no desempenho das novas actividades, com vista a consolidar a inserção deste na vida profissional e social.

O deficiente deve ser mantido, sempre que possível, na família e no próprio meio de trabalho. O internamento á restrito aos casos em que a assistência não possa ser prestada em regime ambulatório ou domiciliário. (Igual.) De harmonia com os programas definidos, poderão existir, dentro ou fora dos hospitais, centros especializados de reabilitação, também com funções de investigação e de formação de pessoal. (Igual.) Na impossibilidade de reabilitação satisfatória o deficiente poderá ser internado em estabelecimento apropriado, receber subsídio assistencial ou ficar em colocação familiar, conforme as circunstâncias de cada caso-

O deficiente cuja diminuição lhe vede a colocação nos quadros normais de trabalho pode ser colocado em qualquer das modalidades de trabalho protegido, a fim de exercer uma actividade correspondente ao grau das suas possibilidades.

Para actividades compatíveis com as suas capacidades e aptidões poderá ser garantida, em termos a regulamentar, preferência de emprego a certas categorias de deficientes.

Com vista às actividades contempladas no presente diploma, deverá intensificar-se a preparação do pessoal médico e paramédico especializado.

À responsabilidade pelos encargos da assistência a deficientes será exigida nos termos da Lei n.º 2120, de 10 de Julho de 1068, do Decreto-lei n.º 48 801, de 27 de Abril de 1085, e da restante legislação aplicável.

BABE XVI (passa a XII)

(Igual.)

BABS XVII (passa a XVI)

Até à aprovação dos regulamentos definitivos, poderão ser aprovados os regulamentos provisórios e as instruções necessárias à execução do presente diploma.

António da Silva Rogo.

Francisco Xavier Cabral Lobo de Vasconcelos.

Lúcio Craveiro da Silva.

António Rogaria Luta Ooneaga.

Joaquim Marques Alexandre.

Mário Arnaldo da Fonseca Roseira.

José António Morais Leitão.

António Miguel Caeiro.

Henrique Martins de Carvalho.

António Maria de Mendonça Lino Neto, relator.