palmares de escrita, de pontuação e de sintaxe que, não raro, aparecem gravados nas películas estrangeiros exibidas por esse país além e, por vezes, pela televisão.

Além disso, e dado que a dobragem não será obrigatória, nãos apenas permitida, raras vezes as empresas a ela recorrerão pela singela razão do seu expressivo custo, da ordem das centenas de contos, por cada filme de longa metragem.

Acresce que o público dificilmente aceita a dobragem das vozes dos actores mais conhecidos, para não falar ainda na necessidade de haver sempre em exibição muitos filmes não dobrados, sendo certo que os nossos cinemas, mormente fora dou meses invernais, têm razoável frequência de estrangeiros, sobretudo de turistas.

Onde há problema efectivo, sem que se veja como resolvê-lo, é no respeitante aos filmes nacionais e as co-produções. Neste cano, o que deverá fazer-se no domínio legislativo? Devera tornar-se obrigatória a legendagem dos nossos filmes ou deverá antes deixar-se ao Instituto Português de Cinema ou às empresas a liberdade de encontrarem a solução mais viável? Limito-me a fazer a pergunta, não vá acontecer se pense que a Comissão de Educação Nacional é contra os surdos, como se os seus anseios e angustias não encontrassem em todos a maior solidariedade e compreensão.

Esta era a palavra que a Comissão tinha resolvido fosse dita sobre a base XXII.

Ontem, porém, o Sr. Deputado Magalhães Mota teve a gentileza de me procurar, propondo se discutisse na Comissão uma proposta de alteração que, com outros Srs. Deputados, resolvem apresentar.

A Comissão, estudaria essa proposta de alteração, tem o prazer de informar que nada vê se possa objectar a sua aprovação.

Trata-se de uma modificação de interesse que, embora de feição um pouco regulamentar, valoriza o preceito da base XXII em debate.

O Sr. Magalhães Mota:-Sr. Presidente: O sentido da alteração que com outros Srs. Deputados propus reside essencialmente no n.º 2. No n.º 2 da proposta admite-se uma explicitarão do princípio, que já constava da proposta de lei governamental, de que a dobragem não deve afectar a qualidade do filme. Para isso se tenta estabelecer uma norma, que remete para regulamento, a publicar, essa preocuparão de qualidade.

Em relação aos n.ºs 3 e 4, entendemos optar pela sugestão da Câmara Corporativa, alargando a excepção, que já era admitida no n.º 2 da proposta governamental, aos jornais e revistas de actualidades.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usai da palavra, passaremos á votação.

Ponho primeiramente a votação o n.º l da base XXIII, segundo o texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de substituição dos n.(tm) 2 e 3 da base XXII pelo texto apresentado pelos Srs. Deputados Magalhães Mota e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho, finalmente, à votação o aditamento de um n.º 4 à mesma base XXII, também proposto pelos Srs. Deputados Magalhães Mota e outros.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente - Vamos passar a base XXIII, em relação qual não está na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte: Deverão ser efectuadas em estabelecimentos portugueses, com a ressalva constante da parte final do n. l da base XXI: A tiragem de cópias de filmes estrangeiros co-produções e co-participações para exibição em território português, em número excedente ao fixado em regulamento; A pistagem do comentário o a tiragem das cópias dos filmes referidos no n.º 2 da base XXI; A legendagem referida no n.º 3 da base anterior. A inobservância do disposto no n.º l da base XXI e na alínea a) do número anterior determinarão, respectivamente, a exclusão do regime de favor estabelecido nesta lei e a proibição de exibição das cópias excedentes.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: -Sr. Presidente: Sobre esta base XXIII, a Comissão prefere a solução governamental, não obstante a soma de razões apresentadas pela Câmara Corporativa destinadas a evidenciar as dificuldades que resultariam de se obrigar a tirar, em Portugal, as cópias de filmes estrangeiros. NA opinião da Câmara, tal determinação só beneficiaria, de algum modo, as infra-estruturas da tiragem de cópias entre nós se as primeiras e segundas cópias também tivessem sido feitas no país.

Para que as cópias Ac filmes estrangeiras possam ser tiradas entre nós, é necessário que os produtores enviem o negativo do filme original ou um internegativo, acentua ainda a Câmara, para concluir que ou grandes produtores só remeterão a Portugal um internegativo para uma ou duas cópias, quando os outros países utilizarão dezenas delas, pelo que é de presumir que só receberemos o internegativo depois de os outras haverem, feito as entes cópias. E isto porque, moralmente, não se cedem internegativos para fazer poucos cópias.

É interessante verificar que uma comissão de elementos dos estúdios e laboratórios de cinema, pondo em dúvida o fundamento daquelas afirmações, assevera ser prática corrente de abastecimento dos diferentes mercados mundiais a de os produtores enviarem, efectivamente, os originais precisos, E estes circulam entre os laboratórios sempre que o volume dos mercados não exige que um original fique limitado a um só laboratório, pelo que, no caso português, os originais poderiam ser recebidos de Espanha, da Bélgica ou da Suíça, por exemplo.

Por isto, e porque é preciso proteger a indústria do cinema nacional através de providências idênticos ás que se encararam e encaram, de modo aberto ou camuflado, em outros países, a Comissão considera-se, para este efeito, integrada na idade contida no texto da proposta de lei.

Quanto á alínea b), também parece não ser de aceitar a sugestão da Câmara Corporativa, pelo facto de a base XXI, na formulação proposta pela Comissão, não contrariar os seus termos.