adicional previsto na base XXXIV em discussão, que corresponde à base XXXIII da proposta de lei.

Não parece justo insisto que, precisamente na altura em que o Governo, através das providências que sugere na proposta, se compromete a enfrentar os problemas do teatro, aproveite o ensejo para fazer participar o Estado de uma receita que, pela sua origem, deve ter um destino consignado. Nunca me seduziu o regime da consignação de receitas, mas, admitido neste caso, parece que deve aplicar-se na sua pureza.

A Comissão alinha, pois, com a Câmara Corporativa, e não .poderá dizer-se que a Assembleia, se votar tal proposta, incorrerá no specado» da inconstifoueionalidade, pois não se está perante alteração que senvolva aumento de despesa ou diminuição de receita do Estado criada por leis anteriores» (artigo 97.º da Constituição).