Por outro lado, não há dúvida de que a Câmara Corporativa tem razão ao afirmar que, só aparentemente, a proposta de lei cria significativas garantias de cumprimento de obrigações emergentes dos empréstimos feitos pelo Instituto e de que os subsídios concedidos não o serão em vão.

A Câmara conclui, e bem, que tais garantias são ineficazes, uma vez só poder haver penhor do que existe, e, quando a assistência financeira é dada ou começa a ser prestada, não existe o objecto de penhor, não existe o filme. Por isso, chama a atenção para os riscos que se correriam se se mantivesse a orientação da proposta de lei, riscos aliás evidenciados já pela experiência.

Claro é que, no caso dos empréstimos, será preferível que o Instituto Português de Cinema, em vez de os conceder, os patrocine junto das instituições de crédito. Nada se perde em insistir neste ponto.

Como se verificará, a redacção proposta pela Comissão é idêntica a da Câmara Corporativa, mas no n.º l faz-se referência expressa & necessidade de que se encontrem satisfeitas todas as obrigações referidas na alínea a) da base XIV ...", e no n.º 2, e como se compreenderá, acrescenta-se, no lugar próprio, a expressão: "... e, no caso das co-produções, ao (mercado) internacional ...".

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Ponho à votação a proposta, subscrita pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros, de substituição da totalidade do texto da base XVI pelo novo texto que os referidos Srs. Deputados apresentaram.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão conjuntamente as bases XVII e XVII do texto da proposta de lei, com as quais se conclui o capitulo i da mesma proposta.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes: Os produtores dos filmes que beneficiem de assistência financeira do Instituto ficam obrigados a entregar à Cinemateca Nacional uma cópia do filme. Os produtores portugueses ficam em qualquer caso obrigados a facultar à Cinemateca Nacional, para tiragem de cópias, o negativo ou internegativo dos filmes em cuja produção participem. Nos contratos de concessão de assistência financeira relativos às co-produções deverão sempre constar as cláusulas que, no caso concreto, se mostrem adequadas a acautelar o cumprimento das obrigações assumidas pelo produtor. Para garantia das obrigações assumidas pelos produtores aos quais tenha sido concedida assistência financeira, o Instituto Português de Cinema poderá fiscalizar a produção do filme e exigir que sejam efectuados os seguros necessários. A transmissão total ou parcial dos direitos sobre o filme, concluído ou por concluir, cuja produção tenha beneficiado de assistência financeira do Instituto Português de Cinema, não afecta a validade das garantias estabelecidas a favor do mesmo Instituto.

O Sr. Presidente: - Em relação a base XVIII, há uma proposta de substituição do n.º l, apresentada pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros, que vai também ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de substituição

Propomos que o n.º l da base XVIII da proposta de lei sobre protecção do cinema nacional passe a ter a seguinte redacção:

BASE XXVIII Para garantia dos obrigações assumidas pelos produtores as quais tenha sido concedida assistência financeira, o Instituto Português de Cinema, além de outras providenciais que se afigurem, aconselháveis, poderá fiscalizar a produção do filme através de técnicos dos competentes especializações e exigir que sejam feitos os seguros necessários.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: A Comissão não hesitou em dar preferência ao texto da proposta de lei relativo à base XVIII.

A Câmara Corporativa considera incomportável para os produtores a obrigação de entregarem à Cinemateca Nacional uma cópia dos filmes. Mas, como só são obrigados a isso os produtores que hajam beneficiado de assistência financeira, deve admitir-se que, na fixação dos montantes e condições de assistência, se preveja logo esse encargo.

A Cinemateca Nacional não poderá, todavia, cumprir a sua missão se se limitar a possuir os filmes que forem assistidos financeiramente, pois deverá promover a aquisição de cópias de todos os que apresentem qualquer interesse em ficar depositados (interesse técnico, artístico, cultural, político, histórico, etc.).

A Cinemateca deve, porém, levar mais longe a sua preocupação, da modo a não ser apenas um armazém de filmes, mas a constituir um organismo vivo, com os serviços e os arquivos estruturados em obediência às melhores técnicas administrativas e com uma actuação aberta que fomente o contacto com os profissionais de cinema, com os cinéfilos e também com as entidades interessadas em ter acesso aos filmes para fins de estudo ou outros semelhantes.

É conhecido, por exemplo, o problema do recenseamento, a nível nacional e internacional, dos filmes e, portanto, da sua racional catalogação, para o que existem já normas elaboradas pela U. N. E. S. C. O. Esta questão é particularmente delicada em relação aos filmes culturais, educativos, científicos, técnicos ou industriais, como se acentua no livro de Paul Léglise sobre o Cinema - Arte e Indústria, onde se alude ainda à dificuldade que se põe à circulação dos filmes, derivada do desconhecimento dos titulares dos direitos de difusão das obras.