Compete ao Conselho Nacional de Seguros: Estudar e propor as providências aconselháveis para melhorar a estrutura e funcionamento do mercado de seguros nos territórios nacionais e para normalizar o referido mercado; Estudar e propor padrões mínimos de solvência das sociedades de seguros; Estudar e propor medidas tendentes à diminuição dos riscos e à prevenção da sinistralidade; Pronunciar-se sobre outros assuntos cuja apreciação lhe seja atribuída por lei ou o Governo entenda submeter-lhe.

São órgãos executivos dos Ministros das Finanças e do Ultramar, em matéria de superintendência, coordenação e fiscalização da actividade de seguros e resseguros, os seguintes serviços: Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, no continente e ilhas adjacentes; Inspecções provinciais de crédito e seguros, nas províncias ultramarinas de governo-geral; Direcções dos serviços de Fazenda, nas províncias ultramarinas de governo simples.

As sociedades que apenas tiverem por objecto a gestão de fundos destinados a seguros de grupo respeitantes a pensões de reforma, sobrevivência, invalidez ou outras reger-se-ão pelas disposições aplicáveis às sociedades de seguros, com as adaptações convenientes.

As sociedades de seguros e resseguros não poderão exercer actividade estranha ao seu objecto, sendo-lhes, no entanto, permitida a prática de actos e contratos complementaras, nomeadamente quanto às sociedades de seguros, os respeitantes a salvados, reedificação e reparação de prédios e veículos, manutenção de serviços clínicos e aplicação das suas reservas e capitais, e, quanto às de resseguros, a aplicação destes últimos.

Os seguros do Estado, províncias ultramarinas, autarquias locais, institutos públicos, com ou sem autonomia administrativa, e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa só podem ser efectuados em sociedades de seguros nacionais.

Só os tribunais portugueses são competentes para conhecer das acções emergentes de contratos de seguro celebrados em território nacional, ou respeitantes a pessoas ou entidades que à data dos mesmos contratos nele fossem residentes ou domiciliadas, ou a bens nele existentes. As sociedades mútuas de seguros cujos sócios, sem limitação de número, são os próprios segurados podem exercer actividade restrita a determinada região ou profissão, e são havidas para todos os efeitos como sociedades comerciais, observando-se, na parte aplicável, em tudo o que não estiver especialmente previsto, as disposições das secções III a VI do capítulo III do título II do livro II do Código Comercial. A responsabilidade de cada um dos sócios das sociedades mútuas de seguros é limitada ao valor por ele subscrito para o fundo social. As sociedades mútuas de seguros devem adoptar uma denominação da qual conste a sua natureza e, sendo caso disso, a região ou profissão a que respeitam. As sociedades mútuas de seguros devem constituir um fundo de reserva legal, analogamente às sociedades anónimas. As sociedades mútuas regionais ou profissionais é vedado tomar seguros de vida. As sociedades mútuas que não sejam regionais ou profissionais ficam sujeitas às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 49 881, de 15 de Novembro de 1969.

As sociedades estrangeiras. estão sujeitas à lei portuguesa no que se refere à sua actividade em território nacional, sendo nulas quaisquer cláusulas ou estipulações em contrário. O capital realizado das sociedades anónimas de seguros nacionais não poderá ser inferior a 80 000 contos. O fundo social realizado das mútuas não poderá ser inferior a 1000 contos, salvo o das mútuas de carácter agrícola. O Governo facilitará os aumentos de capital das sociedades referidas no n.º l, designadamente por incorporação de reservas que excedam os limites legais fixados para cobertura das suas responsabilidades, de modo a proporcionar aquele capital à capacidade financeira das empresas. O capital ou fundo social realizado das sociedades de seguros estrangeiras na respectiva sede não poderá ser inferior ao mínimo exigido às sociedades nacionais de igual natureza. O Governo estabelecerá os índices de solvência e fixará os limites de retenção adequados ao funcionamento do sector e aos objectivos gerais desta lei.

As sociedades nacionais de seguros e resseguros ficam sujeitas ao regime estabelecido no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46 312, de 28 de Abril de 1965.

As sociedades de seguros e resseguros não poderão emitir obrigações nem adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, exceptuando-se, quanto a estas, as necessárias em caso de fusão ou para cobrança de créditos. As sociedades de seguros são obrigadas a constituir depósitos fixos e reservas técnicas, conforme os ramos de seguros para que estiverem autorizadas. Os depósitos fixos e as reservas técnicas devem ser caucionados por bens apropriados às suas finalidades. O caucionamento das reservas técnicas pode fazer-se, mediante autorização governamental, com bens situados