Desde que o presidente do Grémio, membro do conselho, também representa as sociedades com sede nas ilhas adjacentes, seria mais harmónico com realidade que estas não tivessem ali a sua própria representação e que a representação do ultramar, em vez de ser unitária, correspondesse a mais que um representante pelas províncias. Acresce que, estando previsto pela Lei n.º 2071 criarem-se grémios nas províncias de Angola e Moçambique, a representação através dele seria a indicada e, quanto a nós, às inspecções de crédito e seguros das províncias caberia a indicação do representante.

Mas o problema mais agudo, aquele que mais tem preocupado a actividade seguradora, quer na metrópole, segundo creio, quer no ultramar, é a exigência proposta, de um capital mínimo de 50 000 contos, previsto no n.º l da base XII, para a constituição das sociedades de seguros.

Evidentemente que o número proposto teria sido encontrado por estudos feitos, mas sobre os quais nada se diz no preambulo da proposta. Encontrou-se o número que impõe uma disciplina, que pode muito bem suceder venha a verificar-se mais tarde, e, consoante a evolução do mercado de seguros, deva ser alterada. Dai eu entender que o montante fixado seria mais curial depender da regulamentação do Governo do que coustar da lei. Nesta apenas se diria que o seu montante seria fixado em decreto.

Será que o montante de 50 000 contos alcança o fim da concentração de seguros? Não haverá outros meios de alcançar a concentração? Não será a expressão financeira obtida também, e não só pela constituição de reservas? Não são estos que mais garantem a solvência e são garantia para os segurados? Não seria preferível que se estabelecesse o princípio de que o valor do capital e o dos reservas deverão ser adequados aos riscos, e deixar para regulamentação esta matéria e sob os auspícios do próprio conselho nacional de seguros?

Quais os reflexos de ordem política que podem resultar da exigência contida na base XII?

Tudo isto deve ser ponderado por esta Câmara e penso que, como definição do princípio político que lhe cabe, seria de alterar a base considerando a constituição do capital como dependente de regulamentação, ou então que se fixasse um capital inferior, nele comparticipando as reservas livres.

Relativamente ao ultramar, também os mesmos princípios se aplicam. Mas há mais a dizer.

As reservas técnicas, as margens de solvência, uma adequada técnica de resseguro e uma gestão eficiente e capaz é que oferecem as necessárias e suficientes garantias aos segurados.

Em Angola existem sete companhias de seguros, com a sua sede social ali instalada. O seu capital social, em conjunto, é, actualmente, de 93 600 contos. Ora, a exigência de um capital, para coda uma, de 60 000 contos acarretaria a necessidade de mobilização, no mercado financeiro, de 256 400 contos. Ainda que as reservas livres e de reavaliação contribuíssem para o seu capital, mesmo assim haveria que imobilizar 200000 contos, que tanto são precisos noutros ramos de actividades.

Por outro lado, segundo dados que possuo, a facturação de prémios de seguros directos nas sete companhias atingiu, em Dezembro de 1069, 168 000 contos, para os possíveis 860000 contos de capital.

A concentração por fusão também não serve as companhias do ultramar; as suas estruturas são tão diversas que ela é impossível, como creio o mesmo sucederá na metrópole.

 sua manutenção com um capital a fixar pelo Ministro do Ultramar será o sistema mais adequado as realidades políticas e económicas do meio, e não deve esquecer-se que na década de 1950 foi o próprio Governo quem incentivou a criação de companhias de seguros com sede no ultramar.

Ainda dentro de alguns reparos que nos merece a proposta de lei, o n.º 8 da base XV contém um princípio que esquece haver sociedades de seguros que no ultramar são agências de sociedades da metrópole, ou que há sociedades que ali têm a sua sede, pelo que os caucionamentos das reservas técnicas devem ser feitos por essas sociedades não só no território da sede mas também no da agência.

São bens que não devem ser transferidos, evitando-se, pois, o agravamento extraordinário da balança de pagamentos.

Finalmente, e considerando além do exposto que h& que respeitar as condições particulares das províncias e que ao Ministro do Ultramar compete regulamentar as leis da Assembleia Nacional, deverá ser submetida a aprovação uma nova base que expressamente signifique que as disposições desta lei referidas ao ultramar ou províncias ultramarinas poderão sofrer as adaptações que o Governo julgar aconselháveis, aliás prática corrente na Administração. Ainda recentemente o mesmo princípio foi aceite por esta Assembleia ao aprovar a base vi da Lei do Cinema, em sessão de 26 de Janeiro último.

Dado o exposto, dou o meu voto de aprovação na generalidade à proposta de lei, com as reservas da especialidade em que também me detive.

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vou encerrar a sessão.

Haverá sessão na próxima terça-feira à hora regimental, tendo conto ordem do dia a continuação do debate na generalidade da proposta de lei sobre a actividade de seguros e resseguros.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

João António Teixeira Canedo.

José Dias de Araújo Correia.

José Gabriel Mendonça Correia da Cunha.

Júlio Alberto da Costa Evangelista.

Srs. Deputados que faltaram a sessão:

Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.

Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

Alexandre José Linhares Furtado.

Amílcar Pereira de Magalhães.

Antão Santos da Cunha.

António Fausto Moura Guedes Correia Magalhães Montenegro.

António Pereira de Meireles da Bocha Lacerda.

António de Sousa Vadre Castelino e Alvim.

Camilo António de Almeida Goma Lemos de Mendonça.

Delfino José Rodrigues Ribeiro.

Deodato Chaves de Magalhães Sousa.

Fernando Artur de Oliveira Baptista da Silva.