Decreto da Assembleia Nacional sobre a actividade

de seguros e resseguros A actividade de seguros em território português só pode ser exercida por sociedades anónimas de responsabilidade limitada ou mútuas, nacionais ou estrangeiras, que para isso legalmente se constituam e tenham obtido autorização ministerial. A actividade resseguradora em território português só pode ser exercida: Por sociedades anónimas de responsabilidade limitada legalmente autorizadas para a exploração de resseguros; Por sociedades de seguros, no âmbito das autorizações obtidas para a exploração de seguro directo, ou de harmonia com as autorizações que para o efeito lhes forem dadas. Não depende de autorização a colocação de resseguros em sociedades estrangeiras, ainda que não autorizadas em território português. Fica ressalvada a legislação sobre previdência social do qualquer modalidade e sobre as diferentes mútuas de seguro agrícola.

A superintendência, coordenação e fiscalização da actividade de seguros e resseguros são da competência do Ministro dos Finanças, no continente e ilhas adjacentes, e dos Ministros das Finanças e do Ultramar, nas províncias ultramarinas.

A superintendência, coordenação e fiscalização da actividade de seguros e resseguros são da competência do Ministro das Finanas, no continente e ilhas adjacentes, e dos Ministros das Finanças e do Ultramar, nas províncias ultramarinas. É criado o Conselho Nacional de Seguros, como órgão consultivo dos Ministros das Finanças e do Ultramar para os problemas de política de seguros. O Conselho Nacional de Seguros será presidido pelo Ministro das Finanças e terá como vice-presidente o Secretario de Estado do Tesouro, podendo nele participar o Ministro do Ultramar ou, por delegação deste, o Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino; quando estiver presente o Ministro do Ultramar, a presidência será assumida conjuntamente por ambos os Ministros. Fazem também parte do Conselho as seguintes entidades: Presidente da Corporação de Crédito e Seguros; Inspector-geral de Crédito e Seguros: Director-geral de Economia, do Ministério do Ultramar; Cinco representantes das sociedades de seguros nacionais, que serão o presidente do Grémio Nacional de Seguros e um representante das sociedades com sede no continente e ilhas adjacentes, dois das sociedades com sede no ultramar e um das mútuas nacionais. Poderão ainda tomar parte nas reuniões do Conselho, sem voto, funcionários superiores dos serviços de seguros e outras pessoas de reconhecida competência na matéria, quando convidadas.