Parecer das Comissões de Finanças, Economia e Ultramar sobre a mesma proposta:
As Comissões de Finanças, Economia e Ultramar reunidas em sessão conjunta para apreciar a proposta de lei n.º 10/X sobre a Actividade de seguros e resseguros, emitem o seguinte
Parecer
Reconhece-se que com esta proposta de lei se tem em vista ampliar a reestruturação e a coordenação dos mercados dos seguros e resseguros nos diversos territórios nacionais. Fora esse fim torna-se indispensável que tal acção se desenvolva através dos Ministérios das Finanças e do Ultramar, para o que se cria o Conselho Nacional de Seguros e se lhe atribuem composição e competência adequadas a esse objectivo. Visa-se também na proposta, e em especial, a melhoria da estrutura e funcionamento do mercado de seguros, o estudo e proposição de padrões mínimos de solvência, bem como as convenientes mádidas indispensáveis a diminuição dos riscos e prevenção do sinistralidade.
Ainda dentro desta estrutura, reconhece-se que a exigência de um capital mínimo realizado para as sociedades de seguros é garantia essencialmente destinada nos segurados, bem como a do caucionamento das reservas livres em qualquer parcela do território nacional.
Essa exigência corresponde, aliás, a principio internacionalmente admitido e a meio conducente ao dimensionamento conveniente das empresas.
Estas as finalidades essenciais que orientam a proposta de lei e que as Comissões consideram extremamente pertinentes em matéria de tal natureza e cuja tutela jurídica se encontra dispersa por vária legislação que se pretende agora unificar.
Dado o exposto, ponderados e debatidos todos os aspectos que derivam ou se contêm na referida proposta de lei, e considerando também o douto parecer da Gamara Corporativa, os Comissões dão a sua concordância aos princípios gerais nela contidos e aprovam, na generalidade, a proposta, cujo texto, com. as alterações e aditamentos que a seguir se indicam, deve constituir base de discussão na especialidade.
Assim:
Portanto, nessa porte, a base deverá ter a seguinte redacção:
que na constituição do capital podem entrar as reservas não obrigatórias, ou seja, as reservas livres. Também se afigura as Comissões que a exigência do capital mínimo proposto, em face da situação actual do mercado de seguros e da sua economia dentro mesmo do panorama de alguns países da Europa Ocidental, deve ser diminuído, estimando-o em 30000000$, nele podendo participar as reservas livres.
Quanto às mutuas nacionais também entendem as Comissões que é muito elevado o fundo social mínimo exigido, dada a dificuldade que elas encontrarão para alcançarem aquele nível. Assim, o seu capital deverá descer para l 000 000$.
Propõe-se, pois, a seguinte redacção para os n.º l e 2 da base XII:
As comissões, depois de devidamente ponderado o princípio estabelecido, concluíram que, tendo-se em vista com o caucionamento obter determinado rendimento, seria preferível que ele fosse feito em qualquer parcela do território nacional, buscando as sociedades, por essa forma, obter esse rendimento onde se julgue mais aconselhável. Por outro lodo, entenderiam também que, quanto as sociedades de seguros com sede nas províncias ultramarinas, só com bens existentes nesses territórios fosse aconselhável o caucionamento, permitindo-se um melhor equilíbrio da balança de pagamentos dos respectivos territórios e que igualmente oferece possibilidades de investimento de repercussão económica.
Deste modo, propõe-se a seguinte redacção para o n.º 3 da base XV e um inúmero novo:
4.- Base XVII - Prevêem-se nesta base comissões administrativas, nomeadas pelo Ministro das Finanças. Observa-se, porém e segundo a linha de rumo da proposta de lei, incluindo a sua extensão ao ultramar, que a nomeação da comissão administrativa correspondente as sociedades ultramarinas deve respeitar ao Ministro do Ultramar.