Propomos que o n.º ,1 da base XXXV da proposta de lei sobre protecção do cinema nacional passe a ter a seguinte redacção: A data de estreia de filmes nacionais ou equiparados do contingente, embora com prioridade sobre a dos filmes estrangeiros, é, em principio, livremente acordada pelos interessados.

Na falta de acordo, haverá lugar à marcação por parte do Instituto Português de Cinema.

Proposta de substituição

Propomos uma base XXXVI - A à proposta de lei sobre protecção do cinema nacional passe a ter a seguinte redacção:

A produção industrial, a distribuição pelos cinemas e a exibição comercial de filmes de formato inferior a 35 mm ficam sujeitas às disposições da presente lei, sem prejuízo do preceituado na base subsequente e das alterações ou adaptações que vierem n ser estabelecidas.

Propostas de aditamento

Propomos uma base XXXVI - A & proposta de lei sobre protecção do cinema nacional, assim redigida:

BASE XXXVI - A

O exclusivo concedido ao abrigo do n.º l da base XXXII não prejudica a instalação e funcionamento de recintos de cinema que exibam exclusivamente e em qualquer formato filmes de arte e ensaio ou filmes de acentuado carácter cultural e educativo e ainda filmes para crianças, assim qualificados pela Comissão de Exame e Classificação dos Espectáculos.

Propomos uma base XXXVI - B à proposta de lei sobre protecção do cinema nacional, assim redigida:

BASE XXXVI - B Os filmes de arte e ensaio beneficiarão de um estatuto próprio, a estabelecer depois de ouvido o Instituto Português de Cinema. No estatuto referido no número anterior serão definidas as medidas especiais de fomento e protecção à produção, à importação, à distribuição e à exibição dos filmes de arte e ensaio. Para apoiar o desenvolvimento do cinema de arte e ensaio e, de um modo geral, a revelação e formação de novos valores para o cinema português, poderá o Instituto Português de Cinema fomentar a criação e manutenção de estabelecimentos técnicos experimentais.

Propostas de substituição

Propomos que o n.º l da base XXXVIII da proposta de lei sobre a protecção do cinema nacional seja substituído por outro, com a seguinte redacção:

BASE XXXVIII Os filmes a exibir em recintos de cinema e classificados como publicitários pela Comissão de Exame e Classificação de Espectáculos não poderão ser apresentados com as luzes apagadas.

Propomos que os n.ºs l e 2 da base XXXVIII da proposta de lei sobre protecção do cinema nacional passem a ter a seguinte redacção:

BASE XXXVIII Os filmes publicitários, a exibir em recintos de cinema, obedecerão às normas de duração e projecção