O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, ponho à votação a base II.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base III, em relação à qual há também uma proposta do alteração na Mesa. Vão ser lidas a base, segundo o texto da proposta de lei, e a proposta de alteração.

Foram lidas. São as seguintes: É criado o Conselho Nacional de Seguros, órgão consultivo dos Ministros das Finanças e do Ultramar, para os problemas de política de seguros. O Conselho Nacional de Seguros será presidido pelo Ministro das Finanças e terá como vice-presidente o Secretário de Estado do Tesouro, podendo nele participar o Ministro do Ultramar ou, por delegação deste, o Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino; quando estiver presente o Ministro do Ultramar, a presidência será assumida conjuntamente por ambos os Ministros. Fazem também parte do Conselho as seguintes entidades: Presidente da Corporação de Crédito e Seguros; Inspector-geral de Crédito e Seguros; Director-geral de Economia, do Ministério do Ultramar; Três representantes dos sociedades do seguros nacionais, sendo um deles o presidente da direcção do Grémio Nacional dos Seguradores e os dois restantes, um do continente o ilhas adjacentes e outro do ultramar. Poderão ainda tomar parte nas reuniões do Conselho, sem voto, funcionários superiores dos serviços de seguros, bem como outras individualidades de reco hecida competência em matéria de seguros, quando para esse efeito sejam convidadas.

Proposta de emenda

Propomos que a alínea d) do n.º 3 da base III da proposta de lei sobre actividade de seguros e resseguros passe a ter o seguinte redacção: Cinco representantes das sociedades de seguros nacionais, sendo um deles o presidente do Grémio Nacional de Seguras, outro dos sociedades com sede no continente e ilhas adjacentes, dois representando sociedades com sede no ultramar as mútuas os mútuas nacionais.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Ulisses Cortês: - Sr. Presidente: A proposta de alteração que foi sugerida pelas Comissões de Economia, Finanças e Ultramar tem um exclusivo objectivo, o de aumentar a representação das províncias ultramarinas no Conselho Nacional de Seguros. Ao tomaram esta deliberação, as Comissões tiveram em vista as realidades actuais do espaço económico português, mas ponderaram também as amplas potencialidades dos territórios do ultramar.

Colocaram-se, portanto, numa perspectiva a longo termo e tiveram a preocupação de dar maior representatividade, precisamente às províncias ultramarinas. É esta a justificação da alteração que foi sugerida.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra sobre a base III com a sua emenda, passaremos à votação.

Ponho à votação primeiramente os n.ºs 1, 2, 3, incluindo os alíneas a), b) e c), e 4 do texto da proposta de lei.

Submetidos a votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de emenda que consiste em dar nova redacção à alínea d) do n.º 3 da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

Q Sr. Presidente: - Possamos agora às bases IV e V, em relação às quais não está na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Compete ao Conselho Nacional de Seguros: Estudar o propor as providências aconselháveis para melhorar a estrutura e funcionamento do mercado de seguro nos territórios nacionais e promover a normalidade do referido mercado; Estudar e propor padrões mínimos de solvência das sociedades de seguros; Apreciar e propor medidas tendentes à diminuição dos riscos e prevenção da sinistralidade; Pronunciar-se sobre outros assuntos cuja apreciação lhe seja atribuída por lei ou o Governo entenda submeter à sua apreciação.

São órgãos executivos dos Ministros das Finanças e do Ultramar, em matéria de superintendência, coordenação e fiscalização da actividade de seguros e resseguros, os seguintes serviços de seguros: Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, no continente e ilhas adjacentes; Inspecções provinciais de crédito e seguros, nas províncias ultramarinas de governo-geral; Direcções dos serviços de Fazenda, nas províncias ultramarinas de governo simples.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão conjuntamente as bases IV e V da proposta de lei.

Pausa.