creto-lei. Quanto aos diplomas que digam respeito a matéria de interesse superior do Estado, aplicáveis a todos ou algumas províncias ultramarinas, seroo da competência de um Ministro apenas, conforme for especificado na lei sobre o regime gorai de governo das províncias ultramarinos.

Desta sorte, o § 1. º deverá, no parecer da Guinara, ser assim redigido:

Os órgãos da soberania com atribuições legislativas relativamente as províncias ultramarinas são a Assembleia Nacional, sob a forma de lei, nas matérias da sua exclusiva, competência o nas de interesse comum à metrópole e a todas ou algumas dolos, o Governo, sob a forma do decreto-lei, nesta último domínio, e o Ministro ao qual a lei confira competência especial para o efeito, nas matérias de interesse superior do Estado ou que sejam comuna a mais de uma provisora ultramarina.

Artigo 136.º, § 2.º As observações s fazer a este parágrafo eito duas apenas. Uma já foi feita noutro ponto deste parecer s traduz-se em notar que não sito os decretos que são referendados, mas a promulgação deles. Como esta fórmula é corrente, não se levantarão objecções à sua utilização neste lugar. A outra observação consiste em lembrar que a forma de diploma legislativo ministerial não pode adoptar-se quando o Ministro estiver a exercer funções em qualquer província: adopta-se. Assim, parece melhor empregar-se, como se faz boje no § 1.º do artigo 150.º, a forma "adoptando-se". Nos termos do direito em vigor (Constituição, artigo 150.º, § 1.º, e Lei Orgânica do Ultramar Português, base X, m), o Conselho Ultramarino é o órgão que o Ministro do Ultramar normalmente consulta sobre a legislação que edita. Também se prevê que o padecer deste órgão possa ser substituído pelo da Câmara Corporativa. Por isto, e porque, embora, que se saiba, não haja a intenção de lhe alterar o nome, a modificação da sua designação é sempre possível, o proposta fala apenas em "um órgão consultivo adequado". Não há reparo a fazer a esta modificação do texto da lei constitucional.

Também não há nado a dizer contra a supressão da referência concreta ao Ministro do Ultramar, que, polo contrário, era feita no § 1.º do artigo 150.º

Por último, também se está de acordo com o texto proposto, quanto à forma de se referirem as hipóteses em que um parecer é dispensável. Este parágrafo há-de referir-se, não a "qualquer diploma publicado pelo Governo Central", mas a "qualquer diploma emanado dos órgãos da soberania", para abranger, como deve, também os diplomas emanados da Assembleia Nacional.

A menção de que se trata aqui exprime uma ordem no serviço competente no sentido da publicação no Boletim Oficial da província ou províncias onde o diploma haja de executar-se. O Governo não pretendeu introduzir quaisquer alterações nas disposições complementares que hoje constam dos artigos 176.º a 181.º Apenas propõe que a sua numeração seja alterada, em consequência da supressão de muitas das disposições do título VII da parte n. Não há objecção possível a este procedimento. Nada há o objectar.

III Do exame feito à proposta residia que se impõem certas adições, algumas modificações de redacção, em alguns casos uma disposição diferente dos preceitos, e umas tantos supressões. Fazem-se, pois, a proposta do Governo as seguintes alterações:

§ 2.º Nas províncias ultramarinas, a aquisição por Estado estrangeiro de terreno ou edifício para instalação de representação consular será condicionada pela anuência do Governo a escolha do respectivo local.

§ 1.º (O texto do § 2." da proposta do Governo.)

§ 2.º As normas de direito internacional geral vigoram na ordem interna desde que não haja preceito contrário de direito nacional ou desde que os órgãos e agentes do Estado Português tenham concorrido, com os seus actos ou omissões, para a respectiva formação; por seu turno, as normas constantes de tratados e acordos vinculativos do Estado Português vigoram na mesma ordem interna desde que produzam os seus efeitos na ordem internacional e hajam sido devidamente publicadas em Portugal.

Art. 5.º O Estado Português é unitário, compreendendo as regiões autónomas previstas nesta Constituição e as demais que venham a ser reconhecidas, de acordo com o sua situação geográfica e as condições do respectivo meio social-

§ 1.º A forma de governo é a República Corporativa, baseada na igualdade dos cidadãos perante a lei, no livre acesso de todos os portugueses aos benefícios da civilização e no participação dos elementos estruturais da Nação na vida política e administrativa.

§ 2.º A igualdade perante n lei envolve o direito de ser provido nos cargos públicos, conforme a capacidade ou serviços prestados, e a negação de qualquer privilégio de nascimento, roça, sexo ou condição social, salvas, quanto ao sexo, as diferenças de tratamento justificadas pela natureza e pela unidade da família, e, quanto aos encargos ou vantagens dos cidadãos, os impostas pela diversidade das circunstâncias ou pela natureza das coisas.

§ 3.º (Suprimido.)

Art. 7.º A lei determine como se adquire e como se pende a qualidade de cidadão português. Este goza dos direitos, liberdades e garantias consignadas ma Constituição, solvas, quanto aos que não sejam nacionais de origem, as restrições estabelecidas na Constituição e nas, leis.

§ 1.º São privativas dos portugueses originários as funções de Presidente da República, de conselheiro de Estado, de deputado e de procurador à Câmara