Henrique dos Santos Tenreiro.

Humberto Cardoso de Carvalho.

João António Teixeira Canedo.

João Bosco Soares Mota Amaral.

João Duarte de Oliveira.

João José Ferreira Porte.

João Lopes da Cruz.

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

João Ruiz de Almeida Garrett.

Joaquim Carvalho Macedo Correia.

Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.

Joaquim Jorge Magalhães Saraiva da Mota.

Joaquim de Pinho Brandão.

José Coelho de Almeida Cotta.

José Coelho Jordão.

José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.

José João Gonçalves de Proença.

José Maria de Castro Salazar.

José de Mira Nunes Mexia.

José da Silva.

José Vicente Cordeiro Malato Beliz.

Júlio Dias das Neves.

Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Manuel Elias Trigo Pereira.

Manuel de Jesus Silva Mendes.

Manuel Joaquim Montanha Pinto.

Manuel José Archer Homem de Mello.

Manuel Martins da Cruz.

Manuel Monteiro Ribeiro Veloso.

Manuel Valente Sanches.

Maria Raquel Ribeiro.

Maximiliano Isidoro Pio Fernandes.

Olímpio da Conceição Pereira.

Pedro Baessa.

Prabacor Rau.

Rafael Ávila de Azevedo.

Rafael Valadão dos Santos.

Ramiro Ferreira Marques de Queirós.

Raul da Silva e Cunha Araújo.

Ricardo Horta Júnior.

Rogério Noel Pares Claro.

Rui Pontífice Sousa.

Sinclética Soares dos Santos Torces.

Teodoro de Sousa Pedro.

Teófilo Lopes Frazão.

Vasco Maria de Peneira Pinto Costa Ramos.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 84 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 18 horas e 10 minutos.

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o n.º 72 do Diário das Sessões.

O Sr. Homem de Mello: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para fazer as seguintes rectificações: na p. 1462, onde se diz: a fidelidade do Chefe do Governo", é evidente que se deverá, ler: a fidelidade ao Chefe do Governo; na mesma página e coluna, quase no fim, quando se diz que está em curso movimento, deve ler-se: "está em curso um movimento.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, considerarei aprovado o n.º 72 do Diário Aos Sessões, com as rectificações apresentadas.

Deu-se conta, ao seguinte

De apoio às últimas intervenções dos Srs. Deputados Miller Guerra e Correia da Cunha a propósito da agitação estudantil universitária.

De apoio a intervenção do Sr. Deputado Eleutério de Aguiar sobre política de trabalho.

De apoio à intervenção do Sr. Deputado Leal de Oliveira sobre problemas que afectam a classe dos agentes rurais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Informo a Assembleia de que o Sr. Presidente do Conselho, Prof. Doutor Marcelo Caetano, se deslocou ontem ao meu gabinete para exprimir o seu agradecimento pelos sentimentos que a Assembleia exprimiu quando do seu recente luto.

Tem a palavra o Sr. Deputado Barreto de Lara.

O Sr. Barreto de Lara: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O alvará n.º 4, publicado no Boletim Oficial, 2.º série, n.º 29, de 1930, da província de Angola, aprovou os Estatuto da Liga Nacional Africana. A Liga Nacional Africana foi e é uma associação regionalista que se criou com o objectivo generalizado da defesa dos direitos dos naturais de Angola, procurando, em íntima colaboração com os Poderes Públicos e até ao limite que isso lhe fosse consentido pela lei, tutelar, defender e proteger os interesses de quantos tivessem nascido em Angola, fossem mestiços, negros ou brancos.

Mereceu a Liga da parte do Governo da Nação um amplo e louvável acolhimento e de salientar, ocorrendo até que, por inata carência de recursos, a sua sede social lhe foi oferecida pelo então Ministro do Ultramar, que é hoje, e felizmente para o País, ilustre Presidente do Conselho de Ministros, Doutor Marcelo Caetano.

A verdade é que há alguns anos, e em determinada altura da sua vida associativa, circunstâncias anómalas fizeram com que o Governo considerasse irregular e afastada do seu estatuto a vida da associação e tivesse nomeado para dirigir os seus destinos uma comissão administrativa. Isto à luz do que se estipula no Decreto n.º 89 660, de 1954, alterado posteriormente pelos Decretos n.ºs 40 166 e 44 440, respectivamente de 1956 e 1962, que consubstanciam a disciplina do direito de associação, outorgado como condição de cidadania no n.º 14.º do artigo 8.º da Constituição Política e condicionado nos termos do seu § 2.º