O Sr. Presidente: - Só nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, sobre esta base, ponho-a à votação.

Submetida à votando, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora a base XVI, em relação à qual está na Mesa uma proposta de emenda.

Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Sempre que haja suspeita de que numa sociedade de seguros ou resseguros se praticaram ou estilo praticando irregularidades que constituam falta de observância, de lei ou dos estatutos, poderão os seus corpos gerentes ser temporariamente substituídas por uma comissão administrativa, nomeada pelo Ministro das Finanças, a qual exercerá os suas funções com subordinação aos serviços de seguros.

Proposto de emenda

Propomos que à base XVI da proposta de lei sobre actividade de seguros e resseguros seja dada a seguinte redacção:

Sempre que haja suspeita de que numa sociedade do seguros ou resseguros se praticaram ou estão praticando irregularidades que constituam falto de observância de lei ou dos estatutos, podendo os seus corpos gerentes ser temporariamente substituídos por uma comissão administrativa, nomeada pelo Ministro das Finanças ou do Ultramar, consoante o local da sede da sociedade, o qual exercerá as suas funções com subordinação aos serviços de seguros.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de. VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre estes textos, passaremos à votação, e como a proposta de emenda dos Srs. Deputados Ulisses Cortês e outros tem prioridade regimental, ponho-a à votação em primeiro lugar.

Submetida à votação, foi aprovaria.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar base XVII, em relação à qual não está na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vai ser lida.

Foi lida. J5 a seguinte: São nulos: Os contratos de seguro que tenham por objecto ou rim n cobertura de responsabilidade criminal ou disciplinar, ou seus efeitos; Os contratos de seguro de estupefacientes e outras drogas perigosas para a saúde pública, por parte ou a favor de quem não esteja autorizada a propriedade, posse ou simples detenção ou destino; Os contratos do seguro em sociedades ou noutros seguradores não autorizados em território português; Todas as formas de corretagem, agenciação ou angariação de contratos de seguros referidos nas alíneas anteriores Poderão ser permitidos seguros contratados com sociedades autorizados em território português diferente daquele de que RB tratar, ou não autorizadas em Portugal, quando, respectivamente, no mencionado território ou em qualquer território português, as sociedades autorizadas os não queiram ou não possam acoitar ou só os acoitem a taxas consideradas excessivas.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar du palavra sobre esta base, ponho-a a votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora apreciar em conjunto, na outra coisa a Assembleia não desejar, as bases XIX, XX, XXI XXII e XXIII, em relação às quais não está na Mesa qualquer proposta de alteração.

Vão ser lidas. São as seguintes:

Os seguras contratados com sociedades não autorizadas em Portugal ao abrigo do n.º 2 da base anterior ficam sujeitos aos mesmos impostos que os contratos de seguro efectuados em sociedades autorizadas em território português.

As Sociedades do seguros e resseguros são tributadas pela sua actividade conforme a lei dos territórios respectivos.

As sociedades de seguros estão sujeitas ao pagamento de uma quota de fiscalização, que constituirá receita do Estado e não pode exceder 2,5 por cento do total dos prémios processados de seguros directos, líquidos de estornos e anulações, do exercício.

Promover-se-á a criação de uma bolsa de seguros, a qual se destinará a facilitar a colocação de seguros, designadamente em regime de conseguro, bem como a colocação de resseguros, podendo existir delegações ou bolsas idênticas nos diversos territórios nacionais.

O Governo estabelecerá o regime transitório para as sociedades de seguros se ajustarem às disposições que vierem a ser estabelecidas quanto ao capital ou fundo social mínimos o depósitos focos.

O Sr. Presidente: - Chamo a atenção da Assembleia para o aditamento de uma base nova, que na articulação definitiva, segundo os seus autores, deveria situar-se entre a base XXII e a base XXIII da proposta de lei. No entanto, tanto quanto se afigura à Mesa, essa base nova não afecta a matéria de qualquer das outras bases que