Alterações à Constituição Política

Parecer n.º 22/X, acerca da proposta de lei n.º 14/X, apresentada pelo Governo.

Parecer n.º 23/X, acerca do projecto do lei n.º 6/X, apresentado pelos Srs. Deputados Francisco Manuel Lumbrales do Sá Carneiro

e João Rosco Soares Mota Amaral e outros.

Parecer n.º 24/X, acerca do projecto de lei n.º 7/X, apresentado pelo Sr. Deputado Duarte Pinto de Carvalho Freitas do Amaral

e outros.

Alterações à Constituição Política

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 14/X, elaborada pelo Governo sobre alterações à Constituição Política, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Política e administração ultramarinas), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António José de Sousa, António Jorge Martins da Motta Veiga, António Júlio de Castro Fernandes, Armando Gouveia Pinto, Augusto da Penha Gonçalves, Emílio de Oliveira Mertens, Hermes Augusto dos Santos, José Alfredo Soares Manso Preto e Manoel Alberto Andrade e Sousa, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade Desde que obteve aprovação plebiscitaria em 1988, a Constituição Política da República Portuguesa foi várias vezes sujeita a revisão, mas só em trás oportunidades foi objecto de verdadeiras alterações de fundo. Em 1945, as alterações introduzidas na lei fundamental foram dominadas pela extensão formal dos poderes legislativos do Governo, que eram, de direito, até aí, poderes excepcionais. Em 1951, sobressaíram a integração formal na Constituição das disposições, então vigentes, de direito constitucional especial para o ultramar, e a instituição de uma reserva de competência legislativa em favor da Assembleia Nacional. Em 1959, as alterações substancialmente mais relevantes foram, sem dúvida, as respeitantes à forma da eleição do Presidente da República, à inclusão na reserva da lei de certas liberdades fundamentais e do estatuto dos juizes, e, num plano naturalmente secundário, a supressão da autarquia provincial no Continente (para não referir já uma certa directr iz integracionista, em matéria de organização político-administrativa das províncias ultramarinas).

A presente proposta de lei de revisão, tal como sucedeu com aquelas que se converteram nas Leis Constitucionais