tual, de contratação temporária e acidental, em épocas em que é necessário aumento importante da produção de bens ou serviços.

funcionários. O Decreto-Lei n.º 36 977, de 20 de Julho de 1948 (Lei Orgânica da A. P. D. L.), consigna, no § único do seu artigo 50.º:

Nenhum funcionário ou assalariado da Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá recusar-se a prestar os serviços extraordinários que, por conveniência de serviço, lhe forem determinados, sob pena de ser considerado em falta não justificada, independentemente do procedimento disciplinar que ao caso couber.

Não vou deter-me na consideração da legitimidade deste imperativo, a que não se marcam limites: trata-se de um aspecto das leis do trabalho que espero venha a ser discutido nesta Assembleia. Agora, limitar-me-ei a analisar certos critérios de remuneração destes serviços extraordinários.

O § único do artigo 59.º do citado decreto-lei determina:

O abono de horas extraordinárias é calculado com base no valor da hora de trabalho normal do funcionário ou assalariado, arredondado para o múltiplo de $10, e terá como limite um terço da respectiva remuneração certa mensal.

Atenda-se a que a lei não limita o número máximo de horas de trabalho extraordinário ao correspondente a um terço da respectiva remuneração certa mensal: como foi dito, o único critério legal para o estabelecimento da duração desse trabalho é a «conveniência de serviço», o que conduz, na prática, a que haja pessoal sujeito a horário excessivo, inconveniente para a saúde. O que o referido § único determina é que «só são remuneradas as horas extraordinárias até um terço da remuneração certa mensal: as excedentes, apesar de impostas, não são pagas»! E acontece que a grande maioria do pessoal da A. P. D. L. bastantes vezes trabalha sem direito a salário!

Ora, trabalhar gratuitamente porque se quer é uma coisa, mas impor que trabalhe de graça seja quem for, mormente quem mal ganha para manter em modestíssimo nível uma família, é coisa muito diferente: é atentado grave a um direito fundamental da pessoa humana. Temos, portanto, na A. P. D. L., trabalho extraordinário que é imposto, mas não é remunerado. E que tratamento recebe aquele que o é? Pois sofre o desconto de 6 por cento para a Caixa Geral de Aposentações, apesar da quantia reduzida não ir beneficiar a futura reforma daquele a quem é cobrada! Uma concretização ajudará a avaliar, do ponto de vista do prejuízo financeiro dos trabalhadores, as anomalias até aqui sumariamente criticadas no plano dos princípios.

Se um servidor permanente da A. P. D. L. realizar trabalho extraordinário correspondente, a metade do salário certo mensal - e se este for de 2900$ -, deveria receber por ele a importância de 1450$. Porém, e ao abrigo do disposto na lei, só receberá 966$70 (2900$ : 3), quantia esta que vai sofrer o desconto de 58$ (6 por cento) para a Caixa Geral de Aposentações, sem qualquer benefício para o próprio.

Partindo da hipótese de este regime de trabalho, de remuneração e de tributação se manter com regularidade, tal trabalhador é privado das seguintes importâncias que de direito lhe, pertencem: O trabalho extraordinário não é considerado para efeitos de contagem do tempo de serviço em ordem a reforma. Portanto, se ao fim de trinta anos se aposentar um servidor que realizou trabalho extraordinário correspondente a dez anos de horário normal, a respectiva reforma será igual á devida por trinta anos de trabalho exclusivamente realizado segundo esse horário, apesar de tais serviços extraordinários terem sido superiormente impostos e de o remuneração a eles atribuída haver sido sujeita a desconto para a Caixa Geral de Aposentações! Porque é tempo de terminar - embora o assunto de nenhum modo esteja esgotado-, refiro apenas mais um facto,, cuja motivação não consigo atingir: trata-se das diferenças de vencimentos entre os trabalhadores da A. P. D. L. e da A. G. P. L. (Administracão-Geral do Porto de Lisboa). Por exemplo, no que respeita a pessoal de cais, as remunerações por mês são as seguintes: Sr. Presidente: A Administração dos Portos do Douro e Leixões não pode, por si, resolver situações decorrentes, quer da respectiva lei orgânica, quer do regime de trabalho dos servidores do Estado. É ao Governo que cabe a responsabilidade - pois lhe pertence o Poder - de, com urgência, prestar justiça a quem gritantemente a merece.

Quanto a mira, por aqui me retenho, por ora. Apenas acrescento que são os actos as ferramentas pelas quais o Estado Social irá passando da intenção promissora à realidade demonstrativa.

Tenho dito.

O orador foi cumprimentado.