Decreto da Assembleia Nacional sobre a actividade
de seguros e resseguros
A actividade de seguros em território português só pode ser exercida por sociedades anónimas de responsabilidade limitada ou mútuas, nacionais ou estrangeiras, que para isso legalmente se constituam e tenham obtido autorização ministerial.
A actividade resseguradora em território português só pode ser exercida:
Por sociedades anónimas de responsabilidade limitada legalmente autorizadas para a exploração de resseguros;
Por sociedades de seguros, no âmbito das autorizações obtidas para a exploração de seguro directo, ou de harmonia com as autorizações que para o efeito lhes forem dadas.
Não depende de autorização a colocação de resseguros em sociedades estrangeiras, ainda que não autorizadas em território português.
Fica ressalvada a legislação sobre previdência social do qualquer modalidade e sobre as diferentes mútuas de seguro agrícola.
A superintendência, coordenação e fiscalização da actividade de seguros e resseguros são da competência do Ministro dos Finanças, no continente e ilhas adjacentes, e dos Ministros das Finanças e do Ultramar, nas províncias ultramarinas.
A superintendência, coordenação e fiscalização da actividade de seguros e resseguros são da competência do Ministro das Finanas, no continente e ilhas adjacentes, e dos Ministros das Finanças e do Ultramar, nas províncias ultramarinas.
É criado o Conselho Nacional de Seguros, como órgão consultivo dos Ministros das Finanças e do Ultramar para os problemas de política de seguros.
O Conselho Nacional de Seguros será presidido pelo Ministro das Finanças e terá como vice-presidente o Secretario de Estado do Tesouro, podendo nele participar o Ministro do Ultramar ou, por delegação deste, o Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino; quando estiver presente o Ministro do Ultramar, a presidência será assumida conjuntamente por ambos os Ministros.
Fazem também parte do Conselho as seguintes entidades:
Presidente da Corporação de Crédito e Seguros;
Inspector-geral de Crédito e Seguros:
Director-geral de Economia, do Ministério do Ultramar;
Cinco representantes das sociedades de seguros nacionais, que serão o presidente do Grémio Nacional de Seguros e um representante das sociedades com sede no continente e ilhas adjacentes, dois das sociedades com sede no ultramar e um das mútuas nacionais.
Poderão ainda tomar parte nas reuniões do Conselho, sem voto, funcionários superiores dos serviços de seguros e outras pessoas de reconhecida competência na matéria, quando convidadas.