ginaram o reparo do Sr. Deputado, uma vez que as entidades remuneradoras, com raras excepções, passaram a deduzir e a entregar nos cofres do Estado as importâncias resultantes da aplicação das respectivas taxas à totalidade da remuneração anual do contribuinte, não havendo, por isso, lugar a qualquer liquidação adicional do imposto. Em matéria de liquidação do imposto complementar, o Código estabelece, no seu artigo 11.º, as obrigações a cumprir por porte dos contribuintes, mesmo quando residentes fora do território metropolitano. Em relação a estas dívidas e as demais originadas pela liquidação de contribuições e impostos, a legislação actual faculta os meios necessários para cobrar, mesmo já na fase coerciva, tia importâncias devidas, desde que os responsáveis possuam bens ou valores penhoráveis no nosso país. No entanto, com vista a evitar, na medida do possível, a verificação de casos de fuga ao pagamento de contribuições e impostos de nacionais e de estrangeiros, quando se ausentem do País, está em estudo a adopção de mediria" legislativas adequadas.

Secretaria de Estado do Orçamento, 8 de Fevereiro de 1971. O Secretario de Eabado do Orçamento, Augusto Vietor Ooolho.

O Sr. Presidente:-Vai ser lida uma nota de perguntas apresentada na sessão de 5 de Fevereiro pelo Sr. Deputado Agostinho Cardoso e relativamente à qual ainda não foi recebida qualquer resposta do Governo.

Foi lida. É a seguinte:

Nota das perguntas

Ao abrigo das disposições regimentais, envio ao Governo a seguinte nota de perguntas: Pelo Decreto n.º 49120, de 14 de Julho de 1969, foi uniformizado o critério de recrutamento dos professares eventuais do ensino secundário (quer dos liceus, ensino técnico profissional e do ciclo preparatório), promovendo-se a sua coloração antes do início do ano lectivo; Através dessa legislação, os milhares de candidatos a professores eventuais, devidamente classificados e distribuídos por uma comissão central designada pelo Ministro, vêem a sua graduação por listas afixadas (artigo 18.º) e ordenados por grupos ou disciplinas e por classificações nas sedes dos Comissariados Nacionais da Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina, das direcções-gerais e direcções de serviços ou em estabelecimentos por estas designados e fora de Lisboa em, pelo me nos, um estabelecimento de cada localidade onde exista ensino secundário oficial; Segundo o artigo 17.º do mesmo decreto, os concorrentes têm depois um prazo para recorrer da classificação atribuída ou desistir do concurso, mediante requerimento fundamentado ao Ministro. Julgados os recursos (artigo 18.º) e homologada por despacho ministerial a graduação definitiva dos candidatos, a comissão central remete a cada direcção-geral ou direcção de serviços a

lista de distribuição dos professores a colocar; A referida legislação pode-se considerar modelai1, pois permite claramente uma eficiente distribuição de professores eventuais, respeita os seus direitos e possibilidades de julgamento objectivo dos seus recursos, podendo-se considerar devido à importância do professorado eventual do ensino secundário (81,1 por cento em 1969, segundo a estatística correspondente); Somente na referida legislação se verifica uma excepção relativamente aos mestres eventuais do ensino técnico profissional; que não estão sujeitos ao mesmo concurso como os professores de Lavores Femininos e de Trabalhos Manuais do ciclo preparatório, apesar de lhes serem exigidas as mesmas habilitações (cursos de formação ou de especialização); Os mestres eventuais do ensino técnico profissional não estilo, pois, garantidos por uma legislação criada superiormente e muito bem para garantir a todas os unidades o conhecimento da sua graduação e perante listas afixadas poder recorrer, caso se sinta prejudicado. Estilo somente sujeitos ao critério dos directores das escolas técnicas, não cabendo a eles a obrigação de afixar listas dos candidatos inscritos, graduá-los e indicar as condições para as suas propostas; Pode-se considerar isto como uma situação anómalo, pois o excepção aberta para os mestres eventuais do ensino técnico profissional, Agentes docentes do mesmo nível de habilitação dos professores de Lavores Femininos e de Trabalhos Manuais pode até permitir que sejam colocados como mestres eventuais, inclusive, nos cursos de especialização (que no ensino técnico corresponde ao seguimento dos três anos de formação paralelos aos três anos do curso geral dos liceus), candidatos sem qualquer habilitação profissional, com o mínimo da 4.º classe da instrução primária.

32 possível dar conhecimento às candidatas ou candidatos a mestres eventuais do ensino técnico da graduação e ordem de preferência que lhes for atribuída e garantir-lhes uma forma objectiva de poderem recorrer dos graduações, caso o entendam, como o Decreto n.º 49 120 permite para os professores de Lavores Femininos dos liceus e de Trabalhos Manuais do ciclo preparatório?

Pode o Governo providenciar em relação a situação referida nos n.º1, 5, 6 e 7 com a possível urgência?

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 5 de Fevereiro de 1971. O Deputado, Agostinho Gabriel de Jesus Cardoso.

O Sr. Presidente: - Enviados pela Presidência do Conselho, estão na Mesa os exemplares da publicação Doe Anos do Política Externa, (requeridos pelo Sr. Deputado Manuel Homem de Albuquerque Ferreira na sessão de 14 de Janeiro último. vão ser entregues A este Sr. Deputado.

Está também na Mesa um ofício da Câmara Corporativa remetendo o parecer n.º 21/X, acerca do projecto de lei