Reabilitação e integração social de indivíduos deficientes

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 108.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 4/X, sobre a reabilitação e integração social de indivíduos deficientes, emite, pelas suas secções de Interesses de ordem espiritual e moral e de Crédito, e seguros (subsecção de Seguros), aã quais foram agregados os Dignos Procuradores António Miguel Caeiro, Fernando Cid de Oliveira Proença, Henrique Martins de Carvalho, João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto e João de Paiva de Faria Leite Brandão, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade Usando da palavra para apresentação do projecto de lei na Assembleia Nacional, na forma prevista na alínea c) e no § 4.º do artigo 22.º do respectivo Regimento, o Sr. Deputado Lopo de Carvalho Cancela de Abreu, justificando a importância do assunto, referiu-se, especialmente, aos jovens mutilados na guerra que nos movem no ultramar e, a par destes casos, aos indivíduos que apresentam deficiências semelhantes, em grande parte ocasionadas por acidentes de trabalho ou de viação.

Na mesma ocasião afirmou, ainda, que se pretende estabelecer "uma visão uniforme de critérios e orientações" e que o diploma apenas se aplicará aos deficientes com mais de 14 anos de idade.

O esquema do presente projecto de lei, como claramente logo o declarou o referido Sr. Deputado, fundamenta-se em elementos coligidos há anos pelo então Ministro da Saúde e Assistência, D. Henrique Martins de Carvalho.

Na verdade, confrontando com o chamado "projecto de proposta de lei sobre a reintegração social doa inválidos ou diminuídos físicos e mentais", apresentado is entidades competentes no ano de 1962, verifica-se que o texto agora em análise, a par de preceitos integralmente reproduzidos, introduz alterações de terminologia e dó redacção, com algumas actualizações que o tempo decorrido e uma nova revisão plenamente justificam.

Todavia, o projecto de 1962 concedia expressamente facilidades de emprego aos portadores de determinadas deficiências físicas ou psíquicas, enquanto o texto agora proposto (base XII), se limita a atribuir, em princípio e em termos a regulamentar, preferência de emprego desde que se verifique igualdade de habilitações e para certas actividades compatíveis.

Alem disso, foram eliminadas no projecto do Deputado Cancela de Abreu as referências que no anterior documento e faziam a orientação, ensino e formação pré--profissional e profissional das crianças deficientes, bem