Arfe. 134.º A autonomia das províncias ultramarinas compreende: O direito de .possuir uma assembleia electiva com competência legislativa; O direito de legislar, com respeito das normas constitucionais e das emanadas dos órgãos da soberania, sobre todas as matérias que lhe interessem exclusivamente e não estejam reservadas pela Constituição ou pela lei que defina o regime geral de governo das províncias ultramarinas à competência daqueles órgãos; O direito de, através de órgãos locais, assegurar a execução das leis e a administração interna; O direito de cobrar as suas receitas e afectá-las às suas despesas, de acordo com o diploma de autorização, votado pela sua assembleia legislativa, em que serão definidos os princípios a que deve obedecer o orçamento na parte das despesas de quantitativo não determinado por efeito de lei ou contrato preexistente; O direito de recusar a entrada no seu território a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com as leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o recurso para o Governo.

Art. 186.º Com vista h preservação da unidade nacional, da integridade da soberania do Estado, das superiores conveniências da Nação Portuguesa e da solidariedade das suas virias parcelas, compete aos órgãos da soberania: Legislar sobre as matérias de interesse comum, ou de interesse superior do Estudo, conforme for especificado na lei a que se refere a alínea m) do artigo 98.º, e revogar ou anular os diplomas locais que contrariem tais interesses ou ofendam os normas constitucionais e as provenientes dos mesmos órgãos da soberania; Designar o governador de cada província ultramarina como representante do Governo e chefe dos órgãos executivos locais; Proteger, quando necessário, as populações contra as ameaças à sua segurança e bem-estar que não possam ser eliminadas pelos meios locais;

$ 1.º Os órgãos da soberania com atribuições legislativas relativamente às províncias ultramarinas são a Assembleia Nacional, sob a forma de lei, mas matérias da sua exclusiva competência e nas de interesse comum à metrópole e a todas ou algumas delas, o Governo, sob a forma de decreto-lei, neste último domínio, e o Ministro ao qual a lei confira competência especial para o efeito, nas matérias de interesse superior do Estado ou que sejam comuns a mais de uma província ultramarina.

§ 2.º Os actos legislativos do Ministro com competência especial para o ultramar revestirão a forma do decreto, promulgado a referendado nos termos constitucionais, adoptando-se a de diploma legislativo ministerial quando o Ministro estiver a exercer as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e a de portaria nos outros casos previstos na lei.

§ 4.º A vigência nas províncias ultramarinas de qualquer diploma emanado dos órgãos da soberania depende da menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde haja de executar-se.

Art. 136.º Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público, com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo.

Fernando Cid do Oliveira Proença.

Henrique Martins de Carvalho. [1. Sem embargo de haver votado o parecer na generalidade e, na especialidade, quase todas as sua disposições, é óbvio que, em texto com a extensão e a complexidade da presente revisão constitucional, não me seria fácil acompanhar sempre as justificações ou as propostos votadas. Assim , votei vencido o § 2.º do artigo 4.º Reconhecendo embora que a sua primeira parte procura preencher uma lacuna, importante da Constituição em vigor, considero-a demasiado teórica para poder figurar, sem riscos, num texto desta natureza. Na verdade, quais são, na prática, os limites dê um preceito que manda vigorar automaticamente, no nosso país, toda e qualquer norma de direito internacional geral não afastada pela lei interna desde que «os órgãos e agentes do Estado Português tenham concorrido, com os seus actos ou omissões, para a respectiva formação»? Soluções desta índole melhor devem ser deixadas à doutrina e à jurisprudência (com a sua natural moldabilidade à evolução da vida social) do que rigidamente fixadas numa constituição. E, para mais, a redacção aprovada parte de um determinado conceito doutrinário de direito internacional geral: o que dele exclui os tratados universais.

Por isso, considerei preferível uma redacção fundada na proposta do Governo, apesar de entender que, dados os condicionalismos da actual vida internacional, a obrigatoriedade da publicação melhor ficaria estabelecida (e logo regulamentada) na legislação comum. Também não pude aprovar todo o n.º 7.º do artigo 81.º, apesar de haver votado a favor da sua primeira e da sua última parte.

Na verdade, os disposições deste teor têm origem nas constituições do século XIX, isto é, quando os reis, os imperadores e os outros chefes de Estado tinham normalmente uma intervenção importante - e não raro directa - na elaboração dos poucos tratados que então se celebravam, sempre também em estreito contacto com os governos no Poder. Todavia, a situação é hoje muito diversa: os tratados e os acordos internacionais assinados anualmente por um país contam-se por dezenas ou por centenas; a maior parte deles é constituída por meros documentos técnicos, ou até de pormenor, de que os governos, em conjunto, nem sequer tomam conhecimento; e, se se mantiver a pura ficção jurídica de afirmar que todos foram «ajustados» e «concluídos» pelos respectivos chefes de Estado, ficam