buído em Portugal aos brasileiros, no pressuposto de que, mutatis mutandis, eles sejam também reconhecidos, em igual medida, aos portugueses radicados no Brasil.
A medida exacta em que a isopolitia luso-brasileira virá a ser instituída depende de negociações que, já iniciadas, poderão ser concluídas, após a aprovação de um preceito constitucional como o que se está analisando, uma vez que a Constituição brasileira sofreu recentemente o. alteração que, por sua vez, abre a porto à possibilidade de o legislador ordinário estabelecer a equiparação dos portugueses residentes no Brasil aos próprios brasileiros, em matéria de gozo de direitos, incluindo os direitos políticos, exceptuados os de maior transcendência.
Na actual proposta faz-se também uma restrição relativamente aos direitos políticos de maior valor, remetendo o § 3.º para o § 1.º, para o efeito de enumerar direitos.
Sob reserva de igual tratamento em favor dos portugueses no Brasil, os cidadãos brasileiros podem ser equiparados aos portugueses para o efeito do gozo de direitos, exceptuados aqueles a que se refere o § 1.º; o exercido de direitos políticos, porém, só será permitido aos cidadãos brasileiros que tenham a sua residência permanente em território português.
Como se vê, esta Câmara, embora reconheça o que há de melindroso na confecção do elenco das funções que podem e das que não podem ser exercidas por brasileiros nas condições indicadas, inclina-se para que as funções judiciais em geral, com excepção das de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e de Procurador-Geral da República, lhes possam ser confiadas. Não se vê razão forte em sentido contrário.
Elimina-se a referência à residência principal, pois basta falar-se em residência permanente.
Assim, o n.º 8.º do antigo 8.º deverá, ao modo de ver desta Câmara, ficar redigido do seguinte modo:
Não ser privado da Uberdade pessoal nem preso preventivamente, salvo nos casos e termos previstos nos §§ 3.º e 4.º
Artigo 8.º, n.º 9.º
O exame do seu significado - à luz da sua dimensão de garantia com que a fórmula foi historicamente afirmada - mostra ser seu conteúdo o seguinte:
1.º Afirmação de que ninguém pode ser submetido a uma pena se não cometeu um facto previsto por uma lei que deve, ela própria, cominar também a respectiva sanção;
2.º Exigência de que a lei se encontre já em vigor quando o facto foi cometido;
3.º Extensão do princípio a toda a chamada "matéria penal"; portanto, a todas as normas aplicáveis quando um facto definido como criminoso é cometido e se lhe liga a sanção cominada - de modo a o princípio abranger também (num certo sentido que adiante se precisará) a legalidade da "repressão penal", isto é, também do processo para aplicação da pena;
Historicamente, este princípio sofreu, por vezes, em certos países, reduções mais ou menos amplas no seu conteúdo; assim se pretendeu limitar o seu âmbito de aplicação às disposições dites "substanciais" ou às normas que fixam os elementos constitutivos das incriminações, ou se considerou que ele não obstaria à existência de normas penais retroactivas. Qualquer destas limitações acabou, porém, por traduzir-se numa reafirmação do poder repressivo do Estado contara o cidadão e numa prevalência do seu arbítrio, o que põe em causa, pelo menos, a rígida e precisa dimensão de garantia, em homenagem à qual, como se disse, o princípio foi historicamente afirmado.