O Sr. Presidente: - Como nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, ponho-as à votação.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base VI, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

As sociedades que apenas tiverem por objecto a gestão de fundos destinados a seguros do grupo respeitantes a pensões de reforma, sobrevivência, invalidez ou outros reger-se-ão pelas disposições respeitantes as sociedades de seguras, com. as adaptações convenientes.

O Sr. Presidente: - Sobre esta base não há qualquer proposta de alteração pendente na Mesa. Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra para discutir esta base, ponho-a à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base VII, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

As sociedades de seguros e resseguros não poderão exercer actividade estranha ao seu objecto, sendo-lhes, no entanto, permitida a prática de actos e contratos complementares, nomeadamente quanto às sociedades de seguros, os respeitantes a salvados, reedificação e reparação de prédios e veículos, manutenção de serviços clínicos e aplicação das suas reservas e capitais, e, quanto às de resseguros, a aplicação desses últimos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a base VII, em relação à qual também não há qualquer proposta de alterações.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir esta base, ponho-a à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base VIII, e bem assim à base IX, que ponho à discussão conjuntamente e em relação as quais não há propostas de alterações.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Os seguros do Estado, províncias ultramarinas, autarquias locais, institutos públicos, com ou sem autonomia administrativa, e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa só podem ser efectuados em sociedade de seguros nacionais.

Só os tribunais portugueses são competentes para conhecer das acções emergentes de contratos de seguro celebrados em território português, ou respeitantes a pessoas ou entidades que à data dos mesmos contratos nele fossem residentes ou domiciliadas, ou a bens nele existentes.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre estas bases, passaremos a votação. E pó-las-ei à votação conjuntamente, se outra coisa não for requerida.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente - Vamos passar à base X, que vai: ser lida.

Foi lida. É a seguinte: As sociedades mútuas de seguros cujos sócios, sem limitação de número, são os próprios segurados podem exercer actividade restrita a determinada região ou profissão, ou sem tal restrição; e são havidas para todos os efeitos como sociedades comerciais, observando-se, na parte aplicável, em tudo o que não estiver especialmente previsto, as disposições das secções III a VI do capítulo III do título II do livro II do Código Comercial. A responsabilidade de cada um dos sócios das sociedades mútuas de seguros é limitada ao valor por ele subscrito para o fundo social. As sociedades mútuas de seguros devem adoptar uma denominação da qual conste a sua natureza e, sendo caso disso, a região ou profissão a que respeitam. As sociedades mútuas de seguros devem constituir um fundo de reserva legal, analogamente às sociedades anónimas. Às sociedades mútuas regionais ou profissionais é vedado tomar seguros de vida. As sociedades mútuas que não sejam regionais ou profissionais ficam sujeitas às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 49 381, de 15 de Novembro de 1969.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra sobre esta base, ponho-a à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à base XI, também sem qualquer proposta de alteração apresentada na Mesa. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

As sociedades estrangeiras estão sujeitas à lei portuguesa no que se refere à sua actividade em Portugal, sendo nulas quaisquer cláusulas ou estipulações em contrário.