As disposições desta lei não são aplicáveis às actividades dos empresas de televisão, salvo nos casos em que lhes é feita referência expressa.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre estas bases, ponho-as à votação em conjunto, se outra coisa não for requerida.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Estão a votação.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base LI, em relação à qual há uma proposta de aditamento pendente na Mesa, igualmente subscrita pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros.

Vão ler-se a base e a proposta de aditamento.

Foram lidas. São as seguintes: A competência do Secretário de Estado da Informação e Turismo a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 40 572, de 16 de Abril de 1956, é extensiva à aprovação dos estatutos de quaisquer associações que tenham por finalidade: Algumas das actividades próprias do cinema de amadores; A produção, distribuição ou exibição de filmes; Qualquer forma de divulgação ou fomento da cultura cinematográfica. O exercício da competência a que se referem os artigos 4.º e 5.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 39 660, de 20 de Maio de 1954, relativamente às associações a que se refere o número anterior, cabe igualmente ao Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Proposta de aditamento

Propomos que se adite a base LI da proposta de lei sobre protecção do cinema nacional o seguinte número: A competência prevista nesta base será exercida sem prejuízo da que pertença a outros Ministérios, por força de diploma legal ou em razão da natureza específica das- suas atribuições.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

É o caso do Ministério das Corporações e Previdência Social, em relação ao qual estão fixadas atribuições em matéria de cinema, mormente no tocante aos organismos corporativos e à Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, para não falar na Junta de Acção Social, criada pelo Plano de Formação Social e Corporativa - Lei n.º 2065, de 25 de Agosto de 1956.

Interessa ainda não esquecer o Ministério da Educação Nacional, a cujas atribuições, no domínio do cinema educativo, didáctico e científico, já se fez alusão, e que, no tocante à criação e ao funcionamento de associações ou agrupamentos com finalidades ligadas ao cinema e à sua cultura cinematográfica, não pode deixar de intervir sempre que se situem no plano específico da sua competência, olhada esta quer em razão da matéria, quer em razão do enquadramento - escolar, circum-escolar ou idêntico - das pessoas a que visa.

Para anais completo esclarecimento da Assembleia, lembro que a competência a que alude ó artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 40 752, de 16 de Abril de 1956, é a de "promover o intercâmbio entoe os cineclubes nacionais, nas diversas esferas da actividade".

Por seu turno, os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 39 660, de 20 de Maio de 1966, prevêem os casos em que as associações podem ser extintas ou suspensas, ou colocadas sob tutela pela dissolução dos corpos gerentes e nomeação de comissões administrativas.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, ponho

á votação a base LI com os seus dois números, segundo o texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de aditamento de um novo n.º 3, apresentada pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à base LII, em relação à qual há uma proposta de emenda pendente na Mesa.

Vão ser lidas a base e a proposta de emenda.

Foram lidas. São as seguintes: É aplicável ao Instituto Português de Cinema, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 39 926, de 24 de Novembro de 1954, sobre a participação do Fundo do Cinema Nacional no capital de empresas produtoras de filmes. Aplica-se aos membros da comissão administrativo do Instituto Português de Cinema o disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 48 686 para os membros do conselho administrativo do Fundo do Cinema.