O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.º 2 da base XXVI, segundo a redacção da proposta de emenda apresentada pelos mesmos Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Por fim ponho à votação o restante do texto discutido, ou sejam os n.ºs 3 e 4 da base XXVI da proposta de lei sobre os quais não há qualquer sugestão de emendas.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base XXVII, que também é objecto de uma proposta de emenda.

Vão ser lidas a base e a proposta de emenda.

foram lidas. São as seguintes:

BASE XXVII

Serão estabelecidas em regulamento as normas respeitantes aos preços de contratação e às condições de exibição dos filmes incluídos no contingente, em ordem a garantir a oportunidade da sua exibição, a rentabilidade da sua exploração e o equilíbrio dos legítimos interesses de produtores, distribuidores e exibidores.

Proposta de emenda

BASE XXVII

Propomos que na base XXVII da proposta de lei sobre protecção do cinema nacional se elimine a expressão «aos preços de contratação e».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: Sobre esta base XXVII, a Câmara Corporativa chama a atenção para o facto de não deverem os preços da contratação dos filmes estar sujeitos a normais impostos pelo Estado. Entendendo, assim, que os preços podem e elevem ser livremente estabelecidos paios interessados, a Câmara sugere a eliminação da expressão que na base se refere «aos preços da contratação».

Parece que deve aceitar-se a conclusão do raciocínio da Câmara, não interessando, ao menos para já, entrar sequer na Apreciação de Fundo. È que a proposta de lei, na sua base XXXIV, prevê que «o preço de exibição de filmes de longa metragem ou curta metragem incluídos no contingente será livremente acordado pelos interessados». Só no caso de não haver acordo, a exibição será contratada a preço fixo, a estabelecer pelo Instituto Português de Cinema, ouvido o Grémio Nacional das Empresas de Cinema, como também se prevê no n.º 2 da mesma base XXXIV.

Quero dizer: há entre este preceito e o da base XXVII uma contradição, pelo menos parcial.

Por esta razão, julga-se que deve eliminar-se desta última base a expressão «aos preços de contratação e».

Só assim desaparecerá a contradição que, na verdade, não é apenas aparente, mesmo que se queira atribuir

à expressão, cuja eliminação se propõe e às normas que se lhe aplicariam, uma interpretação muito genérica e voga.

Não há interesse em manter tal expressão, nem, por isso em prever a fixação de normas reguladoras dos preços uma vez que consagrada, em princípio, a regra da liberdade na fixação destes últimos, por parte dos contratantes, a proposta de lei, cautelosamente, admite, na citada base XXXIV que estes não cheguem n acordo, caso em que o instituto intervirá, depois de ouvir o organismo corporativo interessado.

Repugna-me muito admitir, mesmo a titulo excepcional ou supletivo, esta intervenção, aliás muito temperada pela audiência prévia do Grémio Nacional das Empresas de Cinema e pelo facto de o Instituto ter, nos seus dois conselhos, representação das natividades.

No entanto, e considerando certo e conhecido condicionalismo nos domínios do cinema e dos seus negócios, talvez se justifique essa intervenção, desde que só seja efectivada em casos especiais e quando de todo se torne imprescindível evitar que ditem a lei, aproveitando-se de situações económicas difirais ou menos desafogadas aqueles que, pelo predomínio da sua posição, possam ser tentados a ir para além do que é justo a racional.

Apraz-me informar que foi o Deputado Dr. Magalhães Mota quem chamou a atenção para a contradição entre as duas referidas bases, tornando possível, desse modo, se introduzisse mais um aperfeiçoamento na lei em votação.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pauta.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos À votação.

Ponho à votação a proposta de emenda, que consiste em dar á base XXVII do texto da proposta de lei a redacção resultante da eliminação das palavras «aos preços de contratação e».

Submetida à votação. Foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base XXVIII, também objecto de uma proposta de emenda e aditamento.

Vão ser lidas a base e essa proposta.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE XXVIII

O distribuidor fica obrigado, sob pena de responsabilidade solidária com o produtor, a entregar mensalmente ao Instituto Português de Cinema a percentagem das receitas líquidas da exploração dos filmes que, nos termos do n.º 3 da base XVI, tiver sido consignada ao mesmo instituto.

Proposta de emenda e aditamento

Propomos que a base XXVIII da proposta de lei sobre protecção do cinema, nacional passe a ter a seguinte redacção:

BASE XXVIII O distribuidor fica obrigado, sob pena de responsabilidade solidária com o produtor, a entregar mensalmente ao Instituto Português de Cinema a percentagem das receitas líquidas da exploração dos filmes que tiver sido consignada ao mesmo Instituto.