Na sessão de 16 de Dezembro foram-me entregues apenas os elementos pedidos na primeira parte do meu requerimento.

Na sessão de 6 de Janeiro do ano corrente enviei para a Atesa um requerimento em que, juntamente com a insistência numa outra solicitação também antiga e ainda não satisfeita, pedia me fossem enviados os elementos referentes a segunda parte do meu requerimento de 5 de Fevereiro de 1070.

No sessão de 4 deste mês, e por ordem de V. Ex.ª, Sr. Presidente, foi-me entregue fotocópia de um ofício do Sr. Secretário-Geral da Presidência do Conselho, dirigido no Sr. 1.º Secretário da Mesa da Assembleia Nacional, informando que, "segundo comunicação do Ministério das Corporações e Previdência Social, não é possível satisfazer a segunda parte do (meu) requerimento de 5 de Fevereiro do ano findo, em virtude de a Ordem dos Médicos não possuir os necessários elementos".

Estes factos merecem-me os comentários que posso a expor sumariamente:

1.º Decorre num dez meses até ser dada resposta ao meu requerimento, apesar de ter sido pedida brevidade no envio dos elementos requeridos;

2.º Tão tango, demora só pode ter animais de duais explicações possíveis: ou o requerimento não bar merecido a tenção que deveria receber, enquanto proveniente da Assembleia. Nacional, ou as informações solicitadas não serem do conhecimento do departamento competente s este não possuir os meios humanos e imateriais necessários a sua pesquisa em prazo razoável;

3.º Dos elementos de identificação dos médicos inscritos na (respectiva Ordem consta a deita do nascimento, pelo que é fácil determinar o seu número em cada um dos grupos etários de dez anos e a partir de idades inferiores a 80 anos, discriminando o sexo em cada grupo, conforme solicitara.

Sr. Presidente: O meu requerimento de 5 de Fevereiro de 1970 visava habilitar-me a fazer uma intervenção acerca de centos aspectos preocupantes no que concerne o assistência médica no continente e ilhas, ao seguimento de algumas considerações que a tal respeito havia, apresentado ao participar, dois dias antes, na discussão na generalidade da proposta de proposta do aro 47.º da Lei do Serviço Militar. Embora tal intervenção houvesse sido particularmente oportuna em tempos não muito afastado proposta (5 de fevereiro de 1970)perdeu, contudo actualidade, pelo que vou enviar para a Mesa novo requerimento, insistindo no envio dos elementos relativos às Idades dos módicos do continente e ilhas. Creio, aliás, que prestarei útil serviço ao Governo, possibilitando-lhe a posse de dadas pelos vistos desconhecidos e que importantes paira uma análise integral da situação vigente no sector da saúde e à formulação de uma política realista em tal domínio.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Maximiliano Fernandes: - Sr. Presidente: Decerto sob o impulso de fortíssimas razões de ordem social, há pouco tempo foram abordados nesta Assembleia várias problemas respeitantes A classe dos reformados

e aposentados, cuja situação, em alguns aspectos, tanto carece de ser revista, que nos sentimos também na obrigação de vir a esta tribuna dar o nosso contributo porá a nua melhor solução.

Queremos referir-nos mais especificamente ao problema dos reformados e aposentados residentes no ultramar, cujas reivindicações, além de assentes em mérito próprio, têm a sustentá-las argumentos que lhes duo força de irrecusável direito.

É preciso ter presente que esta classe constitui o cerne daqueles homens que ajudaram a fazei- meio século de história e que, por terem trabalhado anónima mas produtivamente nu ocupação da terra, na conquista de almas a Cristo, na defesa e educação das gentes e na promoção da sua saúde e do seu progresso, angariaram jus no nosso respeito, ao nosso reconhecimento e à gratidão de todos.

O facto de a inactividade reduzir substancialmente os seus proventos usuais enquanto nem por isso deixam de ter de continuai: u enfrentar angustiosamente o custo sempre crescente da vida, os princípios genéricos de .igualdade de todos os cidadãos, bem como as mais comuns regras de justiça social, justificam plenamente que, não ultima quadra da sua existência, esses antigos servidores do Estado devam ser tratados da mesma forma como todos os outros que ao serviço público deram os melhores anos da sua vida e o mais dedicado do seu esforço.

Sucede que a sua situação actuai não corresponde plenamente a esses preceitos de igualdade e justiça, pois esses homens estuo sendo sujeitos a um tratamento desfavorável, que, por ser baseado em simples escolhia, de domicílio, não deve ter cabimento nas nossas leis.

Senão vejamos:

O Decreto n.º 571/70, de 21 de Novembro, mandou integrar nas pensões de aposentação dos funcionários ultramarinos residentes na metrópole os melhorias existentes a data da sua .entrada em vigor, aumentando-as subsequentemente de 20 por cento a partir de l de Agosto de 1970.

Dentro da boa lógica seria de esperar que idêntica medida fosse tornada extensiva nos aposentados residentes nas províncias ultramarina, mas tal não aconteceu, pois pelo Decreto n.º 686/70, de 81 de Dezembro, estes apenas viram, aumentadas as pensões e melhorias nas seguintes percentagens:

20 por cento sobre os primeiros 1800$;

15 por cento sobre o excedente, até 5500$;

10 por cento sobre o excedente a 5500$.

Equitativo sem que todos os que tivessem a mesma categoria e os mesmos anos de serviço recebessem iguais pensões, e não conhecemos razões fortes que possam justificar uma diferença de tratamento entre uns e outros, ademais sendo todos igualmente aposentados pelo ultramar e pagos por conta do mesmo orçamento.

Nem seria extemporâneo considerar que os que por lá se fixaram são precisamente os que mais contribuem para a nossa permanência naquelas terras sagradas, merecendo, por isso, se não maior carinho, pelo menos uma consideração não inferiorizada.

Se partirmos das pensões base que vigoram antes da entrada era execução do Decreto n.º 208/70, de 15 de Janeiro, determinadas em função do vencimento base e lhes adicionarmos o subsídio eventual de custo de vida calculado nos termos do Decreto n.º 48232, de 29 de Janeiro de 1968, chegamos a conclusão de que o aumento para os aposentados do ultramar, a que se refere o citado Decreto n.º 688/70, não ultrapassa as seguintes