O cumprimento das obrigações assumidas para com o Instituto, emergentes da assistência financeira referida no número anterior, será caucionado por uma das garantias previstas no artigo 628.º do Código Civil. 3 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assistência financeira a estes estabelecimentos efectuar-se-á nos termos do disposto nas bases XV, n.ºs 2 e 5, e XXVIII, com as necessárias adaptações.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: Optou a Comissão, quanto ao n.º 2 da base XX, pela redacção perfilhada pela Câmara Corporativa, dadas as razões já expostas a propósito da base XVI, sendo ainda certo que não existem privilégios imobiliários "gerais" (artigo 735.º, n.º 2, do Código Civil).

Quanto ao n.º l, e considerando ser aconselhável esclarecer que as empresas nele referidas são só as portuguesas, a Comissão concorda com a redacção proposta pela mesma Câmara, mas com a exclusão da palavra subsídios. E isto por não parecer aceitável se caia, no plano, que seria perigoso e escorregadio, da atribuição de subsídios a estabelecimentos industriais de produção de filmes. A concessão de empréstimos já é muito relevante. O mesmo se diga da garantia bancária, que deve mesmo ser afastada sempre que existam bens susceptíveis de serem dados de hipoteca ou de penhor, como vi sugerido, em notável exposição sobre a proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, ponho primeiramente a votação a proposta subscrita pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros, no sentido de se darem novas redacções aos n.ºs l, 2 e 4 da base XX da proposta de lei, redacções que, efectivamente, são emendas ao texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora a votação o resto do texto discutido, ou seja o n.º 8 da base XX, segundo a proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente - Vamos passar à base XXI, em relação à qual também há na Mesa uma proposta de emenda. Vão ser lidas.

Foram lidas. Silo as seguintes: A sonorização de filmes nacionais e a tiragem das respectivas cópias necessárias ao mercado nacional serão efectuadas em estabelecimentos portugueses, ressalvadas as excepções que as circunstâncias justificarem, a definir em regulamento. A exibição de documentários e de filmes de actualidades só será permitida desde que sejam comentados em língua portuguesa.

Proposta de emenda

Propomos que o n.º 2 da base XXI da proposta de lei sobre protecção do cinema nacional passe a ter a seguinte redacção: 2: À exibição de documentários e filmes de actualidades só será permitida desde que sonorizados em língua portuguesa, salvo nos casos de filmes dialogados de relevante nível artístico ou educativo, que poderão ser legendados, mediante autorização do Instituto Português de Cinema.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: Parece a Comissão de Educação Nacional que a redacção do n.º l da base XXI da proposta de lei é de manter, pois a remissão, para regulamento, das excepções ai previstas pode ter algum interesse, por obrigar previamente a uma definição dessas excepções, mesmo que a título exemplificativo.

Carecem, todavia, de alguns comentários o preceito contido no n.º 2 e as afirmações da Câmara Corporativa sobre o assunto. Este preceito visa o estabelecimento da obrigação de os "documentários" e os filmes de actualidades serem falados em português. A Câmara Corporativa, não concordando com os termos absolutos da redacção, diz que idêntica determinação impediu se exibissem em Portugal excelentes filmes curtos estrangeiros, sem que, em contrapartida, o nível dos nossos se elevasse, em quantidade ou qualidade.

Esta ordem de considerações leva-a a exprimir o desejo de que esse nível melhore, porque, a ser assim, a sua inclusão no contingente está assegurada.

Há quem conteste esta interpretação e diga que entre nós se têm feito cópias, e muitas, de curtas metragens estrangeiras e que não é exacto que a lei as impeça, dependendo apenas das empresas distribuidoras a sua exibição. Este é, pelo menos, o parecer de uma comissão constituída por elementos dos estúdios e laboratórios nacionais, que acrescenta poderem as dobragens ser feitas entre nós, bastando, para isso, que não se importem curtas metragens musicais "com o intuito de fugir a respectiva dobragem".

Por seu turno, o Sindicato Nacional dos Profissionais de Cinema não adere à substituição da palavra "documentário" pela de "curtas metragens" e salienta que, desse modo, a Câmara Corporativa acaba por chegar precisamente a resultado contrário àquele que parecia pretender.

À Comissão, em face disto, e entendendo que não devem subtrair-se à obrigação da sonorização em língua portuguesa os documentários de qualquer metragem, opta pela redacção da primeira parte do n.º 2 da base XXI da a proposta de lei, ou seja o sujeito da oração, e pela redacção da segunda parte do texto do mesmo número da Câmara Corporativa, embora tenha adoçado a força do