ao cinema. For que haveriam eles, que prosseguem fins desinteressados, de ser tratados de modo injusto e discriminatório em relação às entidades meramente comerciais? Não é de prever que eles se votem a fazer filmes, pelo que, só a título excepcional, se estará perante casos de assistência financeira a prestar-lhes, mas, de qualquer modo, ó preciso marcar uma posição de principio para não se subverterem os valores que importa acautelar de modo especial nesta época de confusões nos conceitos e na vida de cada dia.

Supondo que a Corporação da Imprensa e Artes Gráficas ou a Corporação dos Espectáculos, ou qualquer dos organismos por uma ou por outra abrangidos, resolvem promover a realização de um filme de sentido cultural, mesmo com enredo, destinado a chamar a atenção para o valor e o significado dos meios de comunicação social e artística -, por que não deveria o Instituto Português de Cinema patrocinar e subsidiar a iniciativa? Só porque as entidades promotoras não visam fins mercantis?

Há que reconhecer não ser necessária qualquer resposta.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Ponho primeiramente à votação a proposta de eliminação do n.º 3 da base XV, apresentada pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros..

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Veiga de Macedo pode esclarecer a Mesa em que consiste a emenda ao n.º 2? Parece-me que o texto é exactamente igual ao da proposta de lei l

O Sr. Veiga de Macedo: - Não é exactamente igual: na proposta de lei, na parte final do n.º 2, faz-se referência ao n.º 4, sendo preciso mudar essa remissão para n.º 3.

O Sr. Presidente: - Bom, mas isso não é propriamente uma emenda, é uma questão de redacção, uma vez que foi eliminado o n.º 3.

O Sr. Veiga de Macedo: - Reconheço isso.

O Sr. Presidente: - Não é, portanto, de pôr à votação da Assembleia o que os ilustres Deputados chamaram uma emenda ao n.º 2 da proposta de lei. Consiste apenas na substituição de numeração resultante da eliminação feita. Isso creio que é matéria que a nossa Comissão de Legislação e Redacção poderá atender bastantemente.

Ponho, porém, à votação da Assembleia a proposta de emenda, que consiste em dar uma nova redacção ao n.º 5 da proposta de lei que, em virtude da eliminação de um dos números da mesma proposta, passará a ser o n.º 4 na nova ordenação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o restante do texto discutido, ou sejam os n.01 l, 2 e 4, com as alterações de numeração consequentes da eliminação já feita, da base XV, segundo texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XVI, em relação à qual há uma proposta de substituição pendente da Mesa.

Vão ser lidas a base e a proposta de substituição.

Foram lidas. São as seguintes: O cumprimento das obrigações para com o Instituto, emergentes do contrato de assistência financeira, é garantido pelo penhor dos filmes para cuja produção aquela assistência tiver sido concedida. Para efeito do disposto no número anterior, os produtores nacionais ficarão fiéis depositários dos negativos ou internegativos, bem como das cópias destinadas ao mercado português, sem prejuízo doa actos necessários a normal exploração dos filmes. As receitas dos produtores provenientes da exploração de filmes para cuja produção tenham sido concedidos empréstimos ou garantias de crédito pelo Instituto ficam consignadas à garantia dos respectivos créditos, na proporção que no total do custo orçamentado corresponder ao financiamento concedido. Os créditos do Instituto emergentes de empréstimos gozam de privilégio mobiliário geral, graduado imediatamente a seguir aos estabelecidos no n.º l do artigo 787.º do Código Civil.

Proposta de substituição

Propomos que a base XVI da proposta de lei sobre protecção do cinema nacional passe a ter a seguinte redacção: Concluído o filme que tenha beneficiado de assistência financeira e desde que se encontrem satisfeitas todas as obrigações referidas no n.º l da base XIV, o Instituto Português de Cinema poderá admitir a substituição das garantias referidas na alínea a) do mesmo número, pelo penhor do filme e consignação dos respectivos rendimentos ao pagamento do crédito concedido, na proporção que, no total do custo orçamentado, corresponder a assistência financeira prestada, ou por qualquer das formas previstas no artigo 628.º do Código Civil. Para o efeito do disposto na primeira parte do número anterior, os produtores ficarão fiéis depositários dos negativos ou internegativos, bem como das cópias destinadas ao mercado português e, no caso das co-produções, ao internacional, sem prejuízo dos actos necessários à normal exploração dos filmes.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: Como já foram votadas normas em que, em matéria idêntica sobre actividade teatral, se definiu a orientação tida por mais conveniente, não se torna mister formular agora quaisquer considerações sobre a bondade da proposta de alteração em discussão, aliás visando a consagração do pensamento defendido, de modo claro e judicioso, pela Gamara Corporativa.