pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, a qual só poderá ser denegada aqueles que não provem possuir capacidade financeira e técnica a definir em regulamento, de modo concreto e com o mínimo de exigências. Para efeitos da porte final do número anterior, o Instituto Português de Cinema emitirá parecer fundamentado.

Propomos que os n.ºs l, 2 e 4 da base XX da proposta de lei sobre protecção do cinema nacional passem a ter a seguinte redacção: O Instituto Português de Cinema poderá conceder empréstimos e garantias de crédito às empresas portuguesas que explorem ou se proponham explorar estabelecimentos técnicos para produção de filmes e careçam de assistência financeira para seu adequado apetrechamento. O cumprimento das obrigações assumidas para com o Instituto, emergentes da assistência financeira referida no número anterior, será caucionado por uma das garantias previstas no artigo 623.º do Código Civil. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assistência financeira a estes estabelecimentos efectuar-se-á nos termos do disposto nas bases XV, n.ºs 2 e 5, e XXVIII, com as necessárias adaptações.

Propomos que o n.º 2 da base XXI da proposta de lei sobre protecção do cinema nacional passe a ter a seguinte redacção: 2. A exibição de documentários e filmes de actualidades só será permitida desde que sonorizados em língua portuguesa, salvo nos casos de filmes dialogados de relevante nível artístico ou educativo, que poderão ser legendados, mediante autorização do Instituto Português de Cinema.

Proposta de substituição

Propomos que os n.ºs 2 e 3 da base XXII da proposta de lei sobre protecção do cinema nacional passem a ter a seguinte redacção: Em regulamento serão definidas normas de qualidade a respeitar no processo de dobragem, por forma a garantir o respeito pelos direitos de autor e pelo valor artístico dos filmes.

Em relação aos filmes de valor artístico ou cultural reconhecidos, poderá o Instituto Português de Cinema impor a exibição de cópias legendadas ou não permitir a dobragem. Para exibição comercial, é obrigatória a legendagem em português dos filmes falados em outras línguas. A exibição, de filmes estrangeiros sonorizados fora do País em língua portuguesa com excepção dos filmes brasileiros, dos jornais e das revistas de actualidades - só poderá ser autorizada em casos especiais devidamente justificados.

Propostas de emenda

Propomos que o n.º l da base XXIV da proposta de lei sobre protecção do cinema nacional passe a ter a seguinte redacção: Os limites máximos das tabelas de preços a praticar pelos estabelecimentos técnicos nacionais, nos casos em que a sua utilização é obrigatória, ficam sujeitos à aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo, mediante parecer do Conselho de Cinema.

Propomos que a base XXV da proposta de lei sobre protecção do cinema nacional passe a ter a seguinte redacção: O Instituto Português de Cinema estabelecerá anualmente o contingente de distribuição de filmes nacionais e equiparadas e tomará os demais providências necessárias à salvaguarda, sem prejuízo do cumprimento das obrigações internacionais oficialmente assumidas, dos interesses das actividades cinematográficas portuguesas e à permanente defesa do património cultural e da individualidade própria do Paris. Excluem-se do contingente, alam das revistas e jornais de actualidades, os que o Instituto considere não apresentarem nível técnico e artístico bastante.