Srs. Deputados Ulisses Cortês e outros. Ponho-o u votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Plissamos agora às bases XII e XIV, relativamente às quais não há qualquer proposta de aditamento na Mesa.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

As sociedades de seguros e resseguros nacionais ficam sujeitas ao regime estabelecido no artigo 22.º cio Decreto-Lei n.º 46 312, de 28 de Abril de 1965.

As sociedades de seguros e resseguros mio poderão emitir obrigações, nem adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, exceptuando-se, quanto a estas, as necessárias em caso de fusão ou para cobrança de créditos.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre estas bases, ponho-as à votação, em conjunto, se outra coisa nSo for requerida.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Possamos à base XV, em relação à qual também estão nu Mesa duas propostas de alterações de datas diferentes: a segunda, apresentada como substituição da anterior e subscrita, na grande maioria, pelos mesmos Srs. Deputados. A Mesa julga, em consequência, poder considerar apenas a segunda das propostos de alteração u base XV como há que há que submeter à apreciação da Assembleia.

Vão ser lidas a base XV e a proposta de alterações à mesma base, apresentada pelos Srs. Deputados Ulisses Cortês e outros, em substituição da que anteriormente haviam apresentado.

Foram lidas. São as seguintes: As sociedades de seguro" são obrigadas a constituir depósitos fixos e reservas técnicas, conforme os ramos de seguros para que estiverem autorizadas. Os depósitos fixos o as reservas técnicas devem ser caucionados por bens apropriados às respectivas funções. Os caucionamentos das reservas técnicas podem ser feitos com bens situados no território da sede das sociedades nacionais, ou no da sucursal, se se tratar de sociedades estrangeiras, ou ainda com bens situados nos territórios onde os compromissos tenham sido assumidos, até no montante das reservas que lhes correspondam ou que se prevê tenham de ser constituídas nos cinco anos seguintes à caução.

Proposta de emenda o aditamento

Em substituição da nossa anterior proposta sobre a base XV da proposta de lei sobre a actividade de seguros e resseguros propomos que o n.º 3 da mesma base passe a ter a seguinte redacção: O caucinamento das reservas técnicos pode fazer-se, mediante autorização governamental, com bens situados em qualquer parcela do território nacional sempre que se trate de sociedades nacionais com sede DO continente e unas adjacentes ou de sucursais de sociedades estrangeiras;

e mantemos a proposta de aditamento do novo n.º 4, cuja redacção é a seguinte: As sociedades de seguros com sede nas províncias ultramarinos ou outras que nelas exerciam actividade caucionarão os reservas técnicas com bens situados n.ºs respectivos territórios, salvo quando, com autorização do Governo, se mostre conveniente o caucionamennto das reservas noutros território".

O Sr. Presidente: - Estuo em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ª deseja usar da palavra sobre u base XV e a proposta de alterações à mesma, passaremos à votação.

Ponho à votação os n.ºs l e 2 da base XV, segundo o texto da proposta de lei. uma vez que não há nenhuma proposto de alteração que se lhes reporte.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta de emenda dos Srs. Deputados Ulisses Cortês e outros, datada de ontem, preconizando uma nova redacção paira o n.º 3 da base XV.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação a proposta dos mesmos Srs. Deputados, para aditamento de um novo n.º 4, já lida à Assembleia.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base XVI, em redacção a qual não há quaisquer propostas de alterações pendentes da Mesa.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

A transformação e fusão de sociedades de seguros e resseguros, a alteração dos seus estatutos, a transferência total ou parcial de canteiras de seguros, compreendendo prémios os sinistros, ou ambas as coisas, dependem de autorização ministerial, podendo dispensar-se as formalidades dos artigos 124.º a 127.º do Código Comercial e conceder-se isenção ou redução de encargos fiscais.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.