Ponho primeiramente à votação os n.º l, 2 e 8 da base XLII, segundo o texto da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.º 4, segundo a proposta de substituição apresentada pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XLIII, em rotação a qual não há qualquer proposta de emenda pendente ma Mesa. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

A importação temporária de material destinado à produção de filmes de co-produção ou co-participação e, bem assim, a de negativos impressionados de imagem ou de som, com destino à tiragem de cópias em laboratórios portugueses, ficam isentas de direitos alfandegários e de quaisquer impostos ou taxas que as possam anexar.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: Este assunto das isenções fiscais mereceria, da parte do Governo, outro tratamento. A Comissão, por forca do disposto no artigo 97.º da Constituição, não poderia propô-lo, mas permite-se sugerir às entidades competentes procedam ao estudo global do problema.

Neste domínio, a protecção aos filmes de acentuado interesse cultural e, em particular, aos destinados à juventude e à infância, e aos de índole didáctica, carece de ser encarada com larga visão. Do facto poderiam resultar vantagem sensíveis para a expansão do cinema e para a elevação do nível educativo e moral das populações.

Assim, a doutrina, por exemplo, do Decreto-Lei n.º 44 498, de 7 de Agosto de 1963, que estabeleceu um regime especial para a importação temporária de filmes educativos e de carácter cientifico e cultural, sem intuitos comerciais, pode e deve ser ampliada. Através do uma política tributária mais ajustada as necessidades da educação e da cultura, muito se poderia fazer no sentido de fomentar o bom cinema, a não ser que, uma vez decretadas essas normas, os homens encarregados de lhes dor execução a transformassem em instrumentos de protecção a películas dissolventes do ponto de viste nacional e moral. É que as pressões dos interesses estão de tal modo a fazer-se sentir por toda a parte que, na verdade, não se sabe já como acabarão por ser usados1 os mecanismos e os princípios da lei estabelecidos para se alcançarem as melhores finalidades.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, ponho à votação a base XLIII.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ha na proposta de lei um grupo de quatro bases, sob a epígrafe "Das taxas de distribuição e de exibição", em relação às quais não há quaisquer propostas fio emenda, na Mesa. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes: A distribuição, incluindo a venda e aluguer, de qualquer filme destinado a exibição em espectáculo público depende da licença dá Direcção dos Serviços de Espectáculos, precedendo classificação da Comissão de Exame e Classificação dos Espectáculos. A licença referida no número anterior, quando se trate de filmes destinados a exploração comercial, ficará sujeita ao pagamento de uma taxa de distribuição, a cargo do distribuidor, devida pela estreia dos filmes de longa metragem e dos filmes estrangeiros de curta metragem, com excepção dos de actualidades, nos termos a definir em diploma complementar.

A projecção de filmes publicitários em recintos de cinema ou através da televisão fica sujeita a uma taxa de exibição, com base nos preços cobrados, que constituirá encargo do anunciante.

O Governo poderá vir a estabelecer taxas de distribuição ou de 'exibição para filmes cinematográficos e telefilmes transmitidos pela televisão quando as condições de exploração da radiodifusão visual no Puís o consentirem.

O montante dos taxas a que se refere esta secção e os formas de liquidação, cobrança e fiscalização, incluindo a das bilheteiras dos cinemas, serão estabelecidos no diploma referido na base XLIV.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão conjuntamente.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: Direi duas palavra sobre os bases XLV e XLVI.

Quanto à primeira base, seria menos justo não realçar o interesse que pode ter, para a formação de receitas destinados ao cinema, a fixação da tenta prevista na base XLV sobre a projecção de filmes publicitários em recintos de cinema ou através da televisão.

Por isso, aqui deixo este breve apontamento.

Quanto à base XLVI, anotarei o seguinte:

A respeito desta, base XLVI, alguns Srs. Deputados pensaram em apresentar uma proposta de aditamento destinada a tornar obrigatória a aplicação imediata das taxas nela previstas.

Esclareci-os, como me cumpria, de que o Decreto-Lei n.º 40 341, de 18 de Outubro de 1955, estabelecera um regime aplicável a concessionária da televisão que impedia a criação de quaisquer ónus sobre ela.

Assim, a base VII desse diploma prescreve que a concessionária gozará, entre outras, das seguintes regalias e privilégios: isenção de todos os impostos e contribuições, quer gerais, quer especiais, do Estado e das autarquias locais e de direitos de importação e exportação e de emolumentos consulares relativos aos materiais enumerados no Decreto-Lei n.º 89 281, de 18 de Julho de 1953, e aos equipamentos, máquinas, utensílios e acessórios, sobresselentes, fitas magnéticas e filmes para programas necessários à exploração normal da concessão.