Proposta de emenda

Propomos que no n.º 2 da base LII da proposta de lei sobre protecção ao cinema nacional se substitua a expressão "comissão administrativa" por "conselho administrativo".

O Sr. Presidente: -Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: Sempre norteado pela preocupação de que não faltam quaisquer elementos a VV. Ex.ªs, permito-me lembrar que o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 48 686, de 15 de Novembro de 1968, a que se reporta o n.º 2 da base LII em apreciação, prevê que os membros dos conselhos administrativos do Fundo do Teatro e do Fundo do Cinema têm direito a uma gratificação mensal a fixar pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, ouvido o Ministro dos Finanças.

Quanto ao Decreto-Lei n.º 39 926, de 24 de Novembro de 1954, a que se refere o n.º l da mesma base, permite que os disponibilidades do Fundo do Cinema Nacional possam ter, além das aplicações previstas no antigo 7.º da Lei n.º 2027, a de participação no capitel de empresas produtoras de filmes que se constituam ou organizem para aperfeiçoamento da indústria cinematográfica nacional.

O Sr. Roboredo e Silva: - Como me foi absolutamente impossível assistir à sessão em que foram .discutidas as primeiras bases desta lei, nomeadamente a m, não queria deixar de dizer e pedir que ficasse exarado no Diário das Sessões, e salvo o devido respeito que devo às decisões da Assembleia, que discordo totalmente da designação de "conselho administrativo" dada a um dos órgãos do Instituto Português de Cinema. Como se sabe, foram definidos pela base m os dois organismos: Conselho do Cinema e conselho administrativo. E discordo por uma razão singela: é que se me afigura que esta designação é contrária à técnica de economia. Pelo menos nas forças armadas, nos seus três ramos, conselho administrativo não á um organismo com poderes de gestão própria. E um órgão de carácter contabilístico, de pagamentos e de aquisições no mercado, sob ordens. Dispondo todas os unidades militares de um conselho administrativo, a gestão compete ao comandante ou ao director, conforme se trata de u nidades ou serviços.

E possível que as forças armadas sejam extraordinariamente restritas nas suas designações, mas afigura-se-me que, dado o grande desenvolvimento que hoje têm, é de ponderar se a designação de conselho administrativo, em todos os iramos da actividade nacional, não terá o mesmo significado. Era apenas isto que desejava acentuar, porque, repito, foi uma decisão da Assembleia e, como decisão da Assembleia, está muito bem decidida. Simplesmente, como eu não estava presente e, consequentemente, não pude votar contra, declaro agora a minha discordância. Muito obrigado.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, ponho a votação o n.º l da base LII segundo o texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação o n.º 2. da mesma base, com a emenda proposta pelos Srs. Deputados Veiga de Macedo e outros e que, como ouviram dizer, se reporta unicamente a uma substituição de nomes, substituição da expressão "comissão administrativa" por "conselho administrativo".

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar finalmente às bases LIII e LIV, últimas do texto da proposta de lei, e em relação os quais não há qualquer proposta ide emenda pendente na Mesa.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes: O Governo publicará os diplomas com força de lei e os regulamentos necessários à inteira execução dos princípios gerais fixados nas bases precedentes. Esta lei entrará em vigor na data indicada nos diplomas referidos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: A Câmara Corporativa afirma ser necessário revogar também, nesta primeira base em apreciação, ou seja a base LIII, o Decreto-Lei n.º 37 369 e o Decreto n.º 37 370, de 11 de Abril de 1949,. em concordância com a (redacção que propusera para a base IX. Como esta última proposta da Câmara Cooperativa não foi aprovada, não há que dar seguimento à sugestão por ela feita sobre a base LIII.

Para facilitar o juízo de VV. Ex.ªs sobre o alcance das revogações previstas no n.º l da base LIV, esclareço agora que a Lei n.º 2027, de 18 de Fevereiro 1948, criou o Fundo do Cinema Nacional e que o Decreto-Lei n.º 41 062, de 10 de Abril de 1957, estabeleceu as condições de exploração e exibição dos filmes em formato reduzido e fixou a distância mínima a que os empresários de cinema ambulante podem apresentar os seus filmes de 35 mm relativamente aos cinemas fixos mais próximos.

O Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959, trata, nos seus artigos 15.º e 18.º, da instalação e reabertura de recintos de cinema e de cine-teatros, e o Decreto-Lei n.º 48 686, de 15 de Novembro de 1968, que promulgou a organização da Secretaria de Estado da Informação e Turismo, refere-se, no artigo 32.º, n.º l, a constituição dos conselhos administrativos do Fundo de Teatro e do Fundo do Cinema e, no artigo 33.º, à do conselho técnico e da comissão de condicionamento dos recintos de cinema junto da Direcção dos Serviços de Espectáculos.