em qualquer parcela do território nacional, sempre que se trate de sociedades nacionais com sede no continente e ilhas adjacentes ou de sucursais de sociedades estrangeiras. As sociedades de seguros com sede nas províncias ultramarinas ou outras que nelas exerçam actividade caucionarão as reservas técnicas com bens situados nos respectivos territórios, a não ser que se mostre conveniente o caucionamento das reservas noutros territórios e mediante autorização do Governo.

A transformação e fusão de sociedades de seguros e resseguros, a alteração dos seus estatutos, a transferência total ou parcial de carteiras de seguros, compreendendo prémios ou sinistros, ou uns e outros, dependem de autorização ministerial. Poderão, para este efeito, dispensar-se as formalidades dos artigos 124.º a 127.º do Código Comercial e conceder-se isenção ou redução de encargos fiscais.

Quando houver suspeita de que numa sociedade de seguros ou resseguros se praticaram ou estão a praticar irregularidades que envolvam inobservância da lei ou dos estatutos, poderão os seus corpos gerentes ser temporariamente substituídos por uma comissão administrativa, nomeada pelo Ministro das Finanças ou do Ultramar, consoante o local da sede da sociedade, que no exercício das suas funções ficará subordinada aos serviços de seguros. São nulos: Os contratos de seguro que tenham por objecto ou fim a cobertura de responsabilidade criminal ou disciplinar, ou seus efeitos; Os contratos de seguro de estupefacientes e outras drogas perigosas para a saúde pública, por parte ou a favor de quem não esteja Autorizada a propriedade, posse ou simples detenção ou destino; Os contratos de seguro em sociedades ou noutros seguradores não autorizados em território português; Todas as formas de corretagem, agenciação ou angariação de contratos de seguro referidos nas alíneas anteriores. Quando em determinado território português, as sociedades existentes não queiram ou não possam aceitar seguros ou só os aceitem a taxas consideradas excessivas, poderão ser permitidos contratos com sociedades autorizadas em território português diferente ou não autorizadas no País.

Os seguros contratados com sociedades não autorizadas em Portugal ao abrigo do n.º 2 da base anterior ficam sujeitos aos mesmos impostos que os contratos de seguro efectuados em sociedades autorizadas em território português.

As sociedades de seguros e resseguros são tributadas pela sua actividade de harmonia com a legislação aplicável nos respectivos territórios.

As sociedades de seguros estão sujeitas ao pagamento de uma quota de fiscalização, que constituirá receita do Estado e não pode exceder 2,5 por cento do total dos prémios processados de seguros directos, líquidos de estornos e anulações, do exercício.

Promover-se-á a criação de uma bolsa, destinada a facilitar a colocação de seguros, designadamente em regime de conseguro, bem como a colocação de resseguros, podendo existir delegações ou bolsas idênticas nos diversos territórios nacionais. A mediação de seguros será objecto de regulamentação, que terá em conta as categorias de intermediários, o grau de colaboração prestada, direitos e responsabilidades. Será igualmente regulamentado o modo de proporcionar às diferentes mútuas agrícolas o resseguro em empresas nacionais.

O Governo definirá o regime transitório para as sociedades de seguros se ajustarem às disposições que vierem a ser estabelecidas quanto ao capital ou fundo social mínimos e depósitos fixos.

O Governo promoverá, de acordo com o disposto no n.º 2 da base I, a constituição de sociedades nacionais de resseguros, privadas ou de economia mista, suficientemente dimensionadas, e tendo em vista manter o circuito económico da indústria dentro do País.

As disposições desta lei referentes às províncias ultramarinas sofrerão as adaptações que o Governo julgar aconselháveis pelas suas condições particulares.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.

Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

João Bosco Soares Mota Amaral.

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.

Rafael Ávila de Azevedo.