O Sr. Presidente: - Em relação ao n.º 2 da base XXXVI não está na Mesa qualquer proposta de emenda.

Submetido à votação foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à bane XXXVI, em relação à qual há uma proposta da emenda subscrita pelo Sr. Deputado Veiga de Macedo e outros Srs. Deputados, que vão ser lidas.

Foram lidas São as seguintes: A produção industrial, a distribuirão pelos cinemas e a exibição comercial de filmes de formato inferior a 35 mm ficam sujeitas as disposições da presente lei, com as especialidades constantes do número seguinte. A instalação e funcionamento de recintos de cinema que exibam exclusivamente filmes de formato reduzido da carácter cultural, experimental ou do ensaio, assim previamente classificados pela Comissão de Exames e Classificação dos Espectáculos; A exibição de filmes de formato reduzido em espectáculos para crianças.

Proposta de substituição

Propomos que a base XXXVI da proposta de lei nobre protecção do cinema nacional passe a ter a seguinte redacção:

A produção industrial, a distribuição pelos cinemas e a exibição comercial de filmes de formato inferior a 85 mm ficam sujeitos as disposições da presente lei, sem prejuízo do preceituado na base subsequente e das alterações ou adaptações que vierem a ser estabelecidas.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Esta base XXXVI é a primeira do capítulo V, assim epigrafado: "Dos filmes de formato reduzido".

A Câmara Corporativa, em face da índole das normas que o capítulo insere ou deve inserir, surge que o seu título seja mais amplo, de modo a abranger o cinema cultural e educativo. Penso que a Comissão de Legislação e Redacção poderá dar satisfação a este justificado alvitre daquela Câmara, o qual formal e de sistematização.

E"ta sugestão da Câmara Corporativa leva-a a dar às normas deste capítulo um conteúdo mais rico, o que plenamente se justifica pela relevância da matéria, na verdade, deficientemente tratada no esquema, muito reduzido, da proposta de lei.

Assim, esta base deve conter apenas a regra geral aplicável aos filmes de formato inferior a 35 mm. Para tanto, a Comissão apresenta uma redacção que reputa mais apropriada.

O Sr. Presidente: - Peço a atenção de VV. Ex.ª A proposta de substituição subscrita pelos Srs. Deputados Veiga de acedo e outros refere-se exclusivamente à matéria do n.º l da base XXXVI. Toda a matéria do n.º 2 desta base, segundo essa proposta, desaparece. Contudo, a proposta não menciona expressamente a eliminação.

É certo que a Comissão propõe a seguir, e tem essa proposta pendente na Mesa, uma base nova que substituirá o n.º 2 da base XXXVI. No entanto, parece-me que é necessário esclarecer bem a Assembleia sobre o sentido que terá a sua votação. Se aprovar a emenda que consiste em substituir a base XXXVI por uma redacção nova, efectivamente como esta se reportará à matéria do n.º l, segundo o texto da proposta 'de lei, votará também a eliminação do n.º 2.

Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ª deseja usar da palavra, passaremos a votação.

Ponho à votação, de harmonia com a prioridade regimental que efectivamente tem, a proposta subscrita pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros, que, em relação a esta base XXXVI, tem o seguinte alcance: substitui os seus dois números por um só, e o único parágrafo a que ficará reduzida a base é uma emenda ao n.º .1 da base XXXVI.

Chamarei desde já a atenção da Assembleia para que a matéria do n.º 2 da base XXXVI da proposta de lei, que esta emendo efectivamente elimina, se encontra, em grande parte, contemplada na proposta de base nova apresentada pelos mesmos Srs. Deputados e que porei a seguir a vossa consideração.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à apreciação de uma base XXXVI-A de aditamento ao texto já votado, que é proposta pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros.

Vai ser lida.

Foi lida. é a seguinte:

Proposta de aditamento

Propomos uma base XXXVI-A à proposta de lei sobre protecção do cinema nacional assim redigida:

O exclusivo concedido ao abrigo do n.º l da base XXXII não prejudica a instalação e funcionamento de recintos de cinema que exibam exclusivamente e em qualquer formato filmes de arte e ensaio ou filmes de acentuado carácter cultural e educativo e ainda filmes paru crianças, assim qualificados pela Comissão de Exame e Classificação dos Espectáculos.