Há que admitir, no lado desta, uma legislação local de outra fonte, naturalmente uma legislação local da competência dos governadores.

Quanto aos órgãos administrativos da província, um, seguramente, não será electivo - o governador. E julga-se que não deve ficar definida na Constituição a obrigação de serem electivos os órgãos que ele dirigirá. O próprio facto de, segundo a proposta, eles virem a ser colocados sob a chefia do governador inculca que não poderão nem deverão ser electivos. Os órgãos administrativos electivos implicariam a consagração da ideia de que as províncias ultramarinas teriam "um poder executivo próprio" que imprimisse uma direcção autónoma à administração local. Isto seria tanto como fazer das províncias ultramarinas Estados membros de uma federação em embrião. Não é isso que ó coerente, em especial com o facto de o governador dirigir os órgãos executivos locais [artigo 136.º, alínea c), na redacção que vem proposta].

Isto tudo para não falar nos órgãos judiciais, os tribunais, que num sentido lato se podem englobar nos "órgãos de governo próprio", e que não são nem, no espírito da Constituição, podem ser órgãos electivos.

Daqui resulta que a alínea a) só deve ter tido em vista que haja órgãos legislativos electivos nas províncias ultramarinas - mas não é isso o que, textualmente, nele está consignado. A letra, todos os órgãos de governo próprio das províncias serão electivos.

Assim, parece que o artigo 135.º deveria começar desta forma:

A autonomia das provindas ultramarinas compreende: O direito de possuir uma assembleia electiva com competência legislativa; b) Como já foi dito e demonstrado, a competência legislativa local não pode ser integralmente atribuída a uma assembleia electiva. E também já foi esclarecido que os províncias não tom propriamente o direito de legislar. Tem o poder de o fazer para a realização de interesses que, sendo embora locais, transcendem pela sua projecção os exclusivos dela própria.

Os órgãos de que, no texto proposto para a alínea b), se fala suo tanto a assembleia electiva como, necessariamente, o próprio governador, conforme for determinado na lei que definir o regime geral de governo das províncias ultramarinas.

Deste modo, a Câmara sugere que na segunda alínea se diga:

O direito de legislar, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos da soberania, sobre todas as matérias que lho interessem exclusivamente e não estejam reservadas pela Constituição ou pela lei que defina o regime geral de governo das províncias ultramarinas à competência daqueles órgãos; c) Já se disse o essencial sobre a matéria desta terceira alínea. Convirá redigi-la do seguinte modo:

O direito de, através de órgãos locais, assegurar a execução das leis e a administração interna.

Ficou esclarecido que esses órgãos próprios não são electivos. A responsabilidade do governador nesses domínios é integral e referida aos órgãos da soberania. Faz pouco ou não faz mesmo sentido nenhum que, num sistema administrativo destes, os órgãos que estão subordinados ao governador sejam órgãos electivos. d) Trata-se, nesta alínea, da competência financeira das províncias ultramarinas, a qual, como se sabe, é uma parcela da sua. competência administrativa geral. Não repugna, em todo o caso, enunciar à parte a atribuição dela às províncias ultramarinas, como aliás hoje em dia é feito no vigente artigo 166.º Mas a melhor fórmula parece ser a seguinte:

O direito do cobrar as suas receitas o afectá-las às suas despesas, de acordo com o diploma de autorização, votado pela sua assembleia legislativa, em que serão definidos os princípios a que deve obedecer o orçamento na parte das despesas de quantitativo não determinado por efeito da lei ou contrato preexistente.

Supõe-se que esta redacção corresponde melhor ao que deve suceder e, de resto, já hoje mais ou menos sucede, ante o disposto na base LVII da vigente Lei Orgânica do Ultramar Português. e) A capacidade de gozo de direitos privados das pessoas colectivas de direito público é praticamente geral, não se requerendo, portanto, qualquer, norma que a defina, no caso especial das províncias ultramarinas. Basta o que no texto do proposto artigo 184.º se dirá para que fique assente que elas podem ser proprietárias, podem dispor do seu património e podem celebrar netos e contratos em que tenham interesse. f) O "direito" expresso nesta alínea, mais que todos os restantes, só forçadamente se pode referir à "autonomia". Compreende-se, entretanto, que se não queira omitir na Constituição esta directriz, que hoje está consignada no seu artigo 159.º l falta de melhor localização, na nova sistemática constitucional, para um preceito neste sentido; poderá ele ficar neste antigo. g) Razões de segurança, hoje em dia mais prementes do que nunca, podem justificar que, inclusive a nacionais, se proíba a entrada em qualquer província ultramarina e que se ordene a sua expulsão. Trata-se de uma restrição importante ao direito fundamental de aller et venir É compreende-se que ela deva ser consignada na Constituição, coroo aliás tem estado (artigo 187.º). Não se trata propriamente de algo que tenha especificamente que ver com o conteúdo da "autonomia" de cada província ultramarina - mas, à falta de melhor lugar para a inserção do preceito, aceita-se que ele se inclua neste artigo, onde, de resto, a seguir-se a redacção sugerida por esta Câmara, não se falará de autonomia.

No plano da redacção, discorda-se de que se fale em Governo Central. Quando se fala de Governo, mão há equívoco possível sobre que se trata do órgão da soberania assim designado. O governo local á o "governo da província". Em conclusão, a Câmara sugere a seguinte redacção para o artigo em apreço:

A autonomia das províncias ultramarinas compreende: O direito de possuir uma assembleia electiva, com competência legislativa; O direito de legislar, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos da soberania, sobre todas as matérias que lhe interessem exclusivamente e não estejam reservadas pela Constituição ou pela lei