o qual não é transformado em proposta por a isso se opor o preceito constitucional.

Quanto á alteração que a Câmara Corporativa sugere sobre o n.º l da base XXXII em apreciação, parece mais prudente deixar para regulamento a fixação do prazo ou dos prazos do exclusivo da exploração.

Também se antolha mais correcto o preceito do n.º 2 da proposta de lei, pois, e embora seja certo, como alega a Câmara Corporativa, que o cinema mio pode considerar-se um bem para cuja transmissão se justifique a autorização do Estado, deve reconhecer-se que a situação em causa é muito especial, pois trata-se de cinemas que estão a gozar do privilégio da exclusividade de exploração. Findo o período do exclusivo, já eles poderão ser alienados sem dependência de autorização estatal.

Na linha do pensamento já por mais de uma vez esboçado, a Comissão é pela manutenção do n.º 3 da base XXXII da proposta de lei e, portanto, pela não aceitação da sugestão da Câmara Corporativa, que pretende Vigore o regime du condicionamento na instalação de novos cinemas onde já existam recintos de exploração!

Se, como se alega, o número de recintos está a diminuir, parece não deveria recear-se que novos interessados surgissem a pretender explorar a exibição cinematográfica. A Comissão está, porém, convencida de que a existência de mais de um cinema na mesma localidade pode provocar uma concorrência rapaz de levai- à melhoria dos programas e das instalações e, por isso, ao acréscimo da frequência.

Por outro lado, em certos centros, os cinemas existentes não se adaptam às exigências ou ao nível dos populações, que deverão, por isso, ser colocados em posição de optar.

Em obediência à mesma ordem de razões, a Comissão não perfilha o texto proposto pela Câmara Corporativa para o n. º 3 da base em análise.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ª deseja usar da palavra sobre esta base, vou pô-la á votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passaremos agora á base XXXIII, um relação á qual está na Mesa uma proposta de eliminação e de aditamento subscrita pelos Srs. Deputados Veiga do Macedo e outros.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes: O Instituto Português de Cinema estabelecerá anualmente, para cada recinto de cinema, contingentes de exibição de filmes nacionais e equiparados, tendo em consideração as respectivas categoria, lotação, localização e condições de exploração e aplicando-se-lhe o disposto no n.º 4 da base XXVI. independentemente da inclusão no contingente, na Secretaria de Estádio da Informação e Turismo poderá projectar em qualquer cinema os filmes produzidos pelos serviços cinematográficos de organismos oficiais cuja divulgação julgar conveniente e ainda, excepcionalmente, outros filmes nacionais ou estrangeiros. Os filme que beneficiem de assistência financeira do Instituto Português de Cinema não poderão ser exibidos na televisão sem autorização expressa

do Instituto, enquanto não estiverem integramente pagos os empréstimos concedidos ou garantidos pelo mesmo Instituto.

Proposta de eliminação aditamento

Propomos que o n.º 2 da base XXXIII da proposta de lei sobre protecção do cinema nacional seja eliminado, passando a n.º 2 da base o seu n.º 3.

Mais propomos que se adite o seguinte número á mesma base: O filme u que foi concedida a autorização referida no número anterior deixa de fazer parte do contingente.

O Sr. Presidente: - Estilo em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: -Sr. Presidente: Quanto a sugestão da Câmara Corporativa para ser suprimido o n.º 2 da base XXXIII da proposta de lei, a Comissão concorda inteiramente com ela, pois o preceito em causa possibilitaria uma grave ingerência do Estado nas actividades privadas. O facto de a lei actual prever tal doutrina em nada justifica que seja mantida. Se o Estado quer atingir fins de carácter informativo ou formativo tem muitos outros processos á mão para que haja necessidade de impor aos- cinemas particulares a obrigação de projectarem filmes de organismos oficiais ou outros.

A manter-se, como parece mais aconselhável, o n.º 3 da base XXXIII da proposta (número que passa a n.º 2, dada a supressão a que atrás se aludiu), parece razoável que o filme autorizado a ser exibido na televisão deixe de fazer parte do contingente. Dá-se, assim, aceitação ao ponto de vista da Câmara Corporativa.

É evidente que também aqui não deve a Assembleia entrar em mais pormenorizadas especificações normativas. Por isso, entende-se que convirá ficar para a fase regulamentar a consideração de que os contingentes devem ser estabelecidos, tendo também em conta o estilo de programas de filmes que os cinemas normalmente apresentam e o próprio público que costuma frequentá-los.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos á votação.

Ponho primeiramente a votação a proposta subscrita pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros para que seja eliminado o n.º 2 da base XXXIII, segundo o texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada a eliminação.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados proponentes da emenda preconizam ainda que o n.º 3 da proposta de lei passe a ser o n.º 2 na ordenação final do diploma. Creio que é matéria que a nossa Comissão de Legislação e Redacção poderá tomar em conta, se assim o entender.

Ponho agora à votação os n.º l e 8 da proposta de lei que, por virtude da eliminação do n.º 2 que VV. Ex.ªs.