percentagens para cada uma das categorias que se indicam como exemplos: Porcentagem Letra D ................. 14,2

Além disso, enquanto a liquidação na metrópole foi efectuada com retroactividade a partir de l de Agosto de 1970, a dos residentes no ultramar é processada apenas a partir de l de Janeiro de 1971.

Perante os residentes na metrópole, que viram as suas pensões aumentados de 20 por cento, depois de nelas ter sido integrado o subsídio eventual e outras melhorias, e perante o atraso de seis meses em relação ao início de liquidação, os aposentados residentes no ultramar estão sofrendo uma discriminação de fundo meramente geográfico, cuja eliminação é de absoluta justiça.

Desconhecemos os motivos ou as dificuldades que conduziram a esta divergência de critérios, mas, uma vez que uns e outros foram aposentados pelo ultramar, pelas mesmas causas e nas mesmas condições, julgamos que devem ser nivelados os benefícios, até porque o pensão complementar atribuída em razão do mais elevado custo de vida foi, pelo mesmo diploma, .excluída do cálculo para a obtenção do aumento em causa.

Seria também louvável que fossam nivelados os montantes atribuídos aos funcionários mais antigos, isto é, aos poucos ainda vivos que foram desligados do serviço anteriormente à publicação do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino ou anteriormente ao Decreto n.º 268/70, os quais, por simples acidente de antiguidade, vêm recebendo consideravelmente menos do que os que agora passam a inactividade.

Ao Sr. Ministro do Ultramar, que tem dado sobejas provas da melhor boa vontade, de esclarecida humanidade s de invulgar dinamismo, apelamos para que promova a solução deste singular coso de actualização e uniformização das pensões dos aposentados e reformados residentes no ultramar, na certeza de que, imprimindo-lhe a justiça devida, ainda mais se elevará na gratidão daqueles a quem todos nós também tanto devemos.

No prosseguimento de uma política de protecção social aos servidores do Estado, o Governo da Nação, através do Ministério do Ultramar, publicou um significativo diploma autorizando os funcionários ultramarinos com direito a aposentação e os agentes já aposentados a constituíram uma pensão de sobrevivência a favor dos seus familiares (Decreto n.º 47109, de 21 de Julho de 1966), a ser paga nos mesmos termos da pensão de aposentação devida aos agentes dos serviços públicos.

Essa pensão é igual a metade da pensão de aposentação que competir ao funcionário à dato. rio seu falecimento, paga pela mesma dotação orçamental. A partir do momento em que pedir a sua constituição ficará na obrigação de descontar 3 por cento sobre as remunerações certas que auferir, competindo-lhe ainda, indemnizar o Estado com a importância resultante da aplicação dessa mesma percentagem sobre a média das remunerações correspondentes aos cargos anteriormente exercidos, cujo tempo seja levado em conta pana a aposentação.

Ora, o funcionário já desconta uma percentagem de 6 por cento destinada a uma hipotética aposentação - dizemos hipotética porque raros são os servidores do Estado que gozam da aposentação por terem atingido

o limite de idade: 65 anos. Essa percentagem incide sobre todas as remunerações que competirem aos cargos (vencimentos certos, gratificações, emolumentos, custas, comparticipações em receitas e outras remunerações), mas a pensão é apenas determinada em função do vencimento certo atribuído ao corgo.

O Sr. Barroto de Lara: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faz favor.

O Sr. Barroto de Lara: - Eu queria manifestar a V. Ex.ª o meu inteiro apoio às palavras que está a proferir, porquanto tem sido .sempre dominante da miubíi preocupação a situação dos funcionários que atingem a velhice e, portanto, já sem forças bastantes e necessitam manter-se, pelo menos, em razoável nível de vida, que lhes permitirá esperar a hora final com comodidade e com paz.

De maneira que eu apoio V. Ex.ª, porque a situação da velhice me preocupa e os funcionários que dedicaram toda uma vida ao serviço do Estado devem realmente passar à reforma em situação de verticalidade, podendo manter nível em paridade com a posição que sempre ocuparam, e não numa posição aviltante, como a que têm actualmente. Aviltante no sentido de menos desafogo e, portanto, expondo-os a uma vida intranquila, certamente quando mais precisam de tranquilidade.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Muito obrigado a V. Ex.ª.

Sendo assim, seria justo que a pensão de sobrevivência não dependesse de outro desconto além daquele que o funcionário já sofre em todos os remunerações atribuídas ao cargo para compensação de aposentação, remunerações essas que nem sequei- voo influir na melhoria da sua pensão.

Até porque a pensão de sobrevivência não é mais do que uma fracção da pensão que competiria ao funcionário, que por morte a deixa de receber: é a meação da pensão de aposentação que o direito social deveria, garantir aos familiares dos funcionários falecidos.

Já nesta Assembleia o ilustre Deputado Lopes Frozão defendeu a extensão desta medida a todos os servidores do Estado objectivo que calorosamente secundamos e cuja concretizarão, num futuro próximo, estamos convencidos de que o Governo não deixará de estudar e aprofundar, como medida de largo alcance social e de decidido interesse.

Finalmente, ainda, neste mesmo capitulo de benefícios pura o funcionalismo público, existe um subsídio criado pelo Decreto n.º 49 031 o subsídio de morte- correspondente n seis meses de vencimento, que a lei apenas faculta as famílias dos funcionários em actividade de serviço.

Considerando que a população mais idosa é, regra geral, a que sofre de maiores carências e considerando também que aqueles que passam à inactividade - os reformados e os aposentados - constituem uma classe que ganhou direito no nosso maior carinho, quer pelo dever cumprido, quer pela sua avançada idade, julgamos que se deveria também garantir essa ajuda- no infortúnio ás suas famílias sobreviventes.

A ordem natural do curso da vida e motivações de ordem humanitária justificavam até que, de preferência a qualquer outro, este deveria ser o primeiro sector do funcionalismo a ser considerado na concessão de um