Parecer das Comissões de Finanças, Economia e Ultramar sobre a mesma proposta:

As Comissões de Finanças, Economia e Ultramar reunidas em sessão conjunta para apreciar a proposta de lei n.º 10/X sobre a Actividade de seguros e resseguros, emitem o seguinte

Parecer

Reconhece-se que com esta proposta de lei se tem em vista ampliar a reestruturação e a coordenação dos mercados dos seguros e resseguros nos diversos territórios nacionais. Fora esse fim torna-se indispensável que tal acção se desenvolva através dos Ministérios das Finanças e do Ultramar, para o que se cria o Conselho Nacional de Seguros e se lhe atribuem composição e competência adequadas a esse objectivo. Visa-se também na proposta, e em especial, a melhoria da estrutura e funcionamento do mercado de seguros, o estudo e proposição de padrões mínimos de solvência, bem como as convenientes mádidas indispensáveis a diminuição dos riscos e prevenção do sinistralidade.

Ainda dentro desta estrutura, reconhece-se que a exigência de um capital mínimo realizado para as sociedades de seguros é garantia essencialmente destinada nos segurados, bem como a do caucionamento das reservas livres em qualquer parcela do território nacional.

Essa exigência corresponde, aliás, a principio internacionalmente admitido e a meio conducente ao dimensionamento conveniente das empresas.

Estas as finalidades essenciais que orientam a proposta de lei e que as Comissões consideram extremamente pertinentes em matéria de tal natureza e cuja tutela jurídica se encontra dispersa por vária legislação que se pretende agora unificar.

Dado o exposto, ponderados e debatidos todos os aspectos que derivam ou se contêm na referida proposta de lei, e considerando também o douto parecer da Gamara Corporativa, os Comissões dão a sua concordância aos princípios gerais nela contidos e aprovam, na generalidade, a proposta, cujo texto, com. as alterações e aditamentos que a seguir se indicam, deve constituir base de discussão na especialidade.

Assim: - Base III - Ao criar-se o Conselho Nacional de Seguros indico-se que da sua composição conste um representante do ultramar, quando, pelo número de sociedades que ali têm a sua sede, dois traduziriam melhor tal representação. Igualmente se reconhece que as mútuas devem ali ter representação.

Portanto, nessa porte, a base deverá ter a seguinte redacção: d) Cinco representantes das sociedades de segui-os nacionais, sendo um deles o presidente do Grémio Nacional de Seguros, outro das sociedades com sede no continente e ilhas adjacentes, dois representando AS sociedades com sede no ultramar e um representando as mútuas nacionais. - Base XIII - Reconhece-se que, dentro do princípio da concentração da actividade seguradora, é indispensável que a exigência de um capital mínimo assegure uma melhor solvência e garantias em relação aos segurados. Por outro lado, os Comissões entendem

que na constituição do capital podem entrar as reservas não obrigatórias, ou seja, as reservas livres. Também se afigura as Comissões que a exigência do capital mínimo proposto, em face da situação actual do mercado de seguros e da sua economia dentro mesmo do panorama de alguns países da Europa Ocidental, deve ser diminuído, estimando-o em 30000000$, nele podendo participar as reservas livres.

Quanto às mutuas nacionais também entendem as Comissões que é muito elevado o fundo social mínimo exigido, dada a dificuldade que elas encontrarão para alcançarem aquele nível. Assim, o seu capital deverá descer para l 000 000$.

Propõe-se, pois, a seguinte redacção para os n.º l e 2 da base XII: O capital realizado dos sociedades anónimos de seguros nacionais não será inferior n 30000000$, podendo participar na sua constituição as reservas livres, na proporção que o Governo vier o fixar. O fundo social realizado das mútuas nacionais não poderá ser inferior a l 000000$, salvo o das mútuas de carácter local, nomeadamente agrícolas. - Base XV - No n.º 3 desta base permite-se que os caucionamentos dos reservas técnicas possam ser feitos com bens situados no território do sede dos sociedades nacionais.

As comissões, depois de devidamente ponderado o princípio estabelecido, concluíram que, tendo-se em vista com o caucionamento obter determinado rendimento, seria preferível que ele fosse feito em qualquer parcela do território nacional, buscando as sociedades, por essa forma, obter esse rendimento onde se julgue mais aconselhável. Por outro lodo, entenderiam também que, quanto as sociedades de seguros com sede nas províncias ultramarinas, só com bens existentes nesses territórios fosse aconselhável o caucionamento, permitindo-se um melhor equilíbrio da balança de pagamentos dos respectivos territórios e que igualmente oferece possibilidades de investimento de repercussão económica.

Deste modo, propõe-se a seguinte redacção para o n.º 3 da base XV e um inúmero novo: Os caucionamentos de reservas técnicos podem, ser factos com bens situados em, qualquer parcela do território nacional quando se tente de sociedades com sede no continente ou ilhas adjacentes, ou no da sucursal, se se tratar de sociedades estrangeiras. As sociedades de seguros com sede nas províncias ultramarinas ou outros que nelas exerçam actividades caucionarão as reservas (técnicas com bens situados nos respectivos territórios, salvo quando, com autorização do Governo, se mostre convento emite o caucionamento das reservas noutros territórios.

4.- Base XVII - Prevêem-se nesta base comissões administrativas, nomeadas pelo Ministro das Finanças. Observa-se, porém e segundo a linha de rumo da proposta de lei, incluindo a sua extensão ao ultramar, que a nomeação da comissão administrativa correspondente as sociedades ultramarinas deve respeitar ao Ministro do Ultramar.