impedimento transitório das funções presidenciais, ficará o Presidente do Conselho e, na sua falte, o Presidente da Assembleia Nacional, investido nas contribuições de Cheia do Estado, com prejuízo, neste último caso, do exercício das funções próprias.

7.º Representar a Nação e dirigir a política externa do Estado, ajustar tratados e concluir acordos internacionais, por si ou por intermédio de representantes diplomáticos, e ratificar os tratados, depois de aprovados pela Assembleia Nacional ou pelo Governo;

1.º A nomeação e exoneração do Presidente do Conselho;

§ 3.º Deve ser referendada por todos os Ministros a promulgação dos decretos-leis, e a dos de aprovação de tratados internacionais que versem matéria legislativa, quando não (tiverem sido aprovados em Conselho de Ministros.

2.º Velar pela observância da Constituição, podendo declarar com. força obrigatória geral a inconstitucionalidade de quaisquer normas, ressalvadas, porém, sempre, as situações criados pelos casos julgados, vigiar pelo cumprimento das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;

7.º Aprovar os tratados internacionais;

10.º (O texto vigente);

11.º (O texto vigente);

12.º O texto vigente); Condições do uso da providencia do habeas corpus; Criação de institutos de emissão; Padrão doa pesos e medidas; Regime geral de governo das provinciais ultramarinas; Definição da competência do Governo e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial;

§ 2.º (O texto do § 3.º da proposta do Governo.)

§ 3.º (Suprimido.)

Art. 94.º A sessão legislativa da Assembleia Nacional compreende dois períodos, o primeiro dou quais de 15 de Outubro a 15 de Novembro e o segundo de l de Fevereiro a 31 de Março, salvo o disposto aos artigos 75.º, 76.º e 81.º, n.º 5.

§ 8.º Os membros do Governo, acompanhados ou não por pessoal técnico, podem tomar parte nas reuniões das comissões, o, sempre que sejam apreciados projectos ou propostas da alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, poderá participar nelas um delegado deste Câmara. As deliberações a que se referem os n.º 3.º, 6.º, 7.º e 12.º do artigo 91.º e outras semelhantes.

§ único (Suprimido.)

2.º Fazer decretos-leis e aprovar, em casos de urgência e necessidade pública, os tratados internacionais que versem matéria legislativa, bem como em todos os casos, os acordos internacionais em matérias administrativas;

§ 4.º A aprovação dos tratados pelo Governo revestirá a forma de decreto, cuja promulgação será referendada por todos os Ministros, enquanto a aprovação dos acordos se fará .por decreto, cuja promulgação será referendada pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro competente.

§ 6.º Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, quando se não justifique a declaração de estado de sitio, adoptar as providências necessárias para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão, com a restrição de liberdades e garantias individuais que se mostrar indispensável, devendo, todavia, a Assembleia Nacional pronunciar-se sobre a existência e gravidade da situação. Terminado o estado de emergência a que este parágrafo se refere, o Governo enviará à Assembleia um relato das medidas tomadas.

Art. 123.º Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas jurídicas que infrinjam o disposto neste Constituição ou ofendam os princípios nela consignados, cabendo-lhes, para o efeito, apreciar a existência da inconstitucionalidade, salvo se o seu conhecimento for da competência exclusiva da Assembleia Nacional, nos termos do § 2.º dente artigo.

Art. 188.º Os territórios da Nação Portuguesa situados fora da Europa constituem províncias ultramarinas e formam regiões autónomas, com o seu estatuto próprio, podendo ser designados por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.

§ único. O estatuto de cada província ultramarina estabelecerá a organização adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento, observada a lei que fixar o regime geral de governo das províncias ultramarinas. Nesta deverá prever-se a possibilidade de haver, quando convier, serviços públicos de administração provincial integrados na organização da administração de todo o território português.