José da Silva.

Luís Maria Teixeira Pinto.

Manuel José Archer Homem de Mello.

Manuel Marques da Silva Soares.

Rui Pontífice Sousa.

Tomás Duarte da Câmara Oliveira Dias.

Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva.

O Redactor - José Pinto.

Documentos enviados para a Mesa durante a sessão: Propostas de alteração à proposta de lei em debate

Proposta do emenda

Propomos que a alínea d) do n.º 8 da, base m da proposta de lei sobre actividade de seguros e (resseguros passe a ter a seguinte redacção: Cinco representantes das sociedades de seguros nacionais, sendo um deles o [presidente do Grémio Nacional de Seguros, outro das sociedade com sede no continente e ubás adjacentes, dois representando os sociedade com sede um ultramar e um representando as mútuos nacionais.

Propomos que os n.º l e 2 da base XH da proposta de lei sobre actividade de seguros e resseguros passem a ter n seguinte redacção: O capital realizado das sociedades anónimas de seguros nacionais não será inferior a 30000000$, podendo participar na constituição as reservas livres, na proporção que o Governo vier a fixar. O fundo social realizado das mútuas nacionais não poderá ser inferior a l 000 000$, salvo o das mútuas de caracter local, nomeadamente agrícola.

Proposto do emenda e aditamento

Propomos que o n.º 8 da base XV da proposta de lei sobre actividade de seguros e resseguros passe a ter a seguinte redacção: Os caucionamentos de reservas técnicas podem ser feitos com bens situados em qualquer parcela do território nacional, quando se trate de sociedades com sede no continente ou ilhas adjacentes, ou na sucursal, se tratar de sociedades estrangeiras.

Mais propomos que a mesma base se adite um novo número, assim redigido: As sociedades de seguros com sede nas províncias ultramarinas ou outras que nelas exerçam actividade caucionarão as reservas técnicas com bens situados nos respectivos territórios, salvo quando, com autorização do Governo, se mostre conveniente o caucio-namento das reservas noutros territórios.

Proposta de emenda

Propomos que à base XVII da, proposta de lei sobre actividade de seguiras e resseguros seja dada a segurote redacção:

Sempre que haja suspeita de que numa sociedade de seguros ou resseguros se praticaram ou estão praticando irregularidades que constituam falta de observância da lei ou dos estatutos, poderão os seus corpos gerentes ser temporariamente substituídos por uma da comissão administrativa, nomeada pelo Ministro das Finanças ou do Ultramar, consoante o local da sede da sociedade, a qual exercerá ais suas funções com subordinação nos serviços de seguros.

Proposta de aditamento

Propomos que à. proposta de lei sobre actividade de seguros e ressegureis se aditem duas novas bases, assim redigidas:

O Governo promoverá, de acordo com o disposto no n.º 2 da base i, a constituição de sociedades nacionais de resseguros, privadas ou de economia mista, suficientemente dimensionadas, e tendo em vista manter o circuito económico da indústria dentro do País.

As disposições desta lei referidas ao ultramar ou às províncias ultramarinas sofrerão as adaptações que o Governo julgar aconselháveis, tendo em conta as condições particulares dos respectivos territórios.