Foram lidas. São as seguintes: Poderão beneficiar de assistência financeira do Instituto Português de Cinema os filmes nacionais ou equiparados que ofereçam garantias suficientes de qualidade e cujos produtores nacionais satisfaçam, pelo amenos, a um dos requisitos seguintes: Constituírem uma sociedade comercial, devidamente registada, com o capital social integralmente realizado, não inferior a 500 000$; Mostrarem estar assegurada a utilização de estúdios e laboratórios, nas condições e datas previstas no projecto, até à conclusão do filme; Garantirem o cumprimento dias obrigações assumidas por qualquer meio idóneo. Pata efeitos de assistência financeira nos filmes nacionais de longa metragem, devem ser portugueses, pelo menos, a língua usado na versão original, a maioria do pessoal técnico e artístico interveniente, os locais de filmagem e as salas de sonorização s laboratórios utilizados, ressalvadas as excepções que as circunstâncias justificarem, nos termos e na medida fixados em regulamento. Constituirá motivo de preferência para a concessão de assistência financeira nos filmes nacionais de longa metragem o facto de a participação de elementos portugueses exceder os requisitos mínimos fixados nos termos do número anterior. Para as co-produções de longa metragem beneficiarem de assistência financeira devem reunir os seguintes requisitos mínimos: Participação de 20 por cento de capital português e igual participação nos lucros respectivos; Intervenção de portugueses nos vários grupos de pessoal técnico e artístico, bem como na execução das demais tarefas, na proporção regulamentada; Utilização de locais de filmagem portugueses, mas condições e com as eventuais ressalvas s fixar em regulamento. Consideram-se como portugueses, para efeitos do disposto neste diploma, os estúdios, laboratórios e salas de sonorização instalados em território português.

Proposta de substituição

Propomos que a base XIV da proposta de lei sobre protecção do cinema nacional passe a ter a seguinte redacção: Poderão beneficiar de assistência financeira do Instituto Português de Cinema, com preferência para os aspectos de maior valor artístico e cultural, os filmes nacionais ou equiparados que ofereçam garantias suficientes de qualidade e cujos produtores satisfaçam aos requisitos seguintes: Caucionarem, mediante garantias idóneas, o cumprimento de todas as obrigações

que tenham de assumir até à conclusão do filme, segundo o orçamento aprovado; Mostrarem estar assegurado o concurso dos meios humanos e materiais indispensáveis, nas condições e datas previstas no projecto, até a conclusão do filme. Para as co-produções poderem beneficiar de assistência financeira devem ainda reunir os seguintes requisitos: Participação de um mínimo de 20 por cento de capital português, com igual participação nos respectivos lucros de exploração global ou com atribuição de mercados de valor correspondente a essa participação; Intervenção de portugueses nos vários grupos de pessoal técnico e artístico, bem como na execução das demais tarefas, na proporção regulamentada; Utilização de locais de filmagem portugueses, nas condições e com as eventuais ressalvas a fixar em regulamento.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão. Antes, porém, parece-me conveniente que os Srs. Deputados proponentes da substituição da base XVI esclareçam se o seu texto visa a substituir a inteligência do texto da base XVI segundo a proposta de lei, isto é, se os n.ºs l e 2 da sua proposta visam a substituir os n.ºs l, 2, 3, 4 e 5 da proposta de lei.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: É possível que no decurso das considerações que vou produzir sobre esta base resulte o esclarecimento desejado por V. Ex.ª e pela Assembleia.

A Comissão de Educação Nacional julga muito judiciosas as considerações produzidas pela Camará Corporativa acerca das alíneas do n.º l da base XVI que estamos agora a apreciar.

Na verdade, a exigência da alínea a) da proposta de lei não tem alcance prático, já porque o capital mínimo de 500 contos para a constituição da sociedade seria exíguo, já pela natural dificuldade de assegurar a sua efectiva realização, já porque o que interessa é a garantia concreta para o empreendimento e não a garantia abstracta e teórica decorrente de a sociedade ter um determinado capital.

Importa ainda prever, além dos meios materiais, os meios humanos, pelo que são de aceitar, como sugere a Gamaria, a eliminação da alínea b) da proposta de lei e a ampliação, de modo genérico, dos seus termos, em nova alínea..

Também se afigura muito vago o requisito da alínea c) da proposta, pelo que se entende dever perfilhar-se a redacção, mais precisa, da Câmara Corporativa contida na alínea a) que, em substituição, apresenta.

Mas que garantias idóneas são de exigir? O penhor em relação a filmes só é possível uma vez estes acabados.