Há que admitir, no lado desta, uma legislação local de outra fonte, naturalmente uma legislação local da competência dos governadores.
Quanto aos órgãos administrativos da província, um, seguramente, não será electivo - o governador. E julga-se que não deve ficar definida na Constituição a obrigação de serem electivos os órgãos que ele dirigirá. O próprio facto de, segundo a proposta, eles virem a ser colocados sob a chefia do governador inculca que não poderão nem deverão ser electivos. Os órgãos administrativos electivos implicariam a consagração da ideia de que as províncias ultramarinas teriam "um poder executivo próprio" que imprimisse uma direcção autónoma à administração local. Isto seria tanto como fazer das províncias ultramarinas Estados membros de uma federação em embrião. Não é isso que ó coerente, em especial com o facto de o governador dirigir os órgãos executivos locais [artigo 136.º, alínea c), na redacção que vem proposta].
Isto tudo para não falar nos órgãos judiciais, os tribunais, que num sentido lato se podem englobar nos "órgãos de governo próprio", e que não são nem, no espírito da Constituição, podem ser órgãos electivos.
Daqui resulta que a alínea a) só deve ter tido em vista que haja órgãos legislativos electivos nas províncias ultramarinas - mas não é isso o que, textualmente, nele está consignado. A letra, todos os órgãos de governo próprio das províncias serão electivos.
Assim, parece que o artigo 135.º deveria começar desta forma:
A autonomia das provindas ultramarinas compreende:
Os órgãos de que, no texto proposto para a alínea b), se fala suo tanto a assembleia electiva como, necessariamente, o próprio governador, conforme for determinado na lei que definir o regime geral de governo das províncias ultramarinas.
Deste modo, a Câmara sugere que na segunda alínea se diga:
O direito de legislar, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos da soberania, sobre todas as matérias que lho interessem exclusivamente e não estejam reservadas pela Constituição ou pela lei que defina o regime geral de governo das províncias ultramarinas à competência daqueles órgãos;
O direito de, através de órgãos locais, assegurar a execução das leis e a administração interna.
Ficou esclarecido que esses órgãos próprios não são electivos. A responsabilidade do governador nesses domínios é integral e referida aos órgãos da soberania. Faz pouco ou não faz mesmo sentido nenhum que, num sistema administrativo destes, os órgãos que estão subordinados ao governador sejam órgãos electivos.
O direito do cobrar as suas receitas o afectá-las às suas despesas, de acordo com o diploma de autorização, votado pela sua assembleia legislativa, em que serão definidos os princípios a que deve obedecer o orçamento na parte das despesas de quantitativo não determinado por efeito da lei ou contrato preexistente.
Supõe-se que esta redacção corresponde melhor ao que deve suceder e, de resto, já hoje mais ou menos sucede, ante o disposto na base LVII da vigente Lei Orgânica do Ultramar Português.
No plano da redacção, discorda-se de que se fale em Governo Central. Quando se fala de Governo, mão há equívoco possível sobre que se trata do órgão da soberania assim designado. O governo local á o "governo da província".
A autonomia das províncias ultramarinas compreende: