Mais se prevê, no mesmo preceito, que a concessionária beneficiará das facilidades e prerrogativas que para o exercício das suas atribuições a lei confere à Emissora Nacional de Radiodifusão, designadamente das que constam do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 30 752, de 14 de Setembro de 1940, e do artigo 4.º, n.º 7.º, do mesmo diploma, alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 230, de 22 de Dezembro de 1948.

Estas regalias e privilégios constam também, como é natural, do contrato da concessão, considerada expressamente de utilidade pública, da Radiotelevisão Portuguesa.

Não seria, pois, viável, do ponto de vista jurídico, promover a alteração desta base, cujas normas só poderão aplicar-se no termo do contrato de concessão da televisão, que se verificará em 1975, segundo penso.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum de VV Ex.ªs deseja usar da palavra sobre estas quatro bases, pô-las-ei à votação conjuntamente, se outra coisa não for requerida.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Estão à votação as quatro bases.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Passaremos agora à base XLVIII, em relação a qual há uma proposta de emenda pendente na Mesa.

Voo ser lidas a base e a proposta de emenda.

foram lidas. São as seguintes: As infracções ao disposto nesta lei e seus regulamentos serio punidas administrativamente com as seguintes sanções: Advertência; Multa até 100 000$; Suspensão do exercício da actividade; Encerramento definitivo dos estabelecimentos ou dos recintos. O limite da multa prevista no número anterior será aumentado para o dobro em caso de reincidência. Á aplicação das sanções previstas nos números anteriores é da competência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, exceptuadas as multas de montante superior a 50 000$ e a sanção referida na alínea d) do n.º l, cuja aplicação competirá ao Secretário de Estado da Informação e Turismo. As sanções serão fixadas tendo em atenção a natureza, gravidade e circunstâncias da infracção, os antecedentes do infractor e ainda, quando se trate de multa, a sua capacidade económica.

Proposta de emenda c) Suspensão temporária do exercício da actividade até seis meses. Mais propomos que seja eliminada a alínea d) do n.º l da mesma base. Propomos ainda que no n.º 3 da mesma base a referência a alínea d)" passe a "alínea c)".

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: As alterações à base XLVIII propostas pela Comissão são idênticas Pis que sobre matéria idêntica se apresentaram acerca da lei da actividade teatral. Por isso, seriam redundantes quaisquer considerações mais sobre o assunto.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja, usar da palavra, passaremos à votação.

Ponho primeiramente à votação a proposta subscrita pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros para que seja emendada a alínea c) do n.º l da base XLVIII.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: -Ponho agora à votação a proposta dos mesmos Srs. Deputados, para que seja eliminada a alínea d) do n.º l da mesma base. Se esta eliminação for aprovada, concomitantemente, no n.º 3 da referida base, a alínea d) passará a ser alínea c).

Pombo, portanto, à votação da Assembleia a proposta de eliminação da alínea d) do n.º l da base XLVIII, no entendimento, que será melhor apreciado pela nossa Comissão de Legislação e Redacção, de que esto eliminação implica a substituição da referência à alínea d) no n.º 3 desta base por referência à alínea c).

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora a votação o restante texto discutido, ou seja o n.º l, com as suas alíneas a) e b), e os n.ºs 2, 8 e 4 da base XLVIII.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora às bases XLIX e L, em relação às quais não há quaisquer propostas pendentes na Mesa.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes: O património do Fundo do Cinema Nacional, com todo o seu activo e passivo, considera-se transferido, sem mais formalidades, para o Instituto Português de Cinema.