buído em Portugal aos brasileiros, no pressuposto de que, mutatis mutandis, eles sejam também reconhecidos, em igual medida, aos portugueses radicados no Brasil.

A medida exacta em que a isopolitia luso-brasileira virá a ser instituída depende de negociações que, já iniciadas, poderão ser concluídas, após a aprovação de um preceito constitucional como o que se está analisando, uma vez que a Constituição brasileira sofreu recentemente o. alteração que, por sua vez, abre a porto à possibilidade de o legislador ordinário estabelecer a equiparação dos portugueses residentes no Brasil aos próprios brasileiros, em matéria de gozo de direitos, incluindo os direitos políticos, exceptuados os de maior transcendência.

Na actual proposta faz-se também uma restrição relativamente aos direitos políticos de maior valor, remetendo o § 3.º para o § 1.º, para o efeito de enumerar direitos. A redacção sugerida pela Câmara para o parágrafo é a seguinte:

Sob reserva de igual tratamento em favor dos portugueses no Brasil, os cidadãos brasileiros podem ser equiparados aos portugueses para o efeito do gozo de direitos, exceptuados aqueles a que se refere o § 1.º; o exercido de direitos políticos, porém, só será permitido aos cidadãos brasileiros que tenham a sua residência permanente em território português.

Como se vê, esta Câmara, embora reconheça o que há de melindroso na confecção do elenco das funções que podem e das que não podem ser exercidas por brasileiros nas condições indicadas, inclina-se para que as funções judiciais em geral, com excepção das de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e de Procurador-Geral da República, lhes possam ser confiadas. Não se vê razão forte em sentido contrário.

Elimina-se a referência à residência principal, pois basta falar-se em residência permanente. Admite-se que a referência feita actualmente pela Constituição à culpa formada, neste preceito, seja eliminada, para se falar antes, de uma forma genérica, em prisão preventiva. Por certo que a culpa formada deveria ser, idealmente, o pressuposto fundamental da prisão preventiva. Mas já que hoje se não pode prescindir de uma prisão preventiva anterior à formação da culpa e se bera mesmo de dizer que é esta a mais geralmente praticada, a prisão com culpa formada passou a ser apenas uma modalidade, e não o caso típico ou principal, da prisão preventiva. É por isso justificado que neste n.º 8.º, em que directamente se define a garantia individual de não se poder ser privado da liberdade pessoal nem preso, se refira a categoria global da prisão preventiva, reservando-se a distinção entre as duas modalidades aceites sem e com culpa formada - para os §§ 3.º e 4.º E, efectivamente, nestes parágrafos que se pretende definir os princípios gerais do regime da prisão preventiva, sendo que aquela distinção só tem relevo, hoje em dia, nos termos desse regime. Como, porém, tais parágrafos não sê limitam rigorosamente a prever os casos em que a prisão preventiva é admissível e prescrevem, além disso, o fundamental sobre as garantias que a rodeiam (o que é, aliás, tão importante como a fixação daqueles casos), será mais correcto fazer, neste n.º 8.º, menção não apenas dos casos, mas também dos termos.

Assim, o n.º 8.º do antigo 8.º deverá, ao modo de ver desta Câmara, ficar redigido do seguinte modo:

Não ser privado da Uberdade pessoal nem preso preventivamente, salvo nos casos e termos previstos nos §§ 3.º e 4.º

Artigo 8.º, n.º 9.º A consideração devida à liberdade pessoal e a consequente tentativa de limitar o arbítrio do Estado conduziram à afirmação iluminista do princípio da Uberdade em matéria penal. "Ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei feita e promulgada antes de o delito ter sido cometido, e legalmente aplicada" - eis a fórmula da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que em breve se tornou património de todos os países civilizados.

O exame do seu significado - à luz da sua dimensão de garantia com que a fórmula foi historicamente afirmada - mostra ser seu conteúdo o seguinte:

1.º Afirmação de que ninguém pode ser submetido a uma pena se não cometeu um facto previsto por uma lei que deve, ela própria, cominar também a respectiva sanção;

2.º Exigência de que a lei se encontre já em vigor quando o facto foi cometido;

3.º Extensão do princípio a toda a chamada "matéria penal"; portanto, a todas as normas aplicáveis quando um facto definido como criminoso é cometido e se lhe liga a sanção cominada - de modo a o princípio abranger também (num certo sentido que adiante se precisará) a legalidade da "repressão penal", isto é, também do processo para aplicação da pena;

Historicamente, este princípio sofreu, por vezes, em certos países, reduções mais ou menos amplas no seu conteúdo; assim se pretendeu limitar o seu âmbito de aplicação às disposições dites "substanciais" ou às normas que fixam os elementos constitutivos das incriminações, ou se considerou que ele não obstaria à existência de normas penais retroactivas. Qualquer destas limitações acabou, porém, por traduzir-se numa reafirmação do poder repressivo do Estado contara o cidadão e numa prevalência do seu arbítrio, o que põe em causa, pelo menos, a rígida e precisa dimensão de garantia, em homenagem à qual, como se disse, o princípio foi historicamente afirmado. Considerada a redacção actual que ao principio da legalidade dá o n.º 9.º do artigo 8.º da Constituição e a redacção diferente que para ele é consignada na proposta de lei, cumpre, em síntese, observar o seguinte: A oportunidade de continuar a conceder ao princípio assento expresso na Constituição parece indiscutível: por esta via, não só lhe é reconhecida a sua verdadeira e própria função de garantia, como esta ganha consistência adequada, na medida em que a lei ordinária não poderá modificar-lhe o âmbito, introduzir-lhe excepções ou eliminá-lo; A redacção actual do n.º 9.º do artigo 8.º dá ao princípio-chave do ordenamento penal português uma expressão razoável, respondendo no essencial ao conteúdo com que tem eido historicamente afirmado. Através dela consignam-se sem equívoco as ideias de que só a lei pode ser fonte de incriminação, de que a descrição