às primeiras, se justificam, regimes especiais de intervenção estadual. Com duvidosa constitucionalidade, algumas delas já vêm sendo submetidas a regimes juridicamente anómalos, ante os princípios privatísticos - e são praticamente aquelas a que o Governo alude agora, na sua proposta.. . Neste ponto, não há, pois, reparos especiais a fazer-lhe. Apenas se deve esclarecer que as "sociedades de economia pública", de que se faia na proposta, deverão provavelmente ser aquelas de que o Prof. Marcello Caetano fala no seu Manual de Direito Administrativo, 9.ª ed., I, p. 398 e seg.: serão as sociedades que várias pessoas colectivas de direito público formarem, observando as normas de direito privado. E, por outro lado, conveniente deixar mais claro que não basta, para que uma empresa seja considerada de interesse colectivo, o desempenho de alguma actividade em regime de exclusivo ou com privilégio não conferido em lei geral: é preciso que se trate da sua actividade fundamental. Ante o exposto, a Câmara recomenda para o artigo 59.º a redacção seguinte:

São consideradas de interesse colectivo e sujeitas a regimes especiais, no tocante aos seus deveres, concurso, administração e gerência, pessoal e intervenção ou fiscalização do Estado, conforme as necessidades da defesa nacional, da segurança pública e do desenvolvimento económico e social, as empresas concessionárias de serviços públicos, de obras públicas ou de exploração de coisas do domínio público do Estado, as sociedades de economia mista e de economia pública, as empresas que desempenhem a sua actividade em regime de exclusivo ou com privilégio não conferido em lei geral e, ainda, todas as empresas que exerçam qualquer actividade considerada por lei de interesse nacional. O texto proposto representa, com pequenas alterações, a generalização a todo o espaço jurídico português do que, por ora, só se encontra expressamente prescrito para o ultramar, no artigo 162.º da Constituição.

Entende a Guinara que não há desvantagens na redacção desejada, em relação ao texto em vigor. Corresponde ao actual artigo 62.º, com duas insignificantes alterações, de redacção, que não .melhoram notavelmente o texto actual.

O actual artigo 61.º é suprimido. Trata-se de uma norma programática, em parte dispensável, em parte já cumprida e noutra parte desactualizada (na medida em que, tanto ou mais que as ligações marítimas com o ultramar e com os países com grandes colónias portuguesas, interessam hoje as ligações aéreas).

Artigo 62º A proposta é no sentido de ser transposto para este lugar o texto vigente do artigo 60.º Não há objecção a opor.

discricionaridade nesse domínio ou atribuir aos mesmos órgãos uma competência regulamentar autónoma ou delegada para a sua disciplina por via geral e abstracta. Desta maneira se acautelam os interesses patrimoniais dos contribuintes, pois se lhes garante - e tal é o fundamento do princípio que o § 1.º do artigo 70.º encerra - a inexigibilidade de outros sacrifícios tributários além dos definidos em diploma com o valor formal de lei.

Pois bem: a alteração ora proposta ao § 1.º do artigo 70.º visa "torná-lo mais maleável, para adaptá-lo às necessidades da prática": procura-se dar maior flexibilidade à reserva de lei em matéria fiscal, de maneira a torná-la adequada a tempos em que atribuição serve e tem de servir finalidades "parafiscais", como se diz no relatório da proposta de lei em apreciação, ou, mais rigorosamente, extrafiscais. Assim, segundo a nova redacção do preceito, a lei terá apenas de fixar os limites da taxa e de traçar o quadro das isenções de imposto, podendo deixar para a administração fiscal o encargo de determinar a primeira dentro dos respectivos limites e de concretizar ou conceder as últimas, quer mediante actos genéricos, quer mesmo, eventualmente, mediante actos de conteúdo individual. Não tem a Câmara objecções a fazer, no essencial, à alteração proposta. Com efeito, o fundamento invocado pelo Governo porá justificá-la procede inteiramente: é inegável que os objectivos extrafiscais da tributação - concretamente, os objectivos de política económica e social que, cada dia mais, ela tem de servir - não se compadecem ou compadecem-se mal com um sistema tributário que se conserve rigidamente estruturado pelo legislador e que: continue a não conceder a administração financeira a mínima parcela de liberdade, de movimentos.

E que a intervenção do Estado no domínio económico e social, que incide sobre uma esfera tão diversificada e fluida como esta é, tendo de começar por tomar a forma legislativa, deve depois operar-se através de medidas mais cingidas à realidade concreta - e para proceder a esta concretização acha-se com frequência muito melhor habilitada a Administração do que os órgãos legislativos. Ora não fogem a esta regra os mecanismos de índole fiscal mediante os quais o Estado pode intervir, e intervém, na vida económica e social, e que fundamentalmente consistem na concessão de isenções e no manejo das taxas dos impostos: basta recordar alguns dos fins que a sua utilização se pode propor, dentro, v. g., do objectivo geral de

13 Cf. Oliveira Salazar, "Da não retroactividade das leis em matéria tributária", Boletim da Faculdade de Direito, vol. IX (1925-1928), n.º 10, e notas.

14 V. Teixeira Ribeiro, Os Princípios Constitucionais da Fiscalidade Portuguesa, separata do Boletim da Faculdade de Direito, vol. XLII, Coimbra, 1966 p. 8.