Atrevi-me a repisai- estes lugares-comuns que encerram, afinal, um esboço de ideário que há-de conquistar adeptos dispostos u lançarem-se na faina modernizadora esperada pela Nação.

Vozes: - Muito bem muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Barreto de Lara: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O assunto que trago hoje a esta Câmara bem poderá dizer-se que é de lana caprina; de lava caprina a solução, evidentemente, pois o não é o assunto em si próprio, dado o seu efeito reflectivo nu situação de inúmeros servidores do Estado e que, tendo devotado à função pública o melhor da sua vida, se vêem bem injustamente diminuídos nos seus proventos, estando na génese da situação, exactamente, uma medida de discriminação territorial, contraditória com a unidade da Nação e a proclamada igualdade de todos os cidadãos perante n lei.

Situação de tanto maior acuidade quando se envolvem na problemática o» proventos de muitos agregados familiares e quando os nitentes, «mercê da sua idade, mais deles carecem, e o aumento do custo de vida mais o põe à já vidência.

A questão é esta: O artigo 435. do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40 708, de 31 de Julho de 1956. determinava que o tempo de serviço prestado em províncias donde o agente «não fosse natural» seria, paru o efeito de aposentação, acrescido de um quinto.

Quer dizer que, neste artigo, portanto, consagravam, com injusta discriminação, os funcionários que fossem naturais da província onde prestassem serviço daqueles que fossem naturais de outros territórios do conjunto nacional, concedendo-se regalia a estes de verem acrescido o tempo de serviço prestado de mais um quinto para o efeito de aposentação.

No propósito de obviar a tilo injusta discriminação e flagrante injustiça, pois na base da diferenciação estava apenas o evento do «local do nascimento», e não a quantidade ou qualidade de trabalho prestado, veio o Decreto n.º 43 638, de 2 de Maio de 1961 dar nova redacção àquele artigo e apagar a discriminatória expressão «não seja natural», passando a ser tratados de igual modo todos os funcionários, independentemente do ocaso «ou até do azar» do seu nascimento.

Em igual rumo e mais peremptoriamente até seguiu o recente Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, que, ao dar nova redacção ao mencionado artigo, consagrou determinantemente que o aumento de contagem de um quinto se processasse sempre, qualquer que fosse o número de anos de serviço prestado e mesmo que o funcionário viesse a transitar para os quadros do Ministério do Ultramar e a aposentar-se nessa situação pela legislação ultramarina e sem que isso desse lugar ao pagamento de quaisquer notas.

Porque após o Decreto n.º 43 368, de 1961, se situassem, dúvidas e divergências de interpretação, houve, necessariamente e por força de solicitações que nesse sentido terão sido feitas e dentro deste sistema bem português de legislar por forma a criar sempre a necessidade de interpretar por despachos e circulares, que se pronunciar a Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Ultramar, a qual, por circular datada de 21 de Fevereiro de 1963, fixou a doutrina que «o regime legal a considerar na Aposentação dos funcionários seria o que estivesse em vigor à data em que se verificasse a desligação do serviço».

Mas as justíssimas reclamações dos aposentados antes de 2 de Maio de 1961, que viam na lei o claro propósito de afastar a já dita injustíssima discriminação, e passaram a ver assim o intérprete a mantê-la, foram tantas que nova circular emanada um mês depois da mesma Direcção-Geral veio esclarecei- a anterior, que, por sua vez, já pretendia esclarecer o disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, estipulando mais concisamente: «As condições a ter em couta para a definição dos direitos dos aposentados fixam-se no momento em que se verificam, os factos que determinaram a aposentação.» Quer dizer: a nova circular "interpretava por agravamento! E esta interpretação, aliás de espírito jurídico bem duvidoso, já que onde não excluir a lei não pode excluir o intérprete, passou a fazer lei dogmática! E rege ainda, sem mais circulares ou acrescentos, só, claro, com os queixumes dos prejudicados.

Ora, e pois bem: Se com a redacção dada ao dito artigo 435.º pelo Decreto n.º 46 982 se quis pôr cobro à injustiça que se continha no anterior artigo do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino de 1956 e se teve escrupulosamente esse objectivo, por que razão, pergunto eu num Estado de direito onde a lei é igual para todos se não há-de praticar justiça, que é bem elementar, de se reconhecer os mesmos direitos aos mesmos funcionários, e não diferentemente só porque se aposentaram antes de 1961? É sabido por todos, e par todos sentido nas suas próprias bolsas, o aumento substancial que sofreu a vida nestes últimos anos.

Pois se assim, é, hão-de continuar amarrados os funcionários que se aposentaram antes de 1961 a um regime que os injustiça e tão só em função do local da sua natalidade, e são eles vítimas, eles que não contribuíram nem só um bocadinho para nascer fosse onde fosse?

Ora creio que o - Sr. Ministro do Ultramar, que sempre foi e é o mais intransigente defensor dos direitos e das obrigações dos funcionários que servem sob sua alçada, não tora qualquer dúvida em acudir n tão justa pretensão e em realizai- uma verdadeira justiça social.

Sempre que desta batocada ou em outro qualquer Local me tenho dirigido ao ilustre Ministro, titular da pasta do ultramar, sempre, também, encontrei de sua parte o mu is benevolente e o mais cordial acolhimento. O que nunca é de mais realçar e agradecer.

Estou seguro, pois, de que esta justa reivindicação que faço em nome desses aposentados encontrará em S. Ex.ªs, como sempre de mais uma vez, motivo de reflexão e como sempre de equitativa, decisão, e, como com poucos escudos isto se resolverá, daí o ter dito que afinal a solução é de «lama, caprina».

Ou não será?

Vozes: - Muito bem!

O orador foi cumprimentado. No plano dos conceitos, é de considerai- a existência de duas categorias de pessoal numa empresa ou instituição: o do quadro - isto é, aquele que assegura a realização da actividade permanente ou de base - e o even-