O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XXVI em relação à qual também há uma proposta de emenda.

Vão ser lidas a base e essa proposta.

Foram lidas. São as seguintes: O contingente de distribuição dos filmes nacionais o dos equiparados, para cada ano cinematográfico, contado de 1 de Outubro a 30 de Setembro, será estabelecido pelo Instituto Português de Cinema, em função do número daqueles filmes concluídos até 30 de Junho interior. Este contingente poderá ser ampliado com a inclusão de filmes nacionais ou equiparados produzidos; em anos anteriores, na proporção do aumento do número de filmes estrangeiros importados. O contingente será dividido um igualdade entre os distribuidores de filmes nacionais e equiparados e na proporção dos filmes importados por cada um, entre os distribuidores de filmes estrangeiros, considerando-se em cada ano em primeiro lugar os que não tiverem sido abrangidos no anterior. A definição do contingente e n sua repartição pelos distribuidores será feita considerando separadamente as longas metragens e as curtas metragens.

Proposta de emenda

Propomos que no final do n.º l da base XXVI da proposta do lei sobre protecção do cinema nacional se substitua a expressão s80 de Junho anterior» pela expressão «31 de Maio anterior».

Mais propomos que o n.º 2 da mesma base passe a ter a seguinte redacção: Este contigente poderá ser ampliado com a inclusão de filmes nacionais ou equiparados, produzidos em anos anteriores, mas não há mais de três anos, na proporção do aumento do número de filmes estrangeiros importados.

O Sr. Presidente: - Então em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: Afigura-se pertinente a sugestão da Câmara Corporativa no sentido de se recuar para 81 de. Maio o prazo marcado para 30 do Junho, pois, em verdade, iniciando-se u época cinematográfica em l de Outubro, os respectivos contratos têm de ser negociados nos meses anteriores e, para que as negociações decorram em bases firmes, carecem os interessados de estar conscientes e esclarecidos sobre as obrigações que lhes incumbem em matérias de contingentacão.

Note-se que a Câmara Corporativa elimina a doutrina do n.º 4 da base XXVI, segundo a qual a definição do contingente e a sua repartição pelos distribuidores serão feitas separadamente, considerando as longas metragens e as curtas metragens.

É sabido que as curtas metragens e as longas metragens surgem no mercado em proporções muito diferentes. Se, por isso, se incluir, indistintamente, no mesmo contingente os dois tipos de filmes, o mecanismo da contingentacão fica afectado de modo irremediável, o que seria inadmissível até do ponto de vista da lógica interna do sistema.

Quanto á disposição que a Câmara Corporativa sugere com o n.º 1 da base XXVI, contraria o princípio que a Comissão defende de não se imporem condicionamentos exagerados, pelo que esta a não considerou.

Alguns sectores do nosso cinema chegaram a sugerir que o Secretário de Justado da Informação e Turismo, ouvido o Conselho de Cinema, pudesse estabelecer restrições à importação de filmes estrangeiros, tendo em atenção a dimensão do nosso mercado e até a origem das películas. Não se foi para a materialização, em preceito, desta ideia, por se reconhecer que o Governo pode tomar as providências julgadas necessárias, desde que não contrariem, claro é, quaisquer convenções internacionais que tenha subscrito.

Desejo ainda aludir á limitação que no n.º 2 desta base se prevê no sentido de impedir que o contingente possa ser ampliado com a inclusão de filmes com mais de três anos.

A Comissão tinha ponderado o assunto, mas entendeu que essa restrição poderia ser fixada em regulamento, tanto mais que julgava saber ser essa a intenção do Governo.

Mas para corresponder a um alvitre de dois ilustres colegas, que certamente quererão falar no assunto, a Comissão não tem dúvidas em anuir a ele. No entanto, presume-se que o Governo, no regulamento, não deixará de prever que esta limitação sobre a antiguidade dos filmes nacionais não se aplique quando as películas estrangeiras tiverem também mais de três anos.

O Sr. Magalhães Mota: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para fazer apenas uma ligeira referência ao critério que presidiu á orientação que eu próprio e o Sr. Deputado Pinto Balsernão, que só por motivos particulares e de extrema importância não pôde estar presente a esta discussão, tivemos a honra de apresentar a Comissão de Educação Nacional.

Julgámos, de facto, que haveria interesse em instituir em instituir um limite temporal nos filmes a incluir no contingente. Fixou-se em três anos, de um modo que não hesito em reputar arbitrário, como qualquer medida desta natureza, mas que nos pareceu precisamente poder limitar uma aplicação que de outro modo ficaria demasiado ampla.

Foi apenas este propósito a que obedeceu a nossa proposta e cumpre-me agradecer a atenção que ela mereceu à Comissão de Educação Nacional, que nos deu a satisfação de a subscrever.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação.

Ponho primeiramente á votação a proposta subscrita pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros, para que seja aprovado o n.º l da base XXVI com a única emenda de substituir a data de 30 de Junho pela de 31 de Maio.

Submetida à votação, foi aprovada.